Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000020-95.1999.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: CARLOS MARINO RAMIRO, JUVENAL RAMIRO
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No dia 8.7.1999, a parte exequente foi cientificada da primeira tentativa de penhora infrutífera realizada nos autos, oportunidade em que também declarou não possuir interesse nos bens indicados pelos devedores (id. 69553444 - Pág. 233); esse é o marco inicial da prescrição intercorrente. Realizou-se a tentativa de penhorar os bens dados em garantia, mas também não houve êxito (id. 69553444 - Pág. 239). Realizou-se a penhora de parte de um lote urbano, no dia 22.11.2005 (id. 69553444 - Pág. 328). No dia 4.10.2016, o exequente declarou não possuir interesse no bem penhorado, requerendo a realização de penhora on-line (id. 69550761 - Pág. 18). Deferiu-se a penhora on-line de valores, mas não houve êxito na diligência (id. 69550761 - Pág. 58). Intimada para indicar diligências para garantia da execução, a parte exequente se limitou a reiterar o pedido de penhora on-line. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, mas não concordou (id. 74884014). É o relatório, decido. Assegurado o contraditório, reputo que deve ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp. 1.604.412, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". A propósito, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do art. 921 do CPC, incluídos pela Lei n. 14.195/2021: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Não há necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução, por se tratar de instituto de direito material que não se confunde com o abandono da causa pelo autor. Isto é, intimação é exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito (STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC). No caso, o prazo prescricional para percepção da obrigação que consta do título é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso III, do Código Civil. E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. Logo, é certo que: a. o prazo de um ano de suspensão inicia-se com a ciência da do credor de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; b. mesmo que não haja petição ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; c. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e d. o credor, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional (mais de cinco anos). A parte exequente foi intimada da diligência infrutífera de expropriação de bens no dia 8.7.1999 (id. 69553444 - Pág. 233). Houve penhora de parte de um imóvel urbano apenas em 22.11.2005 (id. 69553444 - Pág. 328), isto é, mais de cinco anos após primeira diligência infrutífera. Sem olvidar, é certo que a exequente não demostrou interesse no lote urbano penhorado. Também não houve êxito na tentativa de penhora on-line (id. 69550761 - Pág. 58), cientificando-se o exequente da diligência infrutífera no dia 27.8.2018 (id. 69550761 - Pág. 65). Desde então, não foi possível penhorar ou expropriar nenhum bem da executada. Anoto que não houve mora do poder judiciário no referido período, uma vez foram apreciados todos os requerimentos da exequente; todas as diligências foram infrutíferas e a parte exequente se limita a reiterar diligências já implementadas. Logo, nota-se que decorreram mais de 5 anos da primeira tentativa infrutífera sem incidência de outro marco interruptivo da prescrição (constrição efetiva de bens do devedor). Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal prevista no art. 921, § 5°, do CPC. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (publicação no DJe: 15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.