OSMAR ALVES DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSMAR ALVES DE QUEIROZ
Autor
ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A
CNPJ
Reu
FABRICIO CONERA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO CONERA BARBOSA
Reu
LEONARDO BRUNO SOARES ROSA
CPF
Reu
MARCOS ROSENDO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MICHELL ANTONIO BREDA
OAB/MT 16990·CPF·Representa: Autor
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
OAB/MT 6199·CPF·Representa: Autor
LUDMILA DE ASSIS ALMEIDA
OAB/MT 32435·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 9237·CPF·Representa: Autor
ANGELO BRUNO DONATONI
OAB/MT 28096·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Autor: OSMAR ALVES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como OSMAR ALVES DE QUEIROZ
Réu: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e outros (4)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Considerando a suspensão dos efeitos da decisão de ID 237541699, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumetnto nº1027487-37.2026.8.11.0000, noticiado no ID 238475238. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2026, 16:15
Mero expediente
17/07/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 15:40
Decurso de Prazo
26/06/2026, 03:24
Decurso de Prazo
26/06/2026, 03:24
Documento
25/06/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 19:12
Publicação
19/06/2026, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Autor: OSMAR ALVES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como OSMAR ALVES DE QUEIROZ
Réu: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e outros (4) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de ação monitória proposta por Osmar Alves de Queiroz em face de Eco Distribuidora de Petróleo S.A. e outros, em fase de saneamento e instrução. Verifica-se que o autor apresentou petição requerendo a manutenção das medidas acautelatórias de bloqueio de ativos financeiros e bens deferidas pelo Tribunal de Justiça, mediante oferecimento de contracautela. Foi oferecido como contracautela o imóvel rural denominado Fazenda Minas Gerais, matriculado sob o nº 19.900 no Cartório de Registro de Imóveis de Juína/MT e, subsidiariamente, a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507062334, emitida pela EZZE Seguros (ID 205825668). Instados a se manifestarem, os réus impugnaram ambas as garantias, sustentando sua inidoneidade. A exigência de contracautela decorre de determinação da instância superior e visa resguardar o patrimônio dos réus diante dos efeitos das medidas constritivas deferidas em processo que ainda demanda ampla dilação probatória, inclusive mediante realização de perícias grafotécnica e contábil. Por essa razão, a garantia ofertada deve apresentar liquidez, segurança jurídica e efetiva aptidão para satisfação de eventual obrigação. No tocante ao imóvel indicado, constata-se a existência de óbices que inviabilizam seu acolhimento como garantia idônea. A matrícula demonstra que o autor é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, sem que tenha sido apresentada a necessária outorga conjugal para constituição da garantia. Além disso, o imóvel já se encontra gravado por penhor agrícola e alienação fiduciária, circunstâncias que comprometem sua disponibilidade e reduzem sua aptidão para garantir a obrigação discutida nos autos. Soma-se a isso a ausência de avaliação técnica formal do bem, tendo o autor apresentado apenas estimativas extraídas de anúncios de mercado, insuficientes para comprovar o valor do imóvel para fins de caução judicial. Também não se mostra apta a apólice de seguro garantia apresentada. Observa-se que o tomador da apólice é a pessoa jurídica Queiroz Agro Ltda., enquanto a obrigação de prestar a contracautela recai sobre o autor, pessoa física, sem demonstração da regularidade dessa vinculação. Ademais, as condições da apólice preveem que a cobertura somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado da decisão, disposição incompatível com a finalidade da contracautela, que deve assegurar reparação imediata de eventual prejuízo decorrente da medida de urgência. Verifica-se ainda que a garantia possui prazo de vigência determinado, sem previsão de renovação automática e incondicionada, circunstância que compromete sua eficácia para assegurar obrigação de duração incerta. Diante desse cenário, acolho as impugnações apresentadas pelos réus para indeferir as contracautelas ofertadas, por não atenderem aos requisitos de idoneidade técnica e jurídica exigidos para a manutenção das medidas constritivas deferidas nos autos. Considerando que a subsistência dos bloqueios judiciais permanece condicionada à apresentação de garantia idônea, concedo ao autor o prazo improrrogável de dois dias para apresentar nova contracautela apta a assegurar o juízo, sob pena de revogação das medidas constritivas e levantamento dos valores e bens bloqueados. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da proposta de honorários periciais juntada aos autos. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Autor: OSMAR ALVES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como OSMAR ALVES DE QUEIROZ
Réu: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e outros (4) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de ação monitória proposta por Osmar Alves de Queiroz em face de Eco Distribuidora de Petróleo S.A. e outros, em fase de saneamento e instrução. Verifica-se que o autor apresentou petição requerendo a manutenção das medidas acautelatórias de bloqueio de ativos financeiros e bens deferidas pelo Tribunal de Justiça, mediante oferecimento de contracautela. Foi oferecido como contracautela o imóvel rural denominado Fazenda Minas Gerais, matriculado sob o nº 19.900 no Cartório de Registro de Imóveis de Juína/MT e, subsidiariamente, a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507062334, emitida pela EZZE Seguros (ID 205825668). Instados a se manifestarem, os réus impugnaram ambas as garantias, sustentando sua inidoneidade. A exigência de contracautela decorre de determinação da instância superior e visa resguardar o patrimônio dos réus diante dos efeitos das medidas constritivas deferidas em processo que ainda demanda ampla dilação probatória, inclusive mediante realização de perícias grafotécnica e contábil. Por essa razão, a garantia ofertada deve apresentar liquidez, segurança jurídica e efetiva aptidão para satisfação de eventual obrigação. No tocante ao imóvel indicado, constata-se a existência de óbices que inviabilizam seu acolhimento como garantia idônea. A matrícula demonstra que o autor é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, sem que tenha sido apresentada a necessária outorga conjugal para constituição da garantia. Além disso, o imóvel já se encontra gravado por penhor agrícola e alienação fiduciária, circunstâncias que comprometem sua disponibilidade e reduzem sua aptidão para garantir a obrigação discutida nos autos. Soma-se a isso a ausência de avaliação técnica formal do bem, tendo o autor apresentado apenas estimativas extraídas de anúncios de mercado, insuficientes para comprovar o valor do imóvel para fins de caução judicial. Também não se mostra apta a apólice de seguro garantia apresentada. Observa-se que o tomador da apólice é a pessoa jurídica Queiroz Agro Ltda., enquanto a obrigação de prestar a contracautela recai sobre o autor, pessoa física, sem demonstração da regularidade dessa vinculação. Ademais, as condições da apólice preveem que a cobertura somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado da decisão, disposição incompatível com a finalidade da contracautela, que deve assegurar reparação imediata de eventual prejuízo decorrente da medida de urgência. Verifica-se ainda que a garantia possui prazo de vigência determinado, sem previsão de renovação automática e incondicionada, circunstância que compromete sua eficácia para assegurar obrigação de duração incerta. Diante desse cenário, acolho as impugnações apresentadas pelos réus para indeferir as contracautelas ofertadas, por não atenderem aos requisitos de idoneidade técnica e jurídica exigidos para a manutenção das medidas constritivas deferidas nos autos. Considerando que a subsistência dos bloqueios judiciais permanece condicionada à apresentação de garantia idônea, concedo ao autor o prazo improrrogável de dois dias para apresentar nova contracautela apta a assegurar o juízo, sob pena de revogação das medidas constritivas e levantamento dos valores e bens bloqueados. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da proposta de honorários periciais juntada aos autos. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 18:28
Outras Decisões
17/06/2026, 18:28
Documento
16/03/2026, 12:24
Documento
13/03/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 09:05
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:12
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:12
Publicação
18/02/2026, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Autor: OSMAR ALVES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como OSMAR ALVES DE QUEIROZ
Réu: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e outros (4) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR ALVES DE QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de ID 210022976. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de contradição ao manter, como ponto controvertido a ser objeto de instrução, “a existência ou não de causa subjacente válida para a emissão dos cheques”. Alega que tal determinação afronta os princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito, tornando a prova desnecessária e inócua, especialmente em sede de ação monitória. Os embargados, em contrarrazões (ids 212519274 e 212599501), pugnaram pela rejeição dos embargos, argumentando a inexistência de vício e o caráter infringente do recurso. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reavaliação da prova já apreciada pelo juízo. O embargante alega que a decisão embargada padece de contradição, ao argumento de que a manutenção da discussão sobre a causa debendi dos cheques objeto da lide seria incompatível com a natureza da ação monitória e com os princípios cambiários da autonomia e abstração. Entretanto, a decisão embargada não padece de contradição interna, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas do próprio raciocínio decisório, pois, in casu, o que a parte embargante aponta como vício é, na verdade, sua discordância com o entendimento jurídico adotado por este juízo. A decisão embargada é internamente coerente e, inclusive, enfrentou expressamente a questão, ao consignar que: "Sobre a natureza da ação monitória e da discussão sobre o negócio jurídico subjacente, rejeito a alegação de que haveria confusão entre a via monitória e o exame da validade do negócio jurídico que motivou a emissão dos títulos. As matérias de defesa suscitadas são compatíveis com o âmbito dos embargos monitórios, os quais se destinam justamente a viabilizar a apreciação de tais teses". Assim, verifica-se que o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intimo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:21
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:23
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:00
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 08:41
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 16:34
Publicação
17/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 17:22
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:34
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:34
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:22
Publicação
08/10/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 10:05
Apensamento
06/10/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Autor: OSMAR ALVES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como OSMAR ALVES DE QUEIROZ
Réu: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e outros (4) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de ação monitória movida por Osmar Alves de Queiroz contra ECO Distribuidora de Petróleo S.A. e outros, em que, após a decisão saneadora proferida sob o ID. 204623752, sobreveio pedidos de ajuste à decisão. Na mesma oportunidade, o autor/embargado apresentou contracautela (imóvel rural e seguro garantia) para manutenção de bloqueios judiciais, conforme exigido pelo TJMT. Defiro parcialmente os pedidos de ajustes formulados e passo a apreciação individual de cada ponto suscitado. Inicialmente, sobre o pedido de distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil, readequo a decisão saneadora previamente prolatada para explicitar que compete ao embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que aos embargados incumbe a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Relativamente aos honorários periciais, considerando que a prova pericial foi solicitada de modo expresso pelos réus Fabrício Conera Barbosa, Leonardo Bruno Soares Rosa, Marcos Rosendo da Silva, Sérgio Valera Zabini e ECO Distribuidora de Petróleo S.A., determino que os honorários sejam suportados de forma rateada entre estes, em conformidade com a regra do art. 95 do CPC. A respeito das alegações de necessidade de delimitação da prova pericial, destaco que decisão saneadora proferida sob ID. 204623752 delimitou de maneira objetiva e suficiente o objeto da perícia técnica, limitando-a à verificação da veracidade das assinaturas, da autenticidade dos endossos e da integridade das cártulas. Tal delimitação permanece hígida, sendo desnecessária qualquer revisão, motivo pelo qual rejeito os pleitos de ampliação formulados. Sobre a natureza da ação monitória e da discussão sobre o negócio jurídico subjacente, rejeito a alegação de que haveria confusão entre a via monitória e o exame da validade do negócio jurídico que motivou a emissão dos títulos. As matérias de defesa suscitadas são compatíveis com o âmbito dos embargos monitórios, os quais se destinam justamente a viabilizar a apreciação de tais teses. Tendo em vista que o sigilo requerido configura cerceamento de defesa, determino a sua remoção quanto à manifestação de Id. 207470519, porquanto não acolho a justificativa nela apresentada.
Ante o exposto, mantenho a decisão saneadora com as alterações ora consignadas, permanecendo inalterados os demais pontos. Por fim, a respeito da contracautela apresentada pelo embargado/autor, determino aos réus que se manifestem, em dois dias. Decorrido o prazo, os autos devem vir conclusos para apreciação da contracautela ofertada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:43
Outras Decisões
03/10/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:38
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 20:17
Publicação
20/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Autor: OSMAR ALVES DE QUEIROZ
Réu: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e outros (4) DECISÃO O autor apresentou dois maquinários florestais como garantia (contracautela), conforme exigido pela decisão do Tribunal de Justiça, que condicionou a manutenção dos bloqueios e medidas acautelatórias à apresentação de caução real ou fidejussória, no valor correspondente aos ativos a serem constritos. Após análise dos documentos, verifico que os bens indicados pertencem à empresa Fênix Complexo Industrial S/A, que não é parte no processo. Além disso, não há comprovação válida de que essa empresa autorizou a utilização dos bens como garantia, nos termos exigidos pelo seu estatuto social colacionado sob o Id. 170072020. Diante disso, os bens oferecidos não podem ser aceitos como garantia válida, pois pertencem a terceiro estranho à demanda e não há autorização formal regular para seu uso como caução. Assim,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) indefiro a contracautela apresentada. Determino que o autor apresente nova garantia idônea no prazo de 05 dias sob pena de preclusão, o que poderá implicar o levantamento das medidas de bloqueio e demais tutelas deferidas. No mais, visando dar regular prosseguimento ao feito, passo ao seu saneamento. Os embargantes alegam a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de ausência de cadeia regular de endossos nos cheques que lastreiam a pretensão monitória. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. O cheque, na qualidade de título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, admite, nos termos da legislação de regência (Lei nº 7.357/85), a sua circulação por endosso em branco, convertendo-se, por consequência, em título ao portador. Nessa condição, prescinde o portador de prova da cadeia de endossos para demandar em juízo. A posse legítima das cártulas confere, por si só, legitimidade ativa ao portador, autorizando-o ao ajuizamento da ação monitória. A propósito: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS – IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR ORIGINÁRIO POR SE TRATAR DE OPERAÇÕES DE FACTORING – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA – CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM TERCEIRO – ALEGADA QUITAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE A EMISSÃO DO TÍTULO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO – DESCABIMENTO – CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatado que os cheques objeto da ação se encontram disponíveis de forma digitalizada nos autos, com originais arquivados em Secretaria, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tampouco a nulidade da sentença por ausência de intimação da embargante para se manifestar sobre tais documentos. Se o magistrado, a quem a prova é dirigida, entendeu que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento da lide independentemente da produção de outras provas, evitando-se, assim, retardar a prestação jurisdicional. Rejeita-se a preliminar de nulidade se a sentença se encontra devidamente fundamentada e abordou todos os argumentos relevantes levantados pelas partes. Não há falar-se em ilegitimidade ativa da empresa autora por ser o cheque prescrito nominal à pessoa física, pois, além de a demandante consistir em empresa individual, em que há a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a natural (STJ – REsp 1355000 / SP), não se pode olvidar que cheque constitui título ao portador, possuindo a sua detentora legitimidade para propor a ação monitória. Há de ser indeferida a gratuidade da justiça à embargante se esta não traz aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de balancete, faturamento e extrato bancário. Ainda que as operações de factoring possuam natureza de cessão cível de crédito e seja possível a oposição de exceções pessoais pelo devedor originário, se no caso o devedor não comprovou o alegado pagamento dos títulos de crédito, inexistindo o mínimo de elementos capazes de abalar o juízo de probabilidade em favor da parte autora, que instruiu a ação com cheques legítimos, deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos monitórios. Segundo entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o termo inicial da correção monetária é a data da emissão do título e os juros de mora incidem da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ, REsp. 1556834/SP – Tema 942). Contudo, se o cheque não foi apresentado à instituição bancária sacada, os juros de mora incidem a partir da citação (STJ, REsp n. 1.768.022/MG). Descabe o pedido de redução dos honorários de sucumbência se fixado de acordo os patamares previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/15, sendo vedada, de acordo com o Tema 1076 do STJ, a fixação da referida verba de forma equitativa, nos termos do o §8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.- (N.U 1001671-20.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 28/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Marcos Rosendo da Silva, sob o fundamento de que não exercia função de gestão à época dos fatos, verifica-se que a própria inicial sustenta que os cheques cobrados decorrem de práticas ilícitas atribuídas, justamente, aos então acionistas da empresa ECO, entre os quais se insere o embargante. A causa de pedir da ação monitória é entrelaçada com o alegado uso indevido da personalidade jurídica e a simulação de operações societárias, sendo justamente tais condutas que embasam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a análise da responsabilidade individual de Marcos Rosendo depende da verificação do conjunto probatório e da efetiva demonstração das condutas a ele imputadas. Diante disso, a referida preliminar se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deve ser afastada nesta fase, para ser apreciada em conjunto com o julgamento de fundo, após a regular instrução probatória. Pelos mesmos fundamentos, as demais preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Leonardo Bruno Soares Rosa, Fabrício Conera Barbosa, Sérgio Valera Zabini e pela própria ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, também serão apreciadas junto ao mérito, eis que demandam análise acurada da prova a ser produzida, não se prestando a extinção precoce da demanda com base em alegações que dependem de dilação probatória para adequada verificação. Superadas as questões, dou o feito por saneado e passo a apreciação dos requerimentos de provas. Os pontos controvertidos consistem: a) a legitimidade da posse dos cheques pelo autor; b) a autenticidade das assinaturas e endossos nas cártulas; c) a existência ou não de causa subjacente válida para a emissão dos cheques; d) a caracterização ou não de fraude contra credores na suposta venda da empresa ECO; e) a responsabilidade pessoal dos sócios e ex-sócios da ECO; f) validade jurídica da alienação societária e a posição de Sérgio Zabini como novo controlador; g) a higidez da operação de cessão do estabelecimento empresarial da ECO. Para tanto, defiro os pedidos de produção de prova pericial e prova oral. A prova pericial deverá recair, especialmente, sobre a veracidade das assinaturas, autenticidade dos endossos, integridade das cártulas. Nomeio perita do Juízo a empresa Real Brasil Consultoria, especialista em perícias técnicas judiciais, com endereço sito à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, Bosque da Saúde, nesta Capital, telefone (65) 3052-7636, que deverá responder aos pontos controvertidos acima apresentados, bem como os demais quesitos apresentados pelas partes. Intime-se para aceitar a nomeação, apresentar a sua pretensão honoraria, currículo e contatos profissionais, em cinco dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, sendo que o pagamento dos seus honorários será rateado entre as partes. Faculto às partes indicação de assistentes técnicos e quesitos, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que manifestem sobre esta. Inexistindo objeção, as partes terão o prazo de cinco dias para depositar os valores dos honorários. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Após a entrega do laudo, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. A audiência de instrução será designada somente após a entrega do laudo pericial. Intimem-se todos. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 10:50
Decisão de Saneamento e Organização
16/08/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:19
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:43
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:57
Publicação
22/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Autor: OSMAR ALVES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como OSMAR ALVES DE QUEIROZ
Réu: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e outros (4)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Sobre a petição e documentos colacionados junto à petição de Id. 172720197, digam as partes contrárias, em quinze dias. Após, concluso para deliberações. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:51
Mero expediente
15/04/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 16:02
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:41
Ato ordinatório
16/09/2024, 17:48
Publicação
09/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): OSMAR ALVES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como OSMAR ALVES DE QUEIROZ Requerido(s): ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e outros (4)
Vistos.
Trata-se de ação monitória c/c desconsideração da personalidade jurídica c/c tutela de urgência cautelar para bloqueio de bens proposta por OSMAR ALVES DE QUEIROZ contra ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO (antiga denominação da Lider Distribuidora de Petróleo S.A.), FABRICIO CONERA BARBOSA, MARCOS ROSENDO DA SILVA, LEONARDO BRUNO SOARES ROSA e SERGIO VALERA ZABINI. Os autos me vieram conclusos para análise do pedido de desbloqueio das restrições via Renajud e CNIB em bens dos réus (IDs 137196531, 152538802 e 16076767164), bem como do oferecimento de contracautela por parte do autor (ID 132134900) Intimado, o autor não se opôs ao levantamento dos restrições feitas em veículos e imóveis dos réus via Renajud e CNIB. Pediu, no entanto, que não seja liberada a quantia penhora em favor dos réus. (ID 132134900). Decido. Compulsando os autos, observo que tutela de urgência foi inicialmente indeferida, sendo, no entanto, provido o agravo de instrumento interposto pelo autor, nº 1018987-21.2022.8.11.0000, “...para determinar cautelarmente (a) a penhora on line de R$2.746.630,00 em ativos financeiros de tais acionistas via SISBAJUD; (b) restrição de transferência, via RENAJUD de veículos de propriedade dos agravados; e (c) o bloqueio, via CNIB, da transferência de bens imóveis também de propriedade dos referidos ex e atuais acionistas da empresa emitente dos cheques, com vistas a garantir a efetividade da ação monitória proposta." ( ID 35920504). A decisão de ID 136054155 deu cumprimento à determinação do Agravo de Instrumento 1018987-21.2022.8.11.0000, com a penhora via SISBAJUD no valor R$ 2.746.630,00 (dois milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta reais), assim como o bloqueio de bens via RENAJUD e CNIB. Nos IDs 136065386, 136065385, 136065382 consta a restrição via Renajud de veículo dos réus Sergio, Leonardo e Marcos. Os comprovantes de indisponibilidade via CNIB estão acostados nos IDs 136172323, 136172324, 136172329, 136172332. No que concerne à penhora de dinheiro, foi bloqueado via Sisbajud R$ 2.746.630,00 (dois milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta reais), da conta do réu Marcos Rosendo da Silva junto ao Banco Itaú, sendo determinada a transferência do referido valor para a conta de depósitos judiciais, com o desbloqueado das importâncias encontradas em outras instituições financeiras (ID 136372735). Assim, como a pretensão inicial está garantida com a restrição de R$ 2.746.630,00 (dois milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta reais), o qual se encontra em conta judicial vinculada a este processo, bem como diante da concordância do autor, DEFIRO o levantamento das demais restrições realizadas via RENAJUD e CNIB. Quanto à contracautela de maquinários ofertada pelo autor, determinada no julgamento do Recurso de Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 1018987-21.2022.8.11.0000, como condição para a manutenção das tutelas deferidas em grau recursal, digam os réus, em dez dias. Em igual prazo os réus devem se manifestar sobre a petição de juntada das microfilmagens das cártulas realizada pelo autor no ID 106166447, bem como sobre os documentos apresentados com a impugnação de ID 120365760. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 19:09
Outras Decisões
05/09/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:56
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:58
Publicação
09/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Autor: OSMAR ALVES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como OSMAR ALVES DE QUEIROZ
Réu: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e outros (4)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o autor para se manifestar acerca do pedido de levantamento de constrições de ID's Id 137196531, 152538802 e 160767164, em cinco dias. Decorrido o prazo, concluso. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 17:38
Mero expediente
05/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 16:58
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O executado compareceu nos autos informando a efetivação do bloqueio do valore junto a conta mantida ao Banco Itaú, bem como requerendo o desbloqueio das suas contas e dos valores bloqueados nas demais instituições financeiras. Em consulta ao sistema foi constatado o bloqueio dos valores conforme prit abaixo: Assim sendo a fim de evitar possível excesso à penhora, promovo a transferência dos valores encontrados no Banco Itaú S.A., assim como o desbloqueio dos valores encontrados nas demais instituições (comprovante anexo). Intimem-se as partes para conhecimento. Após conclusos para manifestação dos pedidos de produção de provas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
12/12/2023, 00:00
Documento
11/12/2023, 14:55
Expedição de documento
11/12/2023, 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2023, 09:21
Publicação
07/12/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 04:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Visto. Em atendimento ao acordão proferido no Agravo de Instrumento n. 1018987-21.2022.8.11.0000, procedo com a penhora on line via sistema SISBAJUD no valor R$ 2.746.630,00 (dois milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta reais), assim como o bloqueio de bens via RENAJUD e CNIB (comprovante anexo). Após, concluso para analise em relação a manifestação dos pedidos de provas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 14:03
Mero expediente
05/12/2023, 14:03
Documento
01/12/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 15:21
Petição (Impugnação aos embargos)
13/06/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:32
Publicação
22/05/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:53
Publicação
19/05/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre os EMBARGOS A EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 16:01
Petição (Embargos À Execução)
17/05/2023, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:29
Mandado
04/04/2023, 16:07
Expedição de documento
04/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:22
Publicação
28/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 13:28
Documento
24/03/2023, 05:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:08
Publicação
14/02/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 14:58
Petição (Impugnação aos embargos)
06/02/2023, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:25
Mandado
17/01/2023, 18:31
Mandado
17/01/2023, 18:30
Expedição de documento
17/01/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:29
Decurso de Prazo
17/12/2022, 01:12
Decurso de Prazo
16/12/2022, 01:33
Petição (Contestação)
15/12/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:30
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:31
Documento
17/11/2022, 11:15
Documento
16/11/2022, 22:30
Documento
15/11/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:07
Expedição de documento
21/10/2022, 14:37
Expedição de documento
21/10/2022, 14:37
Petição (Impugnação aos embargos)
14/10/2022, 18:40
Publicação
03/10/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o AUTOR, na pessoa de seu (s) advogado(s para IMPUGNAR OS EMBARGOS MONITÓRIO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:05
Requisição de Informações
22/09/2022, 16:39
Documento
22/09/2022, 15:17
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:55
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:54
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:54
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:54
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:54
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:24
Decurso de Prazo
10/09/2022, 08:42
Publicação
30/08/2022, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Autor: OSMAR ALVES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como OSMAR ALVES DE QUEIROZ
Réu: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e outros (4)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória c/c Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Tutela de Urgência Cautelar para Bloqueio de Bens ajuizada por Osmar Alves de Queiroz em face de Eco Distribuidora de Petróleo S.A., Fabrício Conera Barbosa, Marcos Rosendo da Silva, Leonardo Bruno Soares Rosa e Sérgio Valera Zabini, asseverando, em síntese, que é credor da corré ECO Distribuidora da quantia de R$ 2.746.630,00, representado pelos cheques n. 1208, 1139, 1140, 1289, 1277, 1278, 1282, 1279, 1280 e 1281, os quais foram devolvidos pela instituição bancária, sem serem compensados. Assevera que as cártulas circularam mediante endosso da empresa Porto Seguro, sendo recebidas em razão de contrato de fornecimento de entanol à corré Eco Distribuidora. Diz que ao questionar os representantes da Eco Distribuidora, estes aventaram a possibilidade do combustível não ter sido entregue, instaurando-se, dessa forma, um conflito entre as partes. Discorre sobre a necessidade de estender a responsabilidade aos acionistas da corré Eco Distribuidora, ao argumento que ‘o Requerente verificou um modus operandi da Requerida ECO e seus ex-acionistas, quem vem tentando fraudar o mercado’. Acrescenta que ao analisar os autos n. 1018483-23.2021.8.11.0041 é possível identificar que existe claro intuito de fraudar credores e eventual prática de crime de apropriação, vez que os requeridos ‘buscam usufruir e gozar dos bens e produtos recebidos, sem pagar pelos mesmos. Busca, conscientemente, fraudar o mercado de combustível’. Assevera que em 8/11/2019, a empresa Líder Distribuidora fora vendida por um preço relativamente alto, alterando-se seu nome para Eco Distribuidora de Petróleo SA, alienando-se o estabelecimento sede da empresa. Argumenta, então, que a referida negociação se deu da seguinte forma: os antigos proprietários, Leonardo, Fabrício e Marcos cederam integralmente suas ações ao a Sérgio Valera Zabini, com expressa renúncia aos cargos de Diretor Administrativo e Financeiro da empresa, evidenciando claramente o objetivo de prejudicar credores em benefício dos acionistas e diretores. Aduz que os cheques em recebidos pela requerente, na grande maioria, estavam pós datados para o dia 08/11/2019 e dessa forma não poderiam ser compensados, vez que as folhas de assinatura na instituição bancária mudaram, em razão da negociação ocorrida, já que os assinantes já não mais representavam a ré. Diante disso e, tendo em vista a prática simulatória narrada nos autos causando prejuízo aos credores, requereu tutela de urgência para: "(…) seja desconsiderada a personalidade jurídica da Requerida Eco, com fito de atingir o patrimônio dos acionistas e ex-acionistas da mesma, face ao preenchimento da probabilidade do direito e ao risco da demora; Proceder penhoras online via sistema SISBAJUD em nome dos Requeridos no valor de R$3.400.499,11, garantindo a possibilidade de pagamento da presente demanda, face aos graves indícios levantados de desvio de finalidade da pessoa jurídica e intuito de prejudicar credores; Proceder com a anotação de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD de veículos porventura em nome dos Requeridos, a fim de impossibilitar a dissipação de patrimônio; Bloquear junto ao sistema CNIB o CNPJ e CPF’s dos Requeridos, com fito de se evitar a transferência dos imóveis em seus nomes, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional nesta demanda;" (grifo nosso) É O RELATÓRIO. DECIDO. Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. A propósito, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A respeito do primeiro requisito - a probabilidade do direito - o renomado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145) pontua que: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa a negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente a atento à gravidade da medida a conceder”. Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada. Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento. Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Neste sentido, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” ( AI nº 1.0000.16.050873-5/001 - Relator: Des. Pedro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO ON LINE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. BLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2. No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) De outro tanto, é sabido que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da referida medida, mormente porque a mesma visa assegurar a eficácia do próprio provimento jurisdicional vindicado na ação originária. Assim, malgrado sua provisoriedade, para sua concessão os elementos devem ser evidenciados de forma precisa, porquanto poderá ser negada quando houver o risco de irreversibilidade. A respeito do tema, elucidativa a lição do ilustre processualista e doutrinador Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito processual Civil, Volume I, 57ª ed., 2016 - 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Forense, págs. 624/625): “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da Dessa forma, analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos e em juízo de cognição sumária, assim como este Juízo assentou nos autos n. 1018483-23.2021.8.11.0041 em que se arguiu fatos similares, não se verifica a probabilidade do direito, tendo em vista que se trata de matéria sujeita a maior dilação probatória, visto que a celeuma cinge em torno da desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida Eco Distribuidora, isso porque não há nos autos elementos suficientes que corroborem a alegação de que se fazem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência de arresto em face dos sócios da empresa ré, mormente se tratar de Sociedade Anônima, na qual os sócios são protegidos. Destaca-se que os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, que trata de casos de abuso da personalidade jurídica, poderão ser avaliados somente depois de ouvida a outra parte. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houve relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio. Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-administração com base em simples suposições, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias. 3. Nos termos da teoria maior, consubstanciada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pela alegação não comprovada de encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial. 4. A Súmula nº 435 do STJ se dirige apenas à execução fiscal, como prevê expressamente em seu texto, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedente. 5. Não tendo sido comprovado por elementos de provas satisfatórios o aduzido desvio de personalidade ou a confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do Código Civil, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07324548820218070000 DF 0732454-88.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ARRESTO DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Para que ocorra a desconsideração da personalidade de uma pessoa jurídica segundo a teoria maior, de modo que o patrimônio dos administradores ou sócios possa responder por obrigações dessa pessoa jurídica, é preciso que esteja presente o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade ( CC, art. 50). - A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.003478-1/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da sumula em 18/ 11/ 2021) Entendo que com a formação da relação processual, ou seja, com a resposta dos requeridos e os documentos que porventura venham juntar aos autos, será possível fazer uma análise mais precisa acerca dos fatos narrados na inicial. Friso, inclusive, que a penhora de valores, não se mostra possível em sede de monitória. Destarte, não vislumbro verificado o requisito legal de relevância da fundamentação que implique na concessão da medida liminar. Da mesma forma, ressalto que a decisão possui caráter precário, consequentemente, deverá ser julgada em definitivo após análise minuciosa do caso. Por isso, apresenta-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito. Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes. Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. De outro norte, verifico que a pretensão inicial referente à Monitória vem acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo. Posto isto, nos termos do art. 701 do CPC, expeça-se mandado citatório e pagamento (via postal), com o prazo de quinze dias, nos termos do pedido inicial, e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, consignando que, caso o réu o cumpra, ficará isenta de custas. Conste, ainda, que nesse prazo os requeridos poderão oferecer embargos e, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, haverá a conversão do mandado monitório em mandado executivo (art. 702 CPC). Ressalte-se, ainda, que havendo oferecimento de embargos e documentos, eventualmente apresentados pelos requeridos, o requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto aos mesmos. Após o transcurso dos prazos para apresentação de embargos e impugnação quanto a estes, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Vincule-se o presente feito com os autos n. 1018483-23.2021.8.11.0041 e os autos n. 1004394-29.2020.8.11.0041, visando a apreciação conjunta destes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento
26/08/2022, 19:21
Liminar
26/08/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:56
Ato ordinatório
24/08/2022, 08:34
Ato ordinatório
22/08/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1030669-44.2022.8.11.0041.
Autor: OSMAR ALVES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como OSMAR ALVES DE QUEIROZ
Réu: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A e outros (4)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória c/c Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Tutela de Urgência Cautelar para Bloqueio de Bens ajuizada por Osmar Alves de Queiroz em face de Eco Distribuidora de Petróleo S.A., na qual requer o parcelamento das custas processuais, em seis vezes. Concedo o parcelamento das custas e despesas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser quitada logo após a presente decisão, nos termos do art. 468 e seguintes da CNGC/MT. Nos termos do Ofício Circular n. 004/2018/GAB/J-Aux, esta decisão deverá ser encaminhada por e-mail ao Departamento de Controle e Arrecadação, no endereço [email protected], responsável pelo lançamento das informações no sistema de arrecadação, para possibilitar o acompanhamento e controle da modalidade de pagamento. Assim, após o registro das informações, a parte deverá acessar o site do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso — www.tjmt.jus.br clicar no link "Emissão de Guias Online" escolher a opção "Distribuição/Mediação" na coluna "Primeira Instância — Fórum/Comarcas" e lançar a numeração do processo. O sistema alertará a seguinte mensagem: - "Existe um parcelamento cadastrado para esse processo deseja emitir sua Guia" momento em que o advogado ou a parte emitirá a guia para o devido pagamento. O acompanhamento do pagamento das parcelas poderá ser efetuado no site do Poder Judiciário— www.tjmt.jus.br, link "Emissão de Guias Online", escolher a opção "Guias do Processo" na coluna "Consulta" e lançar a numeração do processo. O sistema irá dispor todas as guias emitidas, pagas e vincendas, vinculadas ao processo. Intime-se a parte requerente da presente decisão, bem como para que providencie a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Alerto que as demais parcelas devem ser pagas a cada 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção, independente de nova intimação (art. 290 do CPC). Com o pagamento da primeira parcela, concluso para análise do pedido de urgência. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, Data da Publicação. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2022, 14:27
Publicação
18/08/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1030669-44.2022.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de ação monitoria c/c desconsideração da personalidade jurídica c/c tutela de urgência proposta por OSMAR ALVES DE QUEIROZ em face de ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A. Registre-se, primeiramente, que a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais, instituída pela Portaria n. 113/2020-CGJ, certificou nos autos que em consulta aos sistemas informatizados de gestão de processos de 1ª instância (Apolo e PJe), constatou-se a existência de processo(s) conexo(s), continente(s) ou possivelmente prevento(s) a estes autos, qual seja a ação n. 1004394-29.2020.8.11.0041, atualmente em trâmite no juízo da 3ª Vara Cível desta comarca; ademais, a própria exordial cita a mencionada ação para distribuição por dependência, visto que a presente ação versa o tipo de defesa a ser apresentada quando do ajuizamento de uma execução pelo credor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, para onde deverão ser encaminhados os autos do presente processo. Proceda-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito