FLAVIO FERNANDES DOMINGOS DE SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO FERNANDES DOMINGOS DE SIQUEIRA
OAB/MT 10094·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/SP 140055·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/MT 20495·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/07/2026, 02:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 09:52
Publicação
03/07/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0008830-71.1997.8.11.0003. Vistos etc. Oficie ao CRI local, para que proceda a baixa das anotações, averbações e penhoras inseridas nos imóveis sob os nº 38.693 e 13.848, constando, para tanto, todos os números vinculados ao presente feito, seja numeração única, código e número antigo (apolo), inclusive, aqueles anteriores, caso tenha ocorrido redistribuição de varas. Após, devolva os autos ao arquivo. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0008830-71.1997.8.11.0003. Vistos etc. Oficie ao CRI local, para que proceda a baixa das anotações, averbações e penhoras inseridas nos imóveis sob os nº 38.693 e 13.848, constando, para tanto, todos os números vinculados ao presente feito, seja numeração única, código e número antigo (apolo), inclusive, aqueles anteriores, caso tenha ocorrido redistribuição de varas. Após, devolva os autos ao arquivo. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 12:17
Outras Decisões
01/07/2026, 12:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 18:18
Remessa (outros motivos)
25/06/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:26
Documento
25/06/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:40
Ato ordinatório
03/02/2026, 14:31
Ato ordinatório
12/01/2026, 14:58
Definitivo
09/10/2025, 15:02
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:56
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:14
Documento
03/10/2025, 02:21
Publicação
29/09/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0008830-71.1997.8.11.0003. Vistos etc. Tendo em vista que a r. sentença há muito trânsito em julgado, determino a baixa da penhora dos imóveis sob as matrículas sob os nº. 38.693 e 13.848, ambos do CRI local, expedindo o necessário. Após, devolva os autos ao arquivo. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:38
Arquivamento
25/09/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:37
Publicação
18/09/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 367,70 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 14:59
Desarquivamento
16/09/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:55
Remessa
15/09/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 18:32
Definitivo
31/01/2025, 14:39
Trânsito em julgado
31/01/2025, 14:39
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:50
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:50
Publicação
26/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executados: Multiagro Comercio e Representação Ltda. – Me e Outros.
CD. PROC. 0008830-71.1997.8.11.0003 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MULTIAGRO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e Outros., também qualificados no processo. As partes noticiam a realização de acordo, pleiteiam a sua homologação e consequente extinção do feito (Id. 174740873). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento comportará a execução da sentença homologatória. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. Ex positis, homologo o acordo firmado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito ex vi do disposto no artigo 924, III, do CPC. Honorários na forma pactuada. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 15:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/11/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:38
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:38
Publicação
29/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0008830-71.1997.8.11.0003) Vistos etc. I - O executado Lindomar Santos de Carvalho apresentou impugnação ao laudo de avalição (Id. 135794649). Ocorre que para a desconstituição da avaliação, deve ser alegada e comprovada alguma das hipóteses do artigo 873, do CPC, o que não aconteceu na espécie, sendo que o impugnante não conseguiu demonstrar claramente equívoco na avaliação realizada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. - Se o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, não prospera a impugnação, apresentada pelo executado, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. - Recurso não provido" (TAMG - Rel. Edgard Penna Amorim, AI n. 378.791-5). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - AVALIAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - SERVIDOR HABILITADO - ERRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Por ser o oficial de justiça o servidor habilitado para realização da avaliação, deve o seu laudo prevalecer, quando contraposto por outro subscrito por perito, com parâmetros divergentes, e efetivado em outro processo" (TAMG - 3ª Câm. Cív. - AI N. 417.946-0, rel. Des. Mauro Soares de Freitas). Dessa forma, não havendo elementos a desconsiderar o ato realizado pelo Sr. Meirinho, homologo o laudo de avaliação do Id. 132284052. II - Intime a parte exequente para que acoste ao feito a planilha de débito, bem como a matrícula do imóvel, ambas atualizadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça o necessário para a realização de hasta pública do bem avaliado. Encaminhe os autos à contadoria judicial para atualização do débito e das avaliações, se necessário. Determino que a alienação do imóvel seja realizada por meio de leilão judicial eletrônico e caso não seja possível deverá ser realizado na forma presencial, adotando-se o valor do débito a ser apurado pelo cálculo da contadoria do juízo. Nomeio como leiloeira oficial – Nos termos do que faculta o Art. 883 do CPC, a empresa Marca Leilões - www.marcaleiloes.com.br, inscrita sob o CNPJ n. 23.871.860/0001-04, que poderá ser intimada através do e-mail [email protected], ou no endereço Av. Afonso Pena, n° 5723, sala 1504, bairro Royal Park, na cidade de Campo Grande/MS. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, nos termos do artigo 1.131, da CNGC/MT. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos termos do artigo 884 e seguintes do CPC, cujas publicações deverão ser juntadas nos autos (art. 1.133, da CNGC). Ainda, deverá, a Sra. Gestora promover as intimações e publicações necessárias. Os valores obtidos com a alienação do bem penhorado deverão ser depositados na Conta Única Judicial vinculada ao presente feito. Considero como preço mínimo para aquisição do imóvel o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, isto em relação a segunda hasta pública. O pagamento deverá ser efetivado imediatamente pelo arrematante, preferencialmente, em parcela única (art. 892, do CPC). Será admitida, em casos excepcionais, a aquisição do bem em parcelas, desde que a entrada seja de, no mínimo 30% do valor proposto e o restante do preço deverá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, atualizadas pelo INPC, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento reiterado das parcelas, a critério do juiz, poderá ensejar a resolução da alienação, ficando a parcela inicial (30% do valor da alienação) retido nos autos em favor da execução como penalidade imposta, voltando a incidir sobre o imóvel nova alienação por iniciativa particular. Saliento que em caso de adjudicação do bem, de remição ou formalização de acordo entre as partes, será devido ao leiloeiro o reembolso das despesas desembolsadas para a realização do leilão, mediante comprovação nos autos, nos termos do artigo 40, do Decreto nº 21.981/32 e conforme entendimentos jurisprudenciais: “Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. EXECUÇÃO. COMISSÃO AO LEILOEIRO. PRAÇA NÃO REALIZADA. A comissão ao leiloeiro somente é devida quando a praça efetivamente for realizada. Logo, não cabe fixação de honorários na hipótese de não realização da praça, razão pela qual não há falar em fixação de comissão ao leiloeiro para caso de cancelamento do leilão. Precedentes da Corte. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067681593, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - AI: 70067681593 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. Somente é devida a comissão ao leiloeiro quando houver sido concluída a hasta ou o leilão. Mostra-se indevido o pagamento da comissão do leiloeiro quando há desistência da ação, no caso de acordo entre as partes, adjudicação, porquanto a venda judicial não restou perfectibilizada, ressalvando-se o direito ao reembolso das despesas para sua realização. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70059173096, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 07/04/2014) (TJ-RS - AI: 70059173096 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 07/04/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2014)” Após a efetivação do leilão e a comprovação do pagamento dos valores obtidos com a alienação do bem penhorado, dê-se vistas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 16:55
Outras Decisões
27/08/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 09:32
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:22
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:22
Publicação
08/03/2024, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 09:01
Documento
26/02/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:04
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:55
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:04
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DO TERMO DE PENHORA EXPEDIDO NO ID136182840, BEM COMO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO AO CRI LOCAL, NO PRAZO LEGAL.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA MANIFESTAR ACERCA DO AUTO DE AVALIAÇÃO ID 132284052, BEM COMO MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO NO ID 135794649, NO PRAZO LEGAL.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 15:31
Documento
05/12/2023, 14:41
Expedição de documento
05/12/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 18:37
Mandado
04/09/2023, 17:47
Expedição de documento
04/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
01/07/2023, 04:28
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 10:20
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:06
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:23
Publicação
26/05/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 0008830-71-1997.11.0003 Vistos etc. 1.0 -
Trata-se de ação de execução lastreada por escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária (Id. 80525179 - Pág. 22/27). Houve a penhora do imóvel de matrícula nº. 38.693, de propriedade do réu, o qual havia sido oferecido como garantia da negociação havida entre as partes, sendo realizada a avaliação do bem, conforme se vê no Id. 80525179 – pág. 163/164. Ainda, o devedor manifestou concordância com a avaliação realizada no imóvel constritado (Id. 80525179 – pág. 172). O bem foi levado a hasta pública tendo ocorrido a arrematação (Id. 80525171 – pág. 89/90). Contudo a arrematação tornou-se ineficaz, vez que não foi cumprido os requisitos do art. 891, do CPC (Id. 80525171 - Pág. 147/148). Os executados por meio de petição (Id. 80525173 – pág. 62/66), sustentam que o imóvel objeto da matrícula nº. 38.693, do CRI local, é impenhorável, uma vez que se se trata de bem de família. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Como se sabe, não incide a regra estabelecida pela Lei nº. 8.009/90, a qual veda a penhora sobre imóvel utilizado como moradia pela parte-executada, juntamente com a família, na medida em que ela abriu mão desse direito, ao oferecê-lo como garantia, situação expressamente ressalvada pela lei no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90. Nesse sentido é o entendimento: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO VERIFICADAS – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – BEM DADO EM GARANTIA PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES – POSSIBILIDADE – ART. 3º, V, LEI N. 8.009/90 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO. A regra estabelecida pela Lei n. 8.009/90, que veda a penhora sobre imóvel utilizado como moradia pela parte-executada e sua família é inaplicável aos casos em que o próprio devedor abriu mão desse direito, ao oferecê-lo como garantia hipotecária, situação expressamente ressalvada pela lei no Art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. (TJ-MT - AI: 10056024520188110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. Penhora de apartamento. Para obter a declaração de impenhorabilidade do bem de família, incumbe ao requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, ser o bem constrito o único imóvel de sua propriedade e que o mesmo seja utilizado para sua moradia permanente, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, o bem foi livremente indicado como garantia hipotecária em confissão de dívida. Exceção prevista no art. 3º, V, da lei nº 8009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075854851, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO AFASTADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Não há falar em preclusão da questão relativa à impenhorabilidade porque não foi ela analisada quando do acordo homologado entre as partes. II. O bem oferecido pelos devedores como garantia hipotecária, na execução do contrato de confissão de dívida, não está albergado pela impenhorabilidade do bem de família, por expressa previsão no inciso V do artigo 3º da Lei n. 8.009/90. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70079288189, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: 70079288189 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) Outrossim, importante destacar que o art. 5º, da Lei nº. 8.009/90 dispõe que, para efeitos de impenhorabilidade, o imóvel deverá ser o único de propriedade dos devedores, in verbis: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No presente caso, apesar de informarem que são proprietários somente do imóvel penhorado nos autos, vê-se pela matrícula nº. 13.848, do CRI local, que o bem também pertence ao devedor Lindomar Santos de Carvalho (Id. 80525173 - Pág. 69). É o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E AFASTOU A TESE DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. A Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel único utilizado pela entidade familiar como moradia é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Todavia, essa proteção legal pressupõe o implemento de condições próprias, trazidas na própria lei, de modo que não basta que o bem seja o único registrado em nome do agravante, perante o Cartório Imobiliário, mas que ele seja, efetivamente, utilizado pela família como residência. Embora os documentos emitidos pelo Registro Imobiliário de Sinop demonstrem que o executado possui apenas o imóvel objeto da penhora, não restou comprovado que possui somente tal imóvel e que é utilizado para fins de sua moradia. Nos termos dos artigos 1º, "caput", 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.009 /1990, faz-se necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às alegações do agravante, uma vez que deixou de acostar aos autos certidões negativas imobiliárias dos demais cartórios de registro de imóveis. (TJ-MT 10151959320218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2021) Desse modo, constituindo-se o imóvel de matrícula nº. 38.693, do CRI local, em garantia dada pelos próprios devedores, não há que se falar em impenhorabilidade do bem, pelo que mantenho a penhora já realizada nos autos (Id. 80525179 – pág. 47). Determino nova expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº. 38.693, do CRI local, observando o seguinte endereço: Av. Padre Anchieta, lote nº. 14, quadra 21, apto 31, Vila Aurora, Rondonópolis/MT. 2.0 - Defiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel sob a matrícula nº 13.848, do CRI desta Comarca, resguardando a meação do cônjuge. A formalização da constrição deverá obedecer ao comando dos artigos 844, 845, §1º, da Lei Adjetiva em vigência. Formalizada a constrição judicial, intime o devedor, seu cônjuge, bem como o credor hipotecário, nos termos dos artigos 841, §1º, 842 e 847, do CPC. Havendo o decurso do prazo alhures sem manifestação, expeça mandado de avaliação do bem, nos termos do artigo 870 e 872, do CPC. Após, digam as partes. 3.0 – Intime o credor para juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. 4.0 - Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:13
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:10
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:05
Decurso de Prazo
19/11/2022, 05:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:28
Publicação
09/11/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 0008830-71.1997.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 – DOS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS BANCÁRIOS DOS DEVEDORES VANILDA VICENTINI E LINDOMAR SANTOS DE CARVALHO (Id. 80525173 – pág. 45/47). Considerando a inércia dos devedores acerca do bloqueio realizado (Id. 80525173 – pág. 45/47), converto a indisponibilidade em penhora, do valor bloqueado pelo Sistema Sisbajud, no importe total de R$ 2.145,57 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e seus acréscimos, dispensando a lavratura de termo. Proceda a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Após a vinculação dos valores ao presente feito, proceda o levantamento do valor em favor do credor na conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias, observando os termos do Provimento nº 16/2011-CGJ. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. 2.0 - DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº. 38.693 DO CRI LOCAL (Id. 80525173 - Pág. 62/66). Compulsando o caderno processual verifica-se que a petição de Id. 80525173 – pág. 62/66 veio desacompanhada de instrumento de procuração. Dessa forma, intime o advogado subscritor, Dr. Flávio Siqueira (OAB/MT 10.094) para regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do petitório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise do pedido de Id. 82525173 – pág. 62/66. 3.0 – Cumpra. Rondonópolis-MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO