Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
REU: S.J. MARTINS EIRELI
EXECUTADO: SILOMAR JOSE MARTINS
PROCESSO 1006363-31.2022.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
VISTOS. A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal. Com esse objetivo, determino seja promovida pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente nas instituições bancárias, na receita federal e demais órgãos públicos. Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia. Destaco, por fim, entender este Juízo que as diligências já realizadas e as aqui determinadas se mostram suficientes para o cumprimento do disposto no artigo acima mencionado, indeferindo, desde já, outras diligências. Posto isto, DETERMINO a realização de diligência no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos e encontrados nas pesquisas realizadas: Rua Tenente João Lira, 10, Complemento 289, Marajoara, Várzea Grande/MT, CEP: 78138-087. Rua Justiça, 218, Jardim Gloria L, Várzea Grande/MT, CEP: 78140-370. Rua Cento e Trinta e Oito, QD 12 LT 18, Jardim Gloria I, Cuiabá/MT, CEP: 78058-000. Dos Imigrantes, S/N, Jardim Eldorado, Várzea Grande/MT, CEP: 78150-000. Rua dos Ibiscos, 72, JD Primaveras, Sinop/MT, CEP: 78550-000. Rua Ipiranga, 334, Jardim Gloria I, Várzea Grande/MT, CEP: 78140-430. Av. Julio Jose de Campos, 6246, Jardim dos Estados, Várzea Grande/MT, CEP: 78135-000. Em caso de infrutuosidade e sendo requerida a citação por edital, desde já, DEFIRO. Logo, CITE-SE por edital a aludida demandada, sendo que, desde já, nomeio curadora especial a digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente intimada para apresentar defesa. Após a citação editalícia e a intimação da DPE, como respectivo decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sendo o certo que deverá, ainda, se for o caso, manifestar sobre a defesa apresentada pela DPE. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito