MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO SA
Reu
Advogados / Representantes
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/MT 15013·CPF·Representa: Autor
ANALADY CARNEIRO DA SILVA
OAB/MT 9840·CPF·Representa: Autor
BRUNA IZABELLA FERREIRA BARBOSA
OAB/MT 25784·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/MT 27581·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR BARBIERI
OAB/MT 17739·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
28/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:20
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:24
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:13
Publicação
06/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 INTIMAÇÃO Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADO, O POLO PASSIVO, BANCO BRADESCO SA efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no importe de R$ 649,81 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos da r. sentença de fls/mov/ref. 136086719. Deste Valor R$ 413,40 (Quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), refere-se às custas processuais e R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), a taxa processual. Fica cientificado de que poderá acessar o site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo preencher o campo do serviço CONDENAÇÃO DE CUSTAS E TAXAS, digitar o número único do processo e BUSCAR, clicar em PROXIMO preencher os campos, clicar em SIMULAR GUIA e em seguida em GERAR GUIA. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo geral do Fórum da Comarca de Feliz Natal aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. E eu, Jeberson Teles de Abreu, Gestor da Central de Arrecadação e Arquivamento, digitei e assino.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 INTIMAÇÃO Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADO, O POLO PASSIVO, BANCO BRADESCO SA efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no importe de R$ 649,81 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos da r. sentença de fls/mov/ref. 136086719. Deste Valor R$ 413,40 (Quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), refere-se às custas processuais e R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), a taxa processual. Fica cientificado de que poderá acessar o site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo preencher o campo do serviço CONDENAÇÃO DE CUSTAS E TAXAS, digitar o número único do processo e BUSCAR, clicar em PROXIMO preencher os campos, clicar em SIMULAR GUIA e em seguida em GERAR GUIA. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo geral do Fórum da Comarca de Feliz Natal aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. E eu, Jeberson Teles de Abreu, Gestor da Central de Arrecadação e Arquivamento, digitei e assino.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 16:13
Expedida/certificada
02/05/2024, 16:13
Expedição de documento
02/05/2024, 16:13
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:33
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 14:13
Definitivo
12/03/2024, 18:17
Documento
12/03/2024, 18:16
Trânsito em julgado
19/02/2024, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000692-72.2016.8.11.0093..
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
AUTOR(A): EVERTON DE FREITAS
Vistos, etc. Conforme termo de concordância (Id. 132932287– Pág. 4), as partes manifestaram anuência com o resultado da avaliação médica.
Trata-se de ação sumária de cobrança promovida por EVERTON DE FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO SA. O feito tramitou regularmente e, por fim, sobreveio laudo pericial (Id. 132932287), sobre o qual as partes manifestaram anuência com o resultado da avaliação médica. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares. Da falta de interesse de agir REJEITO o antelóquio apresentado, mormente porque “Segundo o interesse de agir seria necessário demonstra a pretensão resistida pela Seguradora, com o devido pedido administrativo prévio negado, no entanto desnecessário o mesmo quando presente nos autos contestação de mérito, o que caracteriza a resistência in juízo” (N.U 1043959-97.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021) Da ilegitimidade passiva ad causam da seguradora REJEITO o pródromo suscitado, porquanto “A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92” (N.U 0006735-07.2016.8.11.0002, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, DJE 06/02/2018) Da prescrição trienal. REJEITO o proêmio apresentado, porquanto “O prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT é de três anos, conforme estabelece o art. 206, §3º, IX, do C. Civil (Súmula 405/STJ), cuja contagem inicia na data do evento danoso, podendo ocorrer sua suspensão na hipótese de pedido administrativo, nos termos da Súmula 229, do STJ.” (N.U 1016661-87.2019.8.11.0002, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 06/04/2022, DJE 07/04/2022) Da ausência de cobertura quando o acidente é ocasionado durante a prática de conduta delituosa dolosa. Não se pode olvidar que, embora a Lei 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso (por exemplo, na hipótese em que o acidente de trânsito ocorreu em meio a tentativa de roubo a carro-forte ou durante a fuga da polícia). Nesse ponto, independentemente da condenação na esfera penal, se das provas dos autos infere-se que o acidente foi ocasionado pela prática de conduta delituosa dolosa (Ex. fuga da polícia), tal fato que por si só justifica a improcedência do pedido de indenização securitária DPVAT. Nesse sentido, precedentes do e. TJMT e c. STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE A FUGA DE AUTORIDADE POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. ATO DOLOSO INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Apesar da Lei nº 6.194/74 exigir simples prova do acidente e do dano decorrente, a ação dolosa da vítima de acidente de trânsito impede o amparo da norma que rege o seguro obrigatório DPVAT, ainda que sua finalidade seja de cunho social. Independentemente da ausência de condenação na esfera penal, se das provas dos autos infere-se que o acidente foi ocasionado pela prática de conduta delituosa dolosa (fuga da polícia), tal fato que por si só justifica a improcedência do pedido de indenização securitária DPVAT. (STJ. REsp 1661120/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. 3.ª Turma. Julgado em 09/05/2017. DJE em 16/05/2017). (N.U 1005921-67.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURTIÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FILHOS MENORES DA VÍTIMA QUE PLEITEAM O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. VÍTIMA QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO MOMENTO DA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO A CARRO-FORTE. 1. Ação ajuizada em 08/04/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se os recorrentes fazem jus ao recebimento da indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT, em virtude de acidente de trânsito - ocorrido no momento de prática de ilícito penal (tentativa de roubo a carro-forte) - que teria vitimado seu pai. 3. Não é obstáculo ao conhecimento do recurso o fato de o recorrente ter interposto o recurso especial com fundamento na alínea "c", e fundamentado a insurgência na ofensa à lei federal, demonstrando ter apenas se equivocado na indicação da alínea fundamentadora do recurso. Precedentes. 4. Embora a Lei 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso (como, na hipótese, em que o acidente de trânsito ocorreu em meio a tentativa de roubo a carro-forte). 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.661.120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.) Por outro lado, do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, não se pode aferir que o acidente sub judice decorreu de prática de um ato doloso; assim, não há em que se falar em ausência de cobertura do seguro DPVAT. Do mérito. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 19/05/2013. Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória. Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 59240548 – Pág. 23) e o laudo pericial (Id. 132932287). Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação. O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório. Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de lesão de órgãos e ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL o percentual incidente é de 100% (cem por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em sua ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL é de 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), encontra-se o valor de R$10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais). Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso. Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023). Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (19/05/2013). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 14:33
Procedência em Parte
05/12/2023, 14:33
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:32
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:34
Documento
29/08/2023, 16:55
Decurso de Prazo
23/08/2023, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes, conforme decisão de ID nº 125145820, da pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 20 de outubro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Sinop.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 16:35
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:47
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:47
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:55
Publicação
07/08/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 03:08
Documento
04/08/2023, 17:42
Ato ordinatório
04/08/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0000692-72.2016.8.11.0093..
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 20 de outubro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Sinop. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.222.820/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE SINOP e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 19:32
Expedição de documento
03/08/2023, 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2023, 19:32
Petição (Contestação)
02/08/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 10:58
Decurso de Prazo
23/09/2021, 05:11
Decurso de Prazo
16/09/2021, 05:14
Decurso de Prazo
16/09/2021, 05:14
Publicação
23/08/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:26
Recebimento
19/08/2021, 11:25
Ato ordinatório
19/08/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:45
Publicação
24/06/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:28
Mudança de Classe Processual
22/06/2021, 15:28
Remessa
22/06/2021, 15:27
Entrega em carga/vista
11/06/2021, 19:07
Mero expediente
11/06/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 17:06
Recebimento
15/12/2020, 16:08
Publicação
22/09/2020, 14:22
Expedição de documento
18/09/2020, 17:20
Expedição de documento
10/09/2020, 16:48
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/09/2020, 16:47
Expedição de documento
09/06/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 14:42
Expedição de documento
24/10/2019, 15:36
Entrega em carga/vista
06/12/2018, 13:47
Publicação
04/12/2018, 12:49
Expedição de documento
30/11/2018, 13:33
Incompetência
19/11/2018, 15:50
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:21
Expedição de documento
13/04/2018, 13:13
Documento
22/03/2018, 16:37
Expedição de documento
28/02/2018, 13:34
Ato ordinatório
30/01/2018, 15:23
Ato ordinatório
05/12/2017, 13:56
Ato ordinatório
21/09/2017, 17:37
Mandado
19/09/2017, 17:11
Expedição de documento
28/08/2017, 12:27
Ato ordinatório
17/07/2017, 17:41
Entrega em carga/vista
10/07/2017, 17:23
Mero expediente
04/07/2017, 16:06
Entrega em carga/vista
13/06/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 18:20
Expedição de documento
02/06/2017, 17:01
Ato ordinatório
06/04/2017, 16:54
Ato ordinatório
21/09/2016, 17:12
Publicação
09/08/2016, 13:00
Expedição de documento
08/08/2016, 16:57
Entrega em carga/vista
08/08/2016, 14:07
Mero expediente
08/08/2016, 09:27
Expedição de documento
07/08/2016, 10:03
Mero expediente
05/08/2016, 19:34
Entrega em carga/vista
21/07/2016, 18:20
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 16:05
Expedição de documento
21/07/2016, 16:05
Entrega em carga/vista
21/07/2016, 16:04
Distribuição (sorteio)
20/07/2016, 15:20
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)