Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que vem tramitando regularmente perante este Juízo desde 10 de março de 2023 Compulsando os presentes autos, verifica-se que a primeira tentativa de material de constrição de bens restou aperfeiçoada em 19 de novembro de 2024, ocasião em que a deflagração de ordem de bloqueio eletrônico redundou no acostamento de certidão de resultado recebido frustrado/insuficiente (Id. 176246812). Ato contínuo, na legítima perseguição de patrimonial hábil para garantir a satisfação do crédito executado, sobrevieram expedientes de pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Id. 187663912 e subsequentes), disposições que igualmente não desvelaram acervo passível de expropriação imediata ou interesse do exequente nestes. Diante da ineficácia de tais medidas, a parte exequente aportou aos autos petitório (Id. 216637826), pugnando pela atualização da diligência de penhora online via sistema SISBAJUD. Neste panorama processual, e em estrita observância à teleologia da Lei nº 14.195/2021, que conferiu nova redação à sistemática executiva, registre-se e conste expressamente que o prazo da prescrição intercorrente teve seu termo inicial (dies a quo) deflagrado na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, consubstanciada, in casu, no resultado do primeiro SISBAJUD negativo retromencionado (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, o prazo prescricional teve início em novembro/2024. Defiro o novo pedido de tentativa de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC. Considerando que o valor bloqueado é irrisório frente ao valor da dívida, sendo inferior há 1%, nos termos do art. 836, do CPC, determino o imediato desbloqueio. Não foram localizados valores suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual o feito deve ser suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, fixando-se como termo final o mês de maio/2027, período durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. Fica vedada a prática de atos processuais que não ostentem natureza urgente, ressalvadas apenas as precauções preventivas à preservação de direitos, à efetivação de tutela de urgência ou à apreciação de eventual indicação concreta de bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr automaticamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, observando-se o prazo prescricional aplicável conforme a natureza do título executivo. Decorrido o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento com o respectivo lançamento do andamento junto ao sistema PJE, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito