Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1006635-55.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: PAULO SERGIO CORON
REQUERIDO: GLAITON MACHADO GONCALVES DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo PAULO SERGIO CORON em face de GLAYTON MACHADO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Partes qualificadas no feito. Narra a inicial, in verbis: “No ano de 2014 o Requerente celebrou negócio jurídico com o Requerido, no qual resultou na compra e venda dos direitos sobre um imóvel rural localizado na Gleba Alto Guaporé. Desta transação restou consignado entre as partes 02 (dois) pagamentos, a 1.ª parcela com o prazo de 07 (sete) meses e a 2.ª parcela com um prazo de 14 (quatorze) meses. Contudo, o Requerente ao tentar viabilizar o pagamento da 2.ª parcela, foi surpreendido com a negativa do pagamento. O Requerente buscou a ajuda da polícia, onde foi orientado na época, a realizar um B.O para resguardar seus direitos, sendo assim feito. Ocorre que o inadimplemento ainda existe, fazendo falta para o Requerente, onde se vê sem amparo algum por parte do Requerido, no qual celebrou o contrato, prometendo o pagamento em dia das parcelas ajustadas entre eles, ficando na posse do referido imóvel rural. Vários meses se passaram desde a data acordada para o pagamento e não houve nenhuma manifestação do Requerido, desta forma, não restou outra alternativa ao Requerente, senão a busca do judiciário.” Pugna o requerente pela condenação do requerido ao pagamento do valor devido, corrigido e atualizado, que atualmente somasse no valor de R$ 104.338,04 (cento e quatro mil trezentos e trinta e oito reais e quatro centavos). Em sede de contestação, a parte requerida veiculou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão de cobrança tanto do contrato de compra e venda, quanto do cheque. No mérito, expôs seus argumentos acerca dos motivos que levaram o inadimplemento do contrato e pugnou pela improcedência da demanda. Réplica encartada. Solenidade instrutória realizada, id 160631625. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da prescrição. A análise da prescrição não toca o mérito da demanda, de modo que será analisado apenas e tão somente o suposto decurso do prazo da pretensão da ação de cobrança da dívida líquida. Segundo o réu, a prescrição se consumou, uma vez que o prazo para a cobrança de contrato de compra e venda é quinquenal, bem como o prazo para a cobrança de cheque também é quinquenal. Pois bem. De fato, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002 à pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato de compra e venda de imóvel, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, ainda que o débito esteja vinculado a cártulas de cheque. Depreende-se dos autos que as partes entabularam um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural, com pagamento em duas parcelas. A primeira restou designada para 7 meses após a assinatura do contrato, e a segunda em 14 meses. Assim, temos que a última parcela seria adimplida em 06/10/2016, na esteira do informado pelo réu (id 155069486) e apresentado por meio da cártula de cheque anexada pelo autor (id 135697545). O prazo quinquenal da prescrição, no presente caso, é contado a partir do vencimento da última parcela. Neste contexto, considerando que a última parcela venceu em 06/10/2016, que não houve interrupção ou suspensão da prescrição pelos fatos narrados pelas partes e que a ação foi ajuizada em 29/11/2023, de rigor o reconhecimento da prescrição e a consequente inexigibilidade da parcela do preço em aberto, visto que transcorrido o prazo quinquenal delineado pelo art. 206, §5º, I, do CC/02. Precedentes: “Compromisso de compra e venda. Ação declaratória c.c. adjudicação compulsória. Parcelas do preço em aberto. Pretensão de cobrança sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Prescrição reconhecida, com a consequente quitação do contrato e adjudicação do imóvel litigioso à autora. Precedentes. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10248015320168260405 SP 1024801-53.2016.8.26.0405, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A propositura de ação revisional de contrato não interrompe o prazo prescricional, pois não impede o ajuizamento de ação de cobrança ou rescisão de contrato. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança oriunda de contrato de compra e venda de imóvel inadimplido é a data do vencimento da última parcela.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00032646520158160038 PR 0003264-65.2015.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 01/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020)” “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PLEITO DE EXECUÇÃO BASEADO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DATA DA EXECUÇÃO OU DA DATA DA ENTREGA QUE NÃO AFASTA O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08396806120208205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)” DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, do CPC. CONDENO o autor ao adimplemento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito