Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0001803-18.1989.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A. Executadas: Naor Piva e Outra. Vistos, etc. JUDITH GASPARELLO PIVA, com qualificação nos autos da presente ação de “Execução de Título Extrajudicial”, que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, formulara o petitório de (Id.214177220), pugnando pela decretação da impenhorabilidade dos valores bloqueados no (Id.214037416), eis que se trata de penhora correspondente à importância proveniente de benefício previdenciário. Assim, instada a se manifestar sobre os valores bloqueados, a parte exequente requer o prosseguimento do feito, com a consequente integral manutenção da penhora (Id.215331758), e posterior levantamento, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, no que concerne a pretensão levada a efeito pela executada, Judith Gasparello Piva, verifica-se que a mesma é pertinente, e deve, à evidência dos elementos carreados ao ventre dos autos, ser integralmente atendida. No caso dos autos, coube à parte executada (Judith Gasparello Piva), comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, desincumbindo-se do ônus que recaia sobre si, restando comprovado o caráter alimentar da importância de R$1.475,73 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), constrita no (Id.214485346). De mais a mais, é assente que os valores provenientes de proventos de benefícios previdenciário/assistencial (art.833, inciso IV, CPC) são impenhoráveis. Não é por outro motivo que estes valores não podem garantir o Juízo. E nesse mesmo sentido, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- PENHORA - QUANTIA DECORRENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IMPENHORABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis as quantias recebidas pelo devedor destinadas ao seu sustento e de sua família. 2. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), no termos da lei de regência, consiste em benefício assistencial no valor de um salário mínimo destinado às pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que comprovem não ter meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, evidenciando-se a impenhorabilidade da verba” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2495218-16.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALOR RELATIVO A AUXÍLIO ASSISTENCIAL PAGO PELO GOVERNO FEDERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE. Discute-se o desbloqueio de valores ditos impenhoráveis nas contas bancárias da agravante. A executada teve valores bloqueados em sua conta bancária na qual recebe valores provenientes de benefícios assistenciais, conforme demonstrado nos comprovantes acostados (fls. 11). Princípio da dignidade da pessoa humana se sobrepõe ao direito meramente pecuniário de satisfação do crédito. Indevida a penhora de valor decorrente de benefício assistencial, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do novo Código de Processo Civil. Ademais, incabível a mitigação da norma, pois mesmo a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar da devedora, desvirtuando a finalidade do benefício. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO” (TJ-RJ - AI: 00655607820238190000 202300291729, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 20/10/2023) (grifo nosso). Desse modo, considerando que a verba constrita possui natureza impenhorável, em virtude de seu caráter alimentar, sendo incabível ao caso em análise a mitigação da norma, pois, mesmo a penhora de percentual do benefício teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar do devedor, fato este que inviabiliza a manutenção do bloqueio (art.833, inciso IV, CPC).
Ante o exposto, hei por bem em deferir o pedido de desbloqueio e posterior levantamento da importância penhorada no (Id.214485346 – Id.214037416 -Judith-), apenas e tão somente, no que tange ao importe de R$1.475,73 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), expedindo-se alvará judicial eletrônico, após o decurso do prazo recursal, para o seu levantamento, com suas devidas correções, em favor da executada (Judith Gasparello Piva), mediante as cautelas de estilo. No mais, ponderando a ausência de documentos comprobatórios acerca da impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias da executada (Naor Piva), autorizo o levantamento do montante penhorado no (Id.218504595), em favor da credora, expedindo-se, após o decurso do prazo recursal, o competente alvará judicial eletrônico, em favor da parte exequente, mediante as cautelas de estilo. Cumpridas as determinações supra, determino a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de fevereiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.