Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2026, 16:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
30/06/2026, 16:51
Documento
30/06/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 08:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2026, 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 10:31
Publicação
02/06/2026, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do ofício nº 28.2020/CEJUSC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s) a quem incumbe comunicá-las instruindo-as, a acessar o link de acesso à sala virtual enviado nos e-mails informados nos autos - também disponível na certidão de id. 233340387, de cujas instruções lhes dou ciência por meio deste ato -, a fim de comparecer na audiência de conciliação designada para 30/06/2026 às 15:30, por meio da plataforma Microsoft teams.
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2026, 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 10:31
Publicação
02/06/2026, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do ofício nº 28.2020/CEJUSC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s) a quem incumbe comunicá-las instruindo-as, a acessar o link de acesso à sala virtual enviado nos e-mails informados nos autos - também disponível na certidão de id. 233340387, de cujas instruções lhes dou ciência por meio deste ato -, a fim de comparecer na audiência de conciliação designada para 30/06/2026 às 15:30, por meio da plataforma Microsoft teams.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 19:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 02:53
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 10:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2026, 10:59
Ato ordinatório
13/05/2026, 10:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
13/05/2026, 09:07
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2026, 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2026, 17:30
Publicação
06/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005144-94.2021.8.11.0041..
Visto. Considerando que o juiz pode promover a qualquer tempo a tentativa de autocomposição (artigo 139, V, CPC) e considerando o expresso interesse do executado (ID 199749769), remeta-se o processo à central de conciliação para designar audiência de mediação. Marcada a data, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem, de preferência munidos com proposta de conciliação ou termo de acordo extrajudicial, atentando-se ao disposto no art. 334, §8º e art. 77, IV do CPC. Caso não haja autocomposição, o feito terá regular prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:09
Outras Decisões
04/05/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:59
Documento
28/01/2026, 22:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:33
Publicação
16/12/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:59
Publicação
16/12/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Diante da solicitação de INFOJUD para busca de bens (ID.211821397), procedi à analise dos autos que constatei que a última decisão judicial ainda se encontra pendente de cumprimento no que se refere a apresentação da planilha de cálculo solicitada, para fins de expedição de ofício. "INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar, informando se há interesse na efetivação de acordo, conforme pleiteado pelo executado, caso positivo, remeta-se os autos à CEJUSC para designação de conciliação, caso contrário, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito alegado, com o abatimento dos valores levantados. Com a juntada do cálculo, oficie-se o setor de finanças/recursos humanos do órgão pagador da executada para que transfira o valor correspondente a 20% do salário líquido da parte executada para a Conta Única do Tribunal de Justiça, de forma mensal, até a satisfação do crédito do exequente." Assim, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte autora para que apresente a planilha de cálculo solicitada, com o abatimento dos valores levantados, bem como para que apresente o comprovante de pagamento da consulta INFOJUD, bem como a respectiva guia.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 12:01
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:48
Publicação
14/10/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 02:25
Ato ordinatório
10/10/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:01
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:28
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005144-94.2021.8.11.0041..
Vistos. Ao realizar-se penhora sobre os ativos da executada, essa apresenta manifestação (ID 200444734) informando que a penhora realizada recaiu sobre seu salário, postulando pelo desbloqueio em razão da impenhorabilidade de tal verba, bem como pugna pela remessa dos autos à CEJUSC. Instada a se manifestar (ID 198662230), a parte exequente manteve-se silente quanto ao pleito, tendo se manifestado genericamente ID 201225731. Decido. O artigo 805 do CPC dispõe que a execução deverá se dar da forma menos gravosa possível ao executado, dispondo acerca do princípio da menor oneração do devedor. Assim, quando devidamente comprovado que o valor penhorado compromete a subsistência do devedor, esse deverá ser revisto, de acordo com cada situação particular. É certo ainda que por força do art. 833, IV, do CPC, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, são impenhoráveis. Pois bem. Nota-se que foi constrito o valor total de R$ 7.198,67 em conta de titularidade da parte executada, conforme ID 200581913 e ID 200581931, sendo: • R$ 25,98 em 25/06/2025, R$ 65,12 em 27/06/2025, R$ 41,99 em 03/01/2025, totalizando a quantia de R$ 133,09 junto a Nu Pagamentos IP; • R$ 11,88 em 27/06/2025 junto a PagSeguro Internet IP S/A; • R$ 3.809,38 em 01/07/2025, R$ 3.244,32 em 03/07/2025, totalizando a quantia de R$ 7.053,70 junto ao Itaú Unibanco S/A. A parte executada apresentou documentos em que demonstra exercer o cargo de Técnico Automotivo junto à empresa Gramarca Veículos Ltda, conforme se vê do holerite de ID 200448168. Da análise do extrato apresentado ID 200451763 é possível vislumbrar que parte do valor penhorado junto ao Itau Unibanco é oriundo do salário da executada. Por outro lado, não há impugnação acerca dos demais valores penhorados, motivo pelo qual deve-se manter a penhora desses na íntegra. Ocorre que, embora parte dos valores constritos seja oriunda do salário da parte executada, apesar do códex processual assegurar a impenhorabilidade salarial, o caso em tela amolda-se a hipótese de exceção, vez que o exequente vem tentando receber o seu crédito, restando todas as tentativas frustradas e não havendo indicação pelo executado de outros meios possíveis para saldar a dívida. Assim, entendo que o desconto de uma porcentagem fixa sobre os rendimentos da devedora não irá comprometer o seu sustento e de sua família, além disso, utilizamos parte de nossos rendimentos para pagar dívidas/compromissos e afins, e proteger integralmente da penhora o salário, proventos de aposentadoria, remuneração, etc., na forma do art. 833, IV, do CPC, é o mesmo que proteger o próprio devedor. Corroborando com o alegado, o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Mato Grosso assegura a relatividade e flexibilidade da impenhorabilidade, visando à efetividade da execução, até porque a proteção absoluta de tais proventos pelo judiciário, no caso salário, proporciona um enriquecimento ilícito, já que seria cômodo contrair dívidas e depois ter a garantia de que seu dinheiro não será tocado. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJMT, 142780/2016, Des. Dirceu Dos Santos, Quinta Câmara Cível, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) Negritei. Nesse sentido é também o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento. [...]” (STJ - AgInt no REsp 1916216 / DF 2021/0010848-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Data do Julgamento: 16/05/2022, Data da Publicação: 19/05/2022, T4 - QUARTA TURMA). Negritei. Pelo exposto, DEFIRO a penhora de parte dos rendimentos da parte executada até a satisfação integral do débito. Entendo razoável a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da executada. Para tanto, primeiramente, tem-se possível a manutenção da constrição de 20% da quantia salarial constrita, nos termos do acima disposto, motivo pelo qual, considerando que a verba salarial recebida no mês foi de R$ 3.961,83 (ID 200448168) e que vinte por cento deste valor perfaz a quantia de R$ 792,36, mantenho a constrição do valor equivalente a vinte por cento, bem como das demais quantias penhoradas R$ 3.954,35 (todos os valores a serem atualizados pela conta única ou conta poupança até a data do alvará), e determino que expeça-se alvará em favor da executada para levantamento da quantia remanescente penhorada. Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar, informando se há interesse na efetivação de acordo, conforme pleiteado pelo executado, caso positivo, remeta-se os autos à CEJUSC para designação de conciliação, caso contrário, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito alegado, com o abatimento dos valores levantados,. Com a juntada do cálculo, oficie-se o setor de finanças/recursos humanos do órgão pagador da executada para que transfira o valor correspondente a 20% do salário líquido da parte executada para a Conta Única do Tribunal de Justiça, de forma mensal, até a satisfação do crédito do exequente. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 13:37
Outras Decisões
23/08/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:53
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:28
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005144-94.2021.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s) através da modalidade de repetição automática (teimosinha). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), na data de 25/06/2025, no valor de R$ 82.979,39, conforme cálculo de ID 189504364, a ser reiterada pelo prazo razoável de quinze dias corridos, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período ou atingir o valor total. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 82.979,39, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo restado a busca pelo Sisbajud parcialmente frutífera ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a análise de pedidos relativos a busca em outros sistemas, tais como Infojud, Renajud, depende do adimplemento das taxas necessárias para tanto. No mesmo prazo supracitado, deverá a parte exequente se manifestar acerca do pedido de ID 200444734 e ID 199749769. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do credor, volte-me imediatamente concluso para análise. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:49
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:44
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:00
Publicação
23/05/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:56
Publicação
23/05/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 02:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005144-94.2021.8.11.0041..
Visto. Defiro o pedido de ID 136894372, vez que o executado, devidamente intimado, manteve-se silente. Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada ID 92121914, com seus rendimentos, conforme solicitado. Ademais, para possibilitar a análise do pedido de ID 163734422, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito alegado, com abatimento do valor supracitado, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:39
Outras Decisões
27/03/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:41
Publicação
18/11/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:23
Publicação
22/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Certifico que decorreu, sem qualquer manifestação da parte requerida/executada, o prazo para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa. Diante disso, nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito e, se for o caso, apresentar o cálculo atualizado do montante devido.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 16:15
Expedição de documento
10/04/2024, 22:04
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:07
Documento
17/03/2024, 03:50
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 09:34
Documento
24/12/2023, 02:19
Documento
23/12/2023, 05:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:29
Publicação
08/12/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º, bem como do art. 844 do CPC, impulsiono o feito a fim de intimar a parte exequente a retirar/imprimir o termo de penhora lavrado de id.134427836 e comprovar a averbação no registro imobiliário competente, no prazo de 05 dias. Certifico que nos autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que o(s) termo(s) expedidos deve(m) ser baixado(s)/ impresso(s) pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório.
06/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:14
Expedição de documento
05/12/2023, 12:35
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:34
Expedição de documento
05/12/2023, 12:30
Expedição de documento
04/12/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005144-94.2021.8.11.0041..
Visto. Considerando que o executado não regularizou a representação conforme determinado ID 91808862, proceda-se a exclusão da patrona cadastrada no polo passivo. No mais, defiro o pedido de ID 68580325, assim, lavre-se o respectivo termo de penhora dos direitos da parte executada oriundos do imóvel matriculado sob o n° 100.293 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT (ID 106712985), conforme contrato firmado entre as partes, devendo ser intimada a parte devedora, oportunizando-o, assim, a requerer o que entender de direito, em cinco dias. Intime-se, ainda, o credor hipotecário/fiduciário. Expeça-se o necessário, devendo o exequente, com a cópia do termo, promover a averbação no ofício imobiliário, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, comprovando-a nos autos em cinco dias. Deverá ainda, no mesmo prazo supracitado, se manifestar acerca da penhora de ID 92121914. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2023, 21:34
Expedição de documento
31/07/2023, 16:02
Outras Decisões
31/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 05:12
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:04
Publicação
10/04/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, procedo a INTIMAÇÃO do exequente para tomar ciência acerca da certidão expedida nos moldes do art. 828, do CPC, devendo, no prazo de 10 dias, comunicar a este juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC). Certifico que nos autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que o(s) documento(s) expedido(s) deve(m) ser baixado(s)/ impresso(s) pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório.
05/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:21
Expedição de documento
04/04/2023, 14:19
Ato ordinatório
04/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:45
Decurso de Prazo
15/12/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 14:43
Publicação
05/12/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da guia para expedição de certidão, conforme os ditames do art. 828, do NCPC.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 15:26
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:18
Publicação
27/10/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, devendo apresentar a matrícula atualizada do bem imóvel, conforme determinado na decisão de id. 91808862.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da determinação judicial retro, impulsiono o feito a fim de INTIMAR a parte EXECUTADA da penhora realizada nestes autos via Bacenjud, na pessoa do seu advogado, oportunizando-a, assim, a requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias, bem como comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC), conforme decisão de id. 91808862.
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 18:56
Movimentação processual
17/10/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:06
Decurso de Prazo
07/09/2022, 20:19
Publicação
30/08/2022, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC/MT e do art. 203, §4º, do CPC, para fins de expedição da certidão de de crédito, nos termos do art. 828 do CPC, INTIMO a parte exequente para apresentar o comprovante de pagamento da respectiva guia, no prazo de 5 dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”, na opção "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO PARA PROCESSOS DE EXECUÇÃO".
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento
26/08/2022, 17:38
Decurso de Prazo
20/08/2022, 12:31
Decurso de Prazo
20/08/2022, 12:30
Publicação
12/08/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005144-94.2021.8.11.0041..
Visto. Intime-se o executado para proceder a regularização processual, no prazo de 5 (cinco) dias, vez que não consta sua assinatura na procuração apresentada ID 61565039. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do requerido pelo executado, especialmente quanto à autocomposição, também no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), desde já, defiro o pedido de penhora on-line nas contas do executado. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 48.977,85, conforme cálculo de ID 68580325, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 48.977,85, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 828 do CPC. Quanto aos demais pedidos, intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula do bem imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, intime-se ele pessoalmente (carta AR-MP), bem como por seu advogado (via Dje), caso constituído, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º do NCPC). Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.