Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU
RECORRIDO: REGISLENE MARCELINO MARQUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MENOR SALÁRIO PAGO PELO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Cruz do Xingu contra sentença que julgou procedente o pedido da recorrida, servidora pública municipal, para recálculo do adicional de insalubridade sobre os vencimentos do cargo efetivo, em vez do menor salário pago pelo Município, como previsto na legislação municipal. 2. O adicional de insalubridade possui natureza indenizatória e está sujeito à regulamentação pela legislação municipal, nos termos da competência constitucional atribuída aos entes federados. 3. O artigo 89 da Lei Complementar Municipal n.º 12/2013 é expresso ao estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o menor salário pago pelo Município, aplicando-se uniformemente a todos os servidores. 4. A norma local não afronta preceitos constitucionais, nem os princípios da legalidade e da isonomia, sendo compatível com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que determina a observância das leis locais para a fixação da base de cálculo do benefício. 5. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial na norma local. 6. Recurso provido.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1000590-24.2023.8.11.0049
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santa Cruz do Xingu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial da recorrida, servidora pública municipal, que pleiteava o recalculo do adicional de insalubridade com base nos vencimentos do cargo efetivo, ao invés de sobre o menor salário pago pelo Município, como dispõe a legislação municipal. A controvérsia gira em torno da base de cálculo do adicional de insalubridade, regido pelo artigo 89 da Lei Complementar Municipal n.º 12/2013, que estabelece: Aos servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou ainda com risco de vida, devidamente comprovado por meio de laudo técnico emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, é assegurado adicional de insalubridade, incidente sobre o menor salário pago pelo município equivalente a: I – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; II – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; III – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. Inicialmente, salienta-se que o adicional de insalubridade possui natureza jurídica de verba indenizatória, destinada a compensar o servidor pelos riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Todavia, cabe à legislação municipal, conforme competência constitucional, regulamentar as condições e critérios para a concessão de tal benefício. No caso concreto, a Lei Complementar Municipal n.º 12/2013 é clara ao fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade no menor salário pago pelo Município. Tal disposição não contraria preceitos constitucionais nem princípios da Administração Pública, como o da legalidade e da isonomia, uma vez que a norma local aplica-se uniformemente a todos os servidores do ente público. Ressalte-se, ainda, que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a lei local, não cabendo ao Poder Judiciário promover substituições legislativas, salvo flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Em casos análogos tem-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 012/2013 QUE ALTERA O ART. 89, DA LC Nº 011/2010, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A alteração legislativa sobre a base de cálculo para concessão de adicional de insalubridade deve ser aplicada partir da data de alteração prevista na lei. 2 – O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade da base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual pode ser alterada por meio de nova lei. 2- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10006015320238110049, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Município de Santa Cruz do Xingu, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora