Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1008157-33.2023.8.11.0041 (v) VISTOS,
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial lastreada em cotas condominiais vencidas no período de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, bem como as parcelas vincendas no curso da lide, em face de Fagny Caio B. Amorim Teixeira. A parte executada, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos à execução, tampouco constituiu advogado nos autos, operando-se os efeitos da revelia (ID 159745622). Foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud, as quais restaram infrutíferas ante a inexistência de saldo disponível em conta (ID 170858136). Diante disso, este Juízo deferiu a penhora do imóvel objeto da lide, considerando a natureza propter rem da obrigação condominial. No ID 217007825, a parte exequente colacionou a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel com a respectiva averbação da penhora. Na oportunidade, requereu a inclusão no polo passivo de todos os adquirentes que integram a cadeia sucessória decorrente da compra e venda do referido bem, a fim de viabilizar a satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. É certo que as taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do CC/02, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é admitida a inclusão, no polo passivo da lide, daquele que exerce o domínio do imóvel — ainda que não conste nos assentos cartorários —, em se tratando de cobrança de cotas condominiais, dada a natureza da obrigação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MANEJO DA AÇÃO COGNITIVA CONTRA PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.345.331/RS. TEMA N. 886/STJ. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO PROPRIETÁRIO. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO. VIABILIDADE. REITERADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TESE PRESCRICIONAL PREJUDICADA. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, em especial com o Tema n. 886/STJ (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20/4/2015), no qual consagrado que a dívida decorrente de despesas condominiais pode ser cobrada tanto do proprietário registral como daquele outro que exerce o domínio do imóvel e que não consta nos assentos cartorários, dada a natureza propter rem da dívida em questão. 2. Do mesmo modo, sem amparo a tese do agravante de que não é responsável sobre os valores cobrados em razão de a ação de cobrança ter sido manejada contra o proprietário registral, quando já ciente o condomínio que exercia a propriedade. 3. Primeiro, porque o entendimento firmado no referido Tema n. 886/STJ tem por alvo resguardar o promitente vendedor e o proprietário registral, de modo que não fossem surpreendidos após a alienação do imóvel com a cobrança de despesas condominiais provenientes de um bem sobre o qual há muito não exerce a posse. Não se extrai do entendimento sedimentado no aludido recurso representativo de controvérsia que o promitente comprador somente ficaria responsável pelas despesas lançadas após a sua efetiva posse como pretende o agravante, uma vez que tal entendimento violaria a literal disposição legal constante do art. 1345 do Código Civil.Precedentes. 4. Segundo, "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). 5. Ademais, o Tribunal foi categórico no sentido de que o condomínio desconhecia que o imóvel era de propriedade do agravante no momento do ajuizamento do feito, entendimento que, a toda evidência, não pode ser modificado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A questão prescricional perdeu seu objeto, visto que baseada na preliminar de irregularidade de citação da proprietária registral, tese rejeitada na hipótese.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2196669 PR 2022/0265273-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). No caso em tela, destaca-se que, apesar de o exequente indicar toda a cadeia sucessória decorrente de contratos de compra e venda sem averbação na matrícula, apenas o indicado MAURICIO COSTA FERREIRA figura como atual possuidor, sendo o único que detém legitimidade passiva para inclusão na presente execução.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 329 do CPC e do art. 1.345 do CC/02, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa física MAURICIO COSTA FERREIRA, porquanto demonstrado que este exerce o domínio sobre o imóvel, o qual responde pelo débito de natureza propter rem ora executado. Proceda a Secretaria à alteração do polo passivo no sistema PJe para sua devida retificação. Após, CITE-SE a parte executada MAURICIO COSTA FERREIRA, no endereço indicado no Id. 217007825, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829). Do mandado deverão constar ordens de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça caso não seja comprovado o pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto com a intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito