Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003947-32.2023.8.11.0010.
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, alegando que a sentença proferida nos autos (id. 170411767) incorreu em omissão. Aduziu que a determinação para o cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento das custas processuais deve ser anulada, haja vista que não houve a correta intimação do causídico, além de que, não foi observada a liminar recursal concedida no RAI nº 1027109-52.2024.8.11.0000, que ordenou a suspensão da decisão de piso até o julgamento do mérito do recurso. Intimado, o embargado se manifestou ao id. 176743177. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se ser de rigor a rejeição dos aclaratórios opostos pelo requerente. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, contraditórios ou contenham erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas palavras de Elpidio Donizete, a omissão exsurge quando “determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi” (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018, pag. 921). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida. No caso em tela, o embargante alega que houve ilegalidade na intimação acerca da decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça e, posteriormente, determinou o cancelamento da distribuição, uma vez que, na petição inicial, solicitou que a intimação fosse direcionada exclusivamente ao advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB RJ 152.121. Ocorre que, existem dois procuradores cadastrados nos autos, dentre eles, o advogado ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ237.726, o qual foi devidamente intimado, conforme certidão eletrônica gerada pelo sistema Pje e publicação no Diário da Justiça Eletrônico - Dje. Todavia, o causídico, ciente da decisão, apenas interpôs Agravo de Instrumento, e nem mesmo informou este Juízo. Verifica-se, portanto, que o advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO tomou conhecimento da decisão, pois recorreu desta, já que o RAI nº 1027109-52.2024.8.11.0000 foi assinado por ele, e agora pretende alegar ilegalidade na intimação, exercendo evidente comportamento contraditório, o que é vedado pelo Código de Processo Civil (artigos 5º e 278). Noutra banda, também não há que se falar em erro material, por ter a sentença id. 170411767 contrariado a decisão liminar proferida no RAI interposto anteriormente, pois, a decisão deste Juízo de piso foi proferida em 26/09/2024, enquanto a comunicação acerca da decisão precária preferida no 2ª grau deu-se em data posterior, somente em 09/10/2024, conforme se observa no documento juntado ao id. 171844294. Noutra banda, a tutela recursal anteriormente concedida foi REVOGADA no julgamento do mérito do recurso (id. 177258319), estando prejudicada a alegação do embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e REJEITO-OS, mantendo incólumes os termos do decisum embargado. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito