Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001663-98.2023.8.11.0059..
EXEQUENTE: ELIZANIA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA
EXECUTADO: GILBERTO TADEU DE FARIAS COELHO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente visando à expedição de mandado de constatação no endereço do Executado, com fulcro nos artigos 139, IV, e 772, II, ambos do Código de Processo Civil, a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora em seu domicílio. Todavia, a pretensão não pode prosperar. Consoante se extrai dos autos, o pedido baseia-se em mera suposição da existência de bens no domicílio do Executado, sem qualquer comprovação mínima de sua localização atual. Ressalta-se que o endereço indicado no Id. 185286500 refere-se, na verdade, à própria parte Exequente, sendo ausente, portanto, comprovação de vínculo entre o imóvel e o Executado. Permitir a diligência requerida, nestes moldes, importaria em violação ao princípio da legalidade e da proteção constitucional ao domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), sendo vedada qualquer incursão estatal em propriedade alheia sem autorização judicial válida, fundada em elementos objetivos e concretos. A execução deve se desenvolver de forma eficaz, porém dentro dos limites legais e constitucionais, sob pena de configurar verdadeiro arbítrio processual. A simples alegação de que o Executado “possui bens em sua residência”, desacompanhada de elementos mínimos de convicção e de comprovação do endereço correto, é insuficiente para autorizar medida que, em última análise, representa constrição sobre esfera de direitos fundamentais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação para verificação de bens na residência indicada, diante da inexistência de comprovação de que o endereço pertence ao Executado. Assim, importante salientar que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. De outro modo, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a inexistência de bens. Havendo requerimento, expeça-se a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782 §3º do CPC e do Enunciado nº 75 do FONAJE, servindo o presente como ofício/mandado. No mais, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito