Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0049615-28.2015.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada pelo Espólio de Wilson Ally da Silva, em desfavor de Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando a satisfação do crédito referente à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 94366627, confirmada em sede recursal. Após o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado (ID 94370935), a parte exequente requereu o desarquivamento e apresentou a planilha atualizada do débito (ID 228452765), totalizando o montante de R$ 30.051,91 (trinta mil, cinquenta e um reais e noventa e um centavos), atualizado até março de 2026. Devidamente intimada para o pagamento voluntário (ID 230057903), a executada Unimed Cuiabá peticionou ao ID 232660041, comprovando o depósito judicial do valor integral atualizado, no montante de R$ 30.236,14 (trinta mil, duzentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), conforme guia e comprovante de depósito judicial (ID 232660042 e ID 236754815). Ao ID 236754815 (manifestação de 11/06/2026), a parte exequente acusou o recebimento do depósito e requereu a expedição de alvará/transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, pugnando pela extinção do feito pela satisfação da obrigação. As custas finais foram devidamente recolhidas pela executada, conforme certidão de ID 168770915. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, depositando o valor executado, o qual abrange a condenação principal corrigida e os honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia para a extinção do feito, a satisfação do crédito é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação pela executada. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL dos valores depositados na conta judicial nº 4500108206359 (vinculada ao Banco do Brasil), em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados ao ID 236754815. Custas Finais pela executada, se houver. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias no sistema e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito