Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1014911-91.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: EMERSON JOAO FABIANO DO CARMO
REQUERIDO: D. LAVERDE LTDA Visto etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, entre as partes acima nominadas. Realizada a tentativa de penhora via sistema Sisbajud/Renajud, restaram infrutíferas. O exequente manifestou-se nos autos pugnando por nova tentativa de penhora online, nas contas do sócio-proprietário e a declaração da desconsideração da personalidade jurídica e declaração de responsabilidade ilimitada de seus sócios e administradores. Os autos vieram conclusos. DECIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO. Inicialmente, conforme se depreende dos autos já houve o bloqueio SISBAJUD/RENAJUD, restando frutíferos. Diante disso, conforme dito anteriormente, entendo que, caso a penhora online seja negativa ou irrisória, deve o credor indicar bens passíveis de penhora, o que incorreu no caso dos autos. Neste sentido: “O juízo não está obrigado a ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito. II- Sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica”. (TRF 2ª R. – AI 2009.02.01.013762-1 – Relª Lana Regueira – DJe 28.10.2011 – p. 298).” Destarte, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, é medida excepcional ao princípio da personificação societária e deve ser aplicada quando demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial. Referida medida é plenamente cabível, desde que haja preenchido os requisitos do art. 50 do CPC. No ponto, o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa Ensina que: “Essa redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros. O abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos. Nem sempre deverá ser avaliada com maior profundidade a existência de dolo ou culpa. A despersonalização é aplicação de princípio de eqüidade trazida modernamente pela lei” (“Direito Civil Parte Geral”, Ed. Atlas, 4ª ed., pág. 311). A propósito, Nelson Nery Júnior leciona em seu Código Civil comentado, ano 2007, pág. 234, que: "Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para as quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para satisfação de seu crédito." À luz do art. 50 do CC, o abuso da personalidade jurídica está condicionado aos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de sorte que seus efeitos nas relações jurídicas possam ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Quanto ao requisito da confusão patrimonial, entendo que a desconsideração só poderá ser aplicada se não houver separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral, o que levaria o sócio responder com o patrimônio próprio, em nome da empresa, para evitar prejuízos a credores. No caso, em que pesem as alegações da parte autora que restaram esgotadas as possibilidades de tentativa de localização de bens da executada, não colacionou aos autos nenhum documento para comprovar a efetiva confusão patrimonial, tampouco o desvio de finalidade da empresa executada. Assim, aquele que invoca a pretensão jurisdicional que desconsidere a autonomia da pessoa jurídica incumbe a prova da sua utilização intencionalmente fraudulenta ou abusiva, sendo que, in casu, não há indícios de que a empresa suplicada e seus sócios estejam se utilizando da personalidade da pessoa jurídica com intuito de fraudar ou mesmo de abuso de direito, ao menos por ora. O instituto da desconsideração somente poderá ser deferido quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito, estabelecidos no art. 50 do Código Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -POSSIBILIDADE -CITAÇÃO DOS SÓCIOS - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela, uma vez que constitui exceção ao princípio de que a pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Determinada a desconsideração da personalidade jurídica há que se promover a citação válida e regular dos sócios, antes de qualquer ato constritivo em relação aos seus bens particulares”. (TJ-MG - AI: 10024990798142005 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 04/09/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2013). Destarte, ante a ausência de provas concretas quanto a alegada confusão patrimonial e desvio de finalidade, impõe-se o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica e nova penhora nas contas do sócio-proprietário. Ausente a indicação de bens passiveis de penhora, o arquivamento é medida de rigor. Isto posto, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à emissão da certidão de Crédito em favor do exequente, acaso requerido, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. PROCEDA-SE, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois, desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT., data registrada pelo sistema.