Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1002090-82.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Fernanda de Cássia Figueiredo da Silva Marques de Abreu e Ricardo Marques de Abreu em desfavor do Espólio de Milton da Costa Ferreira, representado pela inventariante Célia Ruiz Ferreira. Os autores narram, em síntese, serem possuidores do lote situado na quadra 082, lote 33, Bairro Santa ita, em Jaciara, de propriedade do requerido. Alegam ter adquirido o imóvel no ano de 2010 da antiga possuidora, Sra. Antônia Niedusiak de Abreu, a qual obtivera os direitos possessórios em 1990 de Pedro Cardoso da Silva. Este, por sua vez, adquirira o imóvel de Airton Rodrigues dos Santos, que o obteve de Nair Ruiz Ferreira em 1986. Alegam jamais terem sofrido quaisquer tipos de contestações ou impugnações, por parte de quem quer que seja, sendo a posse, portanto, mansa, pacífica e ininterrupta durante todo esse tempo. Recebida a inicial, foi determinada a citação daquele em cujo nome está registrado o imóvel, intimação das fazendas, citação dos confinantes (Id. 89237062). O Ministério Público manifestou desinteresse na lide (Id. 90064065). Os confinantes Wanderlucy Batista Ferreira, João Carlos Vasques Mota e Jocelino Vasconcelos Cardoso foram citados (Id. 90082339, 90083481 e 92954872). A União, a Fazenda Municipal e a Fazenda Estadual manifestaram desinteresse na causa (Id. 92954872, 93781663 e 106388175). O requerido compareceu aos autos não se opondo à pretensão dos autores (Id. 160306876). Intimados, os requerentes pugnaram pela procedência da ação e em caso de entendimento diverso a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 160345811). Saneado e organizado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal (Id. 161654304). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (Id. 166399275). A parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A posse é a exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja. Para ensejar usucapião, a posse necessariamente precisa ser mansa e pacífica durante o período da prescrição aquisitiva. Isto quer dizer que a posse exercida não pode ter sofrido contestação, oposição por outrem que se julgava o proprietário do bem ou o melhor possuidor. A usucapião pleiteada pela autora, qual seja, a extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, caracteriza-se pela maior duração da posse e por dispensar o justo título e a boa-fé. Basta que alguém possua, com animus domini, um imóvel, durante o período de 15 (quinze) anos, para adquirir-lhe a propriedade, nos seguintes termos: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Outrossim, o artigo 1.243 do mesmo diploma citado prevê a possibilidade de o possuidor, para fim de contar o tempo exigido acima acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do artigo 1.242 com justo título e de boa-fé. Neste contexto, incumbirá à parte autora o ônus de demonstrar a satisfação dos requisitos previstos nos artigos mencionados, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os requerentes instruíram a petição inicial com memorial descritivo (Id. 89110815), declaração de transferência de direito possessórios (Id. 89110822), comprovantes de pagamento de IPTU (Id. 89110835), extrato de IPTU do ano de 2005 (Id. 89112347), dentre outros documentos. A testemunha Wanderlucy Batista Ferreira, residente nas proximidades dos requerentes, declarou que a possuidora anterior do imóvel é a mãe do autor da presente demanda e que a conheceu enquanto residia na propriedade em questão. Esclareceu ainda que os requerentes são os atuais possuidores do imóvel. Ivanilda Carlos de Almeida corroborou o testemunho da primeira, enfatizando que a família do autor era quem habitava o imóvel e que o sogro do autor reside atualmente na propriedade. No presente caso, o autor comprovou o período da posse de sua genitora que, somado à sua posse completou o período exigido pela norma. Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte requerente preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido exordial. Outrossim, a ausência de qualquer manifestação da parte ré, dos confinantes, bem como a ausência de questionamento das Fazendas Públicas firmam a convicção de inexistência de oposição. Desse modo, pelos documentos que foram juntados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida, restou comprovado que os requerentes exercem a posse sobre o lote usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente esta ação para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião movida por FERNANDA DE CÁSSIA FIGUEIREDO DA SILVA MARQUES DE ABREU E RICARDO MARQUES DE ABREU e, consequentemente, declaro pertencer-lhes o domínio do lote 33 da quadra 082, Bairro Santa Rita, com área de 400m², situado à Rua Tupis, nº456 (antigo nº660), matriculado sob o nº R/15.655, pela prescrição aquisitiva. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deverá a presente sentença servir de título para a nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, município onde se encontra situado o imóvel em questão. O mandado deverá conter a completa descrição do perímetro do imóvel, a data do trânsito em julgado desta sentença e a completa qualificação da parte requerente. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para o registro da sentença no CRI local e OFICIE-SE à Prefeitura Municipal para promover a alteração cadastral no setor de tributos. No mais, compete à parte autora procurar a prefeitura com o fim de regularizar o cadastro do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença. Após arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito