Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000425-75.2019.8.11.0094..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MAURICIO J PINTO - ME, MAURICIO JOSE PINTO
Trata-se execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MAURICIO J PINTO – ME e MAURICIO JOSE PINTO. Ao Id. 226508315, a parte exequente manifestou-se pugnando pela reunião de todas as execuções fiscais em nome dos executados, nos termos do art. 28 da LEF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA REUNIÃO DOS FEITOS. A possibilidade de reunir-se executivos fiscais contra o mesmo devedor está prevista no artigo 28 da LEF, o qual dispõe que, o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. No caso dos autos, verifica-se que os executados possuem 05 (cinco) execuções fiscais em trâmite nesta comarca, sendo estas as seguintes: 0000148-81.2016.8.11.0094 – Extinto em razão do cancelamento da dívida; 1000425-75.2019.11.0094 0000673-63.2016.8.11.0094 - Extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente; 0001244-97.2017.8.11.0094 – Suspenso pelo art. 40 da LEF. 0000298-91.2018.8.11.0094 – Extinto em razão do cancelamento da dívida. Em análise dos demais processos, bem como destes autos, verifica-se que o feito de n. 0001244-97.2017.8.11.0094, já se encontra em fase de buscando localização de bens junto aos executados para satisfação do débito. Dessa forma, em atenção ao princípio da economia processual, DEFIRO o pedido de reunião dos feitos executivos de n. 0001244-97.2017.8.11.0094 e 1000425-75.2019.8.11.0094, na forma do art. 28 da Lei 6.830/80, não sendo englobados à reunião os feitos de n. 0000148-81.2016.8.11.0094, 0000673-63.2016.8.11.0094 e 0000298-91.2018.8.11.0094, eis que já sentenciados, e fixo como processo piloto os autos de n. 0001244-97.2017.8.11.0094. Da suspensão dos processos. Consequentemente, em razão da reunião dos executivos fiscais, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o cálculo da dívida de todas as execuções fiscais ora reunidas, contemplando todos os débitos decorrentes das CDAS dos executivos fiscais reunidos, juntando-os e prosseguindo a execução perante o processo piloto (n. 0001244-97.2017.8.11.0094), evitando-se, assim, repetição dos mesmos atos em todos os processos, pois, ao processo piloto são incorporados. Considerando a tramitação mais avançada do processo piloto, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos de n. 1000425-75.2019.8.11.0094, pelo prazo de 01 (um) ano. Translade-se cópias desta decisão aos autos n. 0001244-97.2017.8.11.0094 e aguarde-se o decurso do prazo de suspensão nos termos do art. 40 da LEF, a fim de viabilizar o prosseguimento das execuções no feito. Intime-se a Fazenda Pública para ciência e cumprimento deste comando e, após, suspenda-se o feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto