Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0012198-84.2017.8.11.0004..
REPRESENTANTE: SAVIO PEREIRA FRANCO LITISCONSORTE: ELIAS NAVARINI SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação de Interdito Proibitório ajuizada por SAVIO PEREIRA FRANCO em face de ELIAS NAVARINI, sob o argumento de que é proprietário de um lote de terra na cidade de Araguaiana e que toda vez que retorna para a cidade de Goiânia (local em que trabalha) o Requerido tenta esbulhar sua propriedade, construindo cerca ao redor de sua área. O último episódio teria ocorrido em julho de 2017. 2. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/19. 3. Foi designada audiência de justificação. A audiência restou prejudicada pela não apresentação de rol de testemunhas pela parte Autora. Na oportunidade foi indeferido o pedido de manutenção de posse, fls. 42. 4. A contestação foi apresentada às fls. 43/76, tendo sido suscitado em preliminar, a incorreção do valor da causa, a revogação do benefício da justiça gratuita e, também, a inépcia da inicial, em razão de não ter sido provada a posse do Autor e nem o receio de ser nela molestado. No mérito, o Requerido sustenta ser o proprietário do lote 05 e do lote 04 há mais de 05 (cinco) anos. Pede a denunciação da lide ao anterior proprietário que lhe vendeu o lote, Sr. Vercelino Antônio da Silva e Maria Cecília de Bessa Silva, e do Responsável pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças. Requer o reconhecimento da usucapião. Em caso de procedência, pugna pela fixação de perdas e danos em seu favor. 5. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera. 6. Impugnação às fls. 86/91. 7. O feito foi saneado. Na ocasião, foi retificado o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); mantida a Gratuidade da Justiça em favor do Autor e indeferidos os pedidos de denunciação à lide. Por fim, diante da necessidade de individualização e delimitação geográfica dos imóveis, foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Barra do Garças, solicitando cópia do Título Definitivo de Propriedade nº. 7.007, expedido em 18.10.1960, em nome de JOSÉ SÁVIO MARQUES e ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças, solicitando cópia da cadeia dominial das Matrículas nº. 27.175 e 27.179, que deram origem às Matrículas nº. 57.239 e 57.240 (fls. 115/116). 8. O Cartório de Registro de Imóveis peticionou às fls. 119/122 e juntou os documentos de fls. 123/140. 9. O Município de Barra do Garças, por sua vez, informa que inexiste em seus acervos o Título Definitivo de Propriedade nº. 7.007, supostamente expedido no dia 18.10.1960, em nome de JOSÉ SÁVIO MARQUES. Ao final informou que o referido título pode pertencer ao Município de Araguaiana/MT (fls. 141/142). Juntou os documentos de fls. 143/154. 10. Intimadas as partes, acerca dos documentos apresentados, a parte Requerida se pronunciou às fls. 156/157, alegando nulidade da decisão de saneamento do feito e que as provas apresentadas são inaptas para a comprovação da posse. 11. A parte Autora alega preclusão dos fatos alegados pelo Requerido às fls. 156, em razão da decisão que saneou o feito às fls. 115/116 e pugna pelo julgamento antecipado do feito (fls. 158/159). 12. O feito foi chamado à ordem para devolução do prazo de manifestação acerca da decisão que saneou o processo (fls. 115/116). No mesmo ato determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 58168008). 13. O Requerido pugnou pela produção de prova pericial para a correta individualização e delimitação dos lotes objeto do litígio (Matrículas nº. 52.828 e 57.240). Informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento nº. 1011674-43.2021.8.11.0000, contra a decisão saneadora (ID. 59729519). 14. O Autor pugnou pela produção de prova testemunhal e informou que o Requerido é contumaz na prática de invadir propriedades, conforme decisão de procedência proferida na Ação Reivindicatória nº. 2216-46.2017.8.11.0004 (ID. 61662809). 15. Aportou-se cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 1011674-43.2021.8.11.0000, que não conheceu do recurso (ID. 64773419). 16. Foi nomeado como perito Engenheiro Agrônomo VINICIUS MELO NOGUEIRA SILVA, para a correta individualização e delimitação dos lotes objeto do litígio, (Matrículas nº. 52.828 e 57.240), bem como das Matrículas nº. 27.175 e 27.179, que deram origem às Matrículas nº. 57.239 e 57.240, conforme requerido pela parte Demandada, com fundamento no art. 464 e seguintes do CPC/2015. Determinou-se, também, para o caso de aceitação do perito, a intimação da parte Requerida para que deposite os valores relativos aos honorários do perito (ID. 78480674). 17. O Requerido indicou Assistente Técnico e apresentou quesitos (ID. 80838326). 18. Intimado, o perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) (ID. 97256145). O Requerido apresentou contraproposta de honorários, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID. 101405062). 19. Posteriormente, foi homologado os valores de honorários apresentados pelo perito sob o ID. 97256145 e determinada a intimação do Requerido para recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, presumindo-se então verdadeiras as alegações da parte Autora (ID. 119153972). 20. Foi certificado o decurso do prazo sem que o Requerido efetuasse o depósito dos honorários do perito (ID. 126936619). 21. Diante da inércia do Requerido foi dada por preclusa a produção de prova pericial, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte Autora com relação à prova pericial. No mesmo ato, foi deferida a produção de prova oral pleiteada pela parte Autora (ID. 78480674), consistente na oitiva de testemunhas e designada audiência de instrução e julgamento (ID. 136162247). 22. Tendo em vista que não houve a apresentação de rol de testemunhas, foi determinado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20.02.2014. Determinou-se o retorno dos autos para sentença (ID. 141846409). 23. É O RELATÓRIO. DECIDO. 24. O interdito proibitório está previsto no art. 567 do CPC/2015, que assim dispõe acerca dessa medida processual: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” 25. Logo, o interdito proibitório possui caráter preventivo e visa evitar a ofensa ao exercício da posse, em razão da ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo Requerido. 26. No caso em apreço, verifica-se que o Autor não logrou êxito em demonstrar o exercício da posse, haja vista que os documentos apresentados com a inicial, cingem-se em cópia de um Boletim de Ocorrência nº. 2015.221896, datado de 04.08.2015; da Matrícula nº. 52.828, que protege o lote nº. 05, da quadra 03, do município de Araguaiana/MT, no lugar denominado “Chácara Beira do Araguaia”; e a fotografia de um relógio medidor de energia, sem qualquer delimitação capaz de identificar o seu local de instalação (fls. 13/19, do ID. 48330444), provas capazes de demonstrar tão somente a propriedade do imóvel, não se prestando à demonstração da posse, exigida em ações possessórias, como a que ora se analisa. 27. As audiências de justificação e, posteriormente, de instrução e julgamento restaram prejudicadas por culpa do Autor que não apresentou rol de testemunhas, em ambas as oportunidades (fls. 43, do ID. 48330444 e ID. 141846409). 28. Tal fato, por si só demonstra a desídia da parte Autora com relação ao ônus da prova que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 29. Logo, tendo em vista que o interdito proibitório visa proteger a posse anteriormente existente e que esta, não restou demonstrada pelo Autor, a improcedência do pleito é medida que se impõe: 30. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O interdito proibitório é ação que objetiva a proteção preventiva da posse, sendo que inexistindo prova da posse por parte do autor, a sentença deve ser de improcedência. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070394622, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/08/2016). DISPOSITIVO 31. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por falta de demonstração do exercício da posse pela parte Demandante. 32. CONDENO a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor do proveito econômico perseguido, com base no art. 85, §2º, CPC/2015. Todavia, considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 115/116), SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o Credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da Requerente (art. 98, §3º, CPC/2015). 33. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 34. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 35. Expeça-se o necessário. 36. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO