Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 12:40
Documento
30/04/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022534-95.2013.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento em Consignação, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ELPIDIO COSTA MAGALHAES - CPF: 108.379.651-87 (APELADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: 002.000.166-52 (ADVOGADO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.193.746-96 (ADVOGADO), MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL - CPF: 062.857.976-41 (ADVOGADO), LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA - CPF: 059.487.836-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BMG S.A. APELADO(S): ELPIDIO COSTA MAGALHAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA – INUTILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTRATOS BANCÁRIOS DE MÚTUO OU QUE DEMANDAM REVISÃO – INTELIGÊNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS 528 E 908 DO STJ - RECURSO PROVIDO A ação de prestação de contas, atual “ação de exigir contas” no novo CPC, é cabível sempre que alguém administra bens ou valores de terceiros, não sendo via adequada para prestação de contas em face de instituição financeira, em se tratando de contrato de mútuo e, muito menos, para se obter, por via indireta, a revisão de contratos bancários, incompatível com o objetivo e procedimento previstos nos arts. 550 a 553 do novo CPC (arts. 914 a 919 do CPC de 1973). Inteligências dos Temas Repetitivos 528 e 908 do STJ.
03/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022534-95.2013.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento em Consignação, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ELPIDIO COSTA MAGALHAES - CPF: 108.379.651-87 (APELADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: 002.000.166-52 (ADVOGADO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.193.746-96 (ADVOGADO), MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL - CPF: 062.857.976-41 (ADVOGADO), LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA - CPF: 059.487.836-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BMG S.A. APELADO(S): ELPIDIO COSTA MAGALHAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA – INUTILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTRATOS BANCÁRIOS DE MÚTUO OU QUE DEMANDAM REVISÃO – INTELIGÊNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS 528 E 908 DO STJ - RECURSO PROVIDO A ação de prestação de contas, atual “ação de exigir contas” no novo CPC, é cabível sempre que alguém administra bens ou valores de terceiros, não sendo via adequada para prestação de contas em face de instituição financeira, em se tratando de contrato de mútuo e, muito menos, para se obter, por via indireta, a revisão de contratos bancários, incompatível com o objetivo e procedimento previstos nos arts. 550 a 553 do novo CPC (arts. 914 a 919 do CPC de 1973). Inteligências dos Temas Repetitivos 528 e 908 do STJ.
03/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
08/05/2024, 00:00
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07/05/2024, 12:40
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30/04/2024, 19:06
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Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022534-95.2013.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento em Consignação, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ELPIDIO COSTA MAGALHAES - CPF: 108.379.651-87 (APELADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: 002.000.166-52 (ADVOGADO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.193.746-96 (ADVOGADO), MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL - CPF: 062.857.976-41 (ADVOGADO), LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA - CPF: 059.487.836-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BMG S.A. APELADO(S): ELPIDIO COSTA MAGALHAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA – INUTILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTRATOS BANCÁRIOS DE MÚTUO OU QUE DEMANDAM REVISÃO – INTELIGÊNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS 528 E 908 DO STJ - RECURSO PROVIDO A ação de prestação de contas, atual “ação de exigir contas” no novo CPC, é cabível sempre que alguém administra bens ou valores de terceiros, não sendo via adequada para prestação de contas em face de instituição financeira, em se tratando de contrato de mútuo e, muito menos, para se obter, por via indireta, a revisão de contratos bancários, incompatível com o objetivo e procedimento previstos nos arts. 550 a 553 do novo CPC (arts. 914 a 919 do CPC de 1973). Inteligências dos Temas Repetitivos 528 e 908 do STJ.
03/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022534-95.2013.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento em Consignação, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ELPIDIO COSTA MAGALHAES - CPF: 108.379.651-87 (APELADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: 002.000.166-52 (ADVOGADO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.193.746-96 (ADVOGADO), MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL - CPF: 062.857.976-41 (ADVOGADO), LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA - CPF: 059.487.836-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BMG S.A. APELADO(S): ELPIDIO COSTA MAGALHAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA – INUTILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTRATOS BANCÁRIOS DE MÚTUO OU QUE DEMANDAM REVISÃO – INTELIGÊNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS 528 E 908 DO STJ - RECURSO PROVIDO A ação de prestação de contas, atual “ação de exigir contas” no novo CPC, é cabível sempre que alguém administra bens ou valores de terceiros, não sendo via adequada para prestação de contas em face de instituição financeira, em se tratando de contrato de mútuo e, muito menos, para se obter, por via indireta, a revisão de contratos bancários, incompatível com o objetivo e procedimento previstos nos arts. 550 a 553 do novo CPC (arts. 914 a 919 do CPC de 1973). Inteligências dos Temas Repetitivos 528 e 908 do STJ.
03/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2024, 17:27
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 16:03
Publicação
01/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:21
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 30 de janeiro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:25
Publicação
09/12/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
AUTOR: ELPIDIO COSTA MAGALHAES
REU: BANCO BMG S.A.
PROCESSO 0022534-95.2013.8.11.0002
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A, alegando suposta contradição e obscuridade na sentença embargada (Id 62612331). 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão retro (id. 102892655). 3. Registro que no caso vertente não é necessário oportunizar resposta à parte adversa. 4. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe contradição e obscuridade na sentença proferida. 5. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob o fundamento da contradição, sob a justificativa que a decisão é contraditória com as provas dos autos ou com a legislação vigente. 6. Todavia, a contradição que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão é apenas aquela interna, ou seja, da decisão em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada. 7. Vejo, em verdade, que a embargante pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 8.
Ante o exposto, por inexistir contradição e obscuridade na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença prolatada. 9. Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 10. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 11. Às providências.; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 14:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
27/11/2022, 02:17
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:31
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 16:44
Ato ordinatório
01/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
AUTOR: ELPIDIO COSTA MAGALHAES
REU: BANCO BMG SA
PROCESSO 0022534-95.2013.8.11.0002
Vistos..
Trata-se de Ação de Prestação de Contas de Cartão de Crédito Consignado em Folha de Pagamento C/C Exibição de Documentos Certos, proposta por ELPÍDIO COSTA MAGALHÃES em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo afirma o autor, não há demonstrativo da quantidade de parcelas pagas ou mesmo previsão da quitação do débito em conformidade com os descontos efetuados. Assevera a requerente que precisa saber a previsão de quando seu cartão de crédito será quitado, pois o mesmo efetua pagamentos sucessivos, sem o abatimento condizente com o valor descontado em sua folha de pagamento. Questiona as seguintes ilegalidades praticadas no cartão de crédito: Capitalização, taxa abusiva de juros remuneratórios, multas acima do limite legal, venda casada, refinanciamentos e pagamento mínimo. O feito superou a 1ª fase da ação, culminando com a determinação da ré à prestação das contas exigidas pela autora. A requerida acostou aos autos, as faturas do cartão de crédito para demonstrar os pagamentos realizados mês a mês. Ao final, às fls. 342, asseverou que o contrato não pode ser revisto em ação de prestação de contas em razão da diversidade de ritos, uma vez que a pretensão deduzida na inicial deveria ter sido veiculada por meio de ação revisional. É o relatório. DECIDO. Em sua pretensão inicial, o autor adotou o rito da ação de prestação de contas no intuito de que fosse apresentado o valor do débito ou se ainda pendia débito, no contrato de cartão de crédito firmado com a ré. A instituição financeira acostou aos autos, as faturas de crédito e contrato de fls. 61/243 e ids. 43884943, 43884947 e 43884948. O autor, impugnou os documentos apresentados, afirmando que no decorrer de 2009 até a propositura da ação utilizou o valor de R$- 3.771,50, porém já teve descontado em sua folha de pagamento, a quantia de R$- 11.239,40 e, em arremate de conclusão, aduz que o débito já foi liquidado há anos e que os descontos que ainda persistem são irregulares. Assim, afirma que possui um crédito no importe de R$- 7.467,90 que deverá ser restituído, com as devidas correções legais. Pois bem. Verifica-se dos autos que a instituição foi condenada na 1ª fase do processo, a apresentar as contas, devidamente discriminadas, a fim de comprovar a existência de crédito ou débito a favor das partes. Na lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, “o procedimento especial da ‘ação de exigir contas’ é dividido em duas fases, bem nítidas. A primeira é dedicada a verificar se existe ou não o direito de exigir a prestação de contas afirmado pelo demandante. A segunda fase, que só se instaura se ficar acertada a existência da obrigação do demandante de restar contas, destina-se a verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material”. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, 12ª edição, Lumen Juris, p. 374) In casu, é de incumbência da parte demandada, apresentar as contas devidamente instruídas com os documentos justificativos, conforme previsão do artigo 551 do CPC, e, neste ponto, vejo que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus. Já à autora, cabe a apresentação das contas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, conforme previsão do art. 551, § 2º do CPC, tendo sido eficaz na sua demonstração. Ocorre que a requerida, embora tenha apresentado os diversos extratos das faturas do cartão de crédito, não se desincumbiu de apresentar a planilha, de modo detalhado, contendo o saldo devedor com a especificação do que foi pago. Apenas anexou os extratos, como se ação de exibição de documentos fosse. O autor, por sua vez, trouxe o parecer contábil de fls. 335/337, bem como as argumentações de fls. 332/333, onde afirma possuir um crédito de R$-7.467,90. Desta feita, entendo que o autor apresentou suas contas do modo a lei lhe exige, haja a vista que a requerida não as apresentou de forma eficiente. DISPOSITIVO Posto isso, na forma do artigo 550 do CPC, JULGO boas as contas apresentadas pela autora, para declarar a existência de saldo credor de R$ 7.467,90, em seu favor, cuja restituição deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da sua apuração e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data desta sentença. Considerando que já houve a condenação da ré ao pagamento dos honorários de sucumbência na 1ª fase do processo, deixo de condená-la, novamente, ao pagamento da referida verba de modo a evitar o bis in idem. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito