Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1031867-92.2017.8.11.0041 (ME) VISTOS, A parte Exequente no id.169994723 requereu a desistência da presente execução. Importa consignar que a exigibilidade da obrigação de pagar far-se-á a requerimento do credor, o qual tem a disponibilidade da execução, podendo desistir desta ou de alguns de seus atos peculiares, independentemente do consentimento do executado (CPC, art. 775). A par disso, com fundamento no art.775 c/c artigo 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente feito. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Determino o levantamento de eventuais penhoras/restrições, bem ainda, caso comprovado a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes pelo Sistema Serasajud, independentemente de nova deliberação do juízo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito