Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000616-16.2010.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal cujo crédito perseguido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia fixada na Resolução nº 547/2024. Ao compulsar os autos, observa-se que a presente execução está em trâmite desde o longínquo ano de 2010, sem que até o presente momento tenham sido localizados bens suficientes para satisfação do crédito fiscal. Aliás, percebe-se que o pedido aportado no id. 140007718 é inócuo, isso porque o bem indicado à penhora, além de ser veículo extremamente antigo, é objeto de alienação fiduciária, sendo que a sua penhora, pouca ou nenhuma efetividade trará à execução. No mais, sobreveio a resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece em seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Destarte, considerando que o presente feito enquadra-se na previsão do parágrafo primeiro, é de rigor a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, com supedâneo no disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se desta sentença. Cumpra-se expedindo o necessário. Jaciara, data registrada em sistema. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito