Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001152-76.2014.8.11.0110..
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de regularização processual, em razão do falecimento do exequente originário e de parte dos executados. Pela decisão de ID 188659004, foi determinada a habilitação dos herdeiros da parte exequente, bem como a citação dos herdeiros dos executados falecidos. Em seguida, pela decisão de ID 214848023, foi reiterada a citação de MARIANA GABRIELE MARIANO e VINÍCIOS MARIANO TOBIAS PEDRO nos endereços indicados pela parte exequente. Conforme se extrai dos autos, a tentativa de citação de MARIANA GABRIELE MARIANO restou infrutífera, por endereço insuficiente, conforme ID 218502896. Por sua vez, VINÍCIUS MARIANO TOBIAS PEDRO foi citado, conforme ID 219026708. Na manifestação de ID 225758311, acompanhada do cálculo de ID 225758312, a parte exequente requereu a citação por edital de MARIANA GABRIELE MARIANO e MARCOS TOBIAS, a homologação do débito atualizado em R$ 105.126,73, a desconsideração da personalidade jurídica de J. F. T. PEDRO – ME e a adjudicação do caminhão placa KAI5468, RENAVAM nº 834383233. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de citação por edital de MARIANA GABRIELE MARIANO e MARCOS TOBIAS, a medida não comporta deferimento imediato. A citação editalícia é providência excepcional e somente se justifica quando demonstrado que a parte se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após diligências razoáveis de localização, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso, embora já existam tentativas frustradas de citação, ainda se mostra necessária a realização de pesquisas oficiais em sistemas conveniados ao Juízo, especialmente porque MARCOS TOBIAS não possui qualificação completa nos autos, circunstância que fragiliza a expedição imediata de edital. Assim, INDEFIRO, por ora, a citação por edital requerida no ID 225758311. FACULTO à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover novas diligências para localização de MARIANA GABRIELE MARIANO e MARCOS TOBIAS, bem como requerer, de forma específica e fundamentada, eventual pesquisa nos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, indicando os dados mínimos necessários. No mesmo prazo, deverá a parte exequente complementar, se possível, a qualificação de MARCOS TOBIAS, informando CPF, filiação, data de nascimento, endereço, telefone, e-mail ou qualquer outro dado útil à sua localização. No tocante ao cálculo de ID 225758312, verifico que a planilha apresentada inclui multa e honorários com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, dispositivo próprio do cumprimento de sentença. A presente demanda, contudo, consiste em execução de título extrajudicial, submetida a disciplina própria, notadamente aos arts. 827 e seguintes do CPC. Por essa razão, não é possível homologar, desde logo, o cálculo apresentado. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e retificado do débito, observando-se o título executivo, os parâmetros definidos nos embargos à execução e a natureza de execução de título extrajudicial, sem inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica de J. F. T. PEDRO – ME e de adjudicação do caminhão placa KAI5468, RENAVAM nº 834383233, a pretensão também não comporta acolhimento imediato. Conforme informação do DETRAN de ID 182196383, o veículo consta formalmente registrado em nome de J. F. T. PEDRO – ME. A circunstância, por si só, não autoriza a imediata extensão dos efeitos da execução ao patrimônio da pessoa jurídica, tampouco a adjudicação direta do bem. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, exige a demonstração concreta dos pressupostos legais, especialmente abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, além da observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No caso, embora a parte exequente sustente que a titularidade formal do veículo não corresponderia à realidade patrimonial subjacente, não foram indicados, de maneira suficiente, elementos concretos aptos a demonstrar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização abusiva da pessoa jurídica pelo executado. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, postergo a análise do pedido de adjudicação do veículo. FACULTO à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, renovar o pedido de forma específica e fundamentada, indicando os elementos concretos que demonstrariam o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, bem como juntando comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral de J. F. T. PEDRO – ME perante a Receita Federal e, se disponíveis, documentos da Junta Comercial que indiquem sua natureza jurídica, titularidade e endereço cadastral. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito