Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Pedro Ferreira Mendes e Zuleica Silva Vieira Mendes
Embargado: Banco do Brasil S/A
Processo nº 1004707-22.2022.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes (id. 107782241) em face da sentença recorrida (id. 106799870) prosperam, pois não apreciado o pedido formulado pelos recorrentes no id. 94935108 quanto à necessidade de retificação do pólo ativo da presente ação de execução. O banco embargado não se opôs ao pedido dos embargantes (id. 117573762). É o necessário. Decido. No caso em tela, uma vez que quitada a dívida pelos fiadores e também executados nos autos, Pedro Ferreira Mendes e Zuleica Silva Vieira Mendes, ora embargantes, nos termos do art. 346, inciso III c/c o art. 349, ambos do Código Civil[1] vigente, opera-se a sub-rogação, de modo que estes passam da condição de devedores para credores em relação ao devedor principal e também executado no presente feito, Laercio Claus, impondo, assim, a retificação do polo ativo da demanda de forma a excluir o Banco do Brasil S/A (credor originário) e incluir os fiadores, aqui recorrentes, na condição de sub-rogados aos crédito executado, conforme previsto no art. 778, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...); IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Logo, diante da demonstrada omissão no decisum embargado frente a possibilidade de retificação do pólo passivo da demanda, conforme defendido pelos recorrentes, nos termos art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil[2], o provimento ao presente recurso é medida que se impõe na espécie. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ASSINADO PELO AVALISTA. PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. (art. 346, III, do CPC). A sub-rogação legal independe de consentimento da parte credora ou devedora. No caso concreto, o executado-avalista realizou o pagamento da dívida do acordo judicial firmado entre as partes, motivo pelo qual ficou sub-rogado nos direitos do exeqüente, podendo prosseguir na execução (art. 567, III, CPC) contra o avalizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70061444188 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2015) Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, DOU provimento aos embargos de declaração (id. 107782241) para o fim de SANAR a omissão existente na sentença recorrida no sentido de DEFERIR os pedidos formulados pelos embargantes no id. 94935108 e, de efeito, DETERMINAR a retificação do pólo ativo da lide com a inclusão dos recorrentes (fiadores sub-rogados). Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 21 de julho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...); III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. [2]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)