Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0001332-90.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: ANDRADE CAMPOS & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: DIVINA ASSIS BARBOSA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por ANDRADE CAMPOS & CIA LTDA – ME em face de DIVINA ASSIS BARBOSA, todos qualificados nos autos. 2. Verifica-se que a última manifestação útil da parte exequente ocorreu em 18 de julho de 2023, com a juntada da petição registrada sob o id. 123574873. Desde então, não houve qualquer diligência ou impulso processual por parte do exequente visando ao regular prosseguimento da presente execução. 3. Apesar de diversas intimações e atos processuais, o exequente manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos, sem requerer novas providências ou apresentar manifestação nos autos, demonstrando completo desinteresse no prosseguimento do feito. 4. Foi determinada a intimação do Exequente para promover o andamento da ação, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6.
Diante do exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte autora pelo regular andamento do feito e tendo em vista que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC. 7. Custas pelo autor, se devidas. 8. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0001332-90.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: ANDRADE CAMPOS & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: DIVINA ASSIS BARBOSA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por ANDRADE CAMPOS & CIA LTDA – ME em face de DIVINA ASSIS BARBOSA, todos qualificados nos autos. 2. Verifica-se que a última manifestação útil da parte exequente ocorreu em 18 de julho de 2023, com a juntada da petição registrada sob o id. 123574873. Desde então, não houve qualquer diligência ou impulso processual por parte do exequente visando ao regular prosseguimento da presente execução. 3. Apesar de diversas intimações e atos processuais, o exequente manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos, sem requerer novas providências ou apresentar manifestação nos autos, demonstrando completo desinteresse no prosseguimento do feito. 4. Foi determinada a intimação do Exequente para promover o andamento da ação, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6.
Diante do exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte autora pelo regular andamento do feito e tendo em vista que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC. 7. Custas pelo autor, se devidas. 8. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 22:39
Definitivo
29/08/2025, 22:39
Abandono da causa
29/08/2025, 22:39
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:10
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:34
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:23
Documento
14/05/2025, 04:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:37
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:29
Publicação
08/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que decorreu o prazo à exequente sem manifestação, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do §1º do artigo 485, do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:37
Retificação de Classe Processual
04/04/2025, 12:31
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:07
Publicação
09/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da decisão de ID 163215633, "INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, promover a atualização do débito com o abatimento da quantia da adjudicação, bem como para pugnar pelos atos expropriatórios voltados à satisfação da dívida, nos termos do art. 876, §4º, II, do CPC, sob pena de extinção."
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 21:00
Documento
02/12/2024, 13:37
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:07
Publicação
26/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001332-90.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: ANDRADE CAMPOS & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: DIVINA ASSIS BARBOSA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por ANDRADE CAMPOS & CIA LTDA – ME em face de DIVINA ASSIS BARBOSA, tendo como objeto o contrato de construção por empreitada firmado em 06/06/2011, com término de pagamento em outubro de 2011. 2. Penhora e avaliação dos imóveis de n. 57.805, 57.806, 57.807 feita por oficial de justiça (pág. 12, id. 47511566). 3. Foi determinada a suspensão dos atos expropriatórios referente ao imóvel n. 57.806, conforme embargos de terceiro n. 0007122-16.2016.8.11.0004. 4. Avaliação dos imóveis feita por perito nomeado pelo juízo, pág. 42, id. 47511566. O novo laudo avaliou em R$ 30.000,00 cada um dos imóveis 57.806 e 57.807, e em R$ 138.800,00 o bem de n.57.805, gerando o total de R$ 198.800,00. Intimada acerca do novo documento, a parte executada nada manifestou. A autora, por sua vez, concordou com o laudo e requereu a homologação da avaliação e adjudicação dos bens. 5. O processo foi suspenso por determinação dos embargos à execução n. 0009242-03.2014.8.11.0004 (pág. 64, id. 47511566). 6. Os embargos à execução n. 0009242-03.2014.8.11.0004 foram julgados improcedentes (pág. 69, id. 47511566) e foi retomado o curso da execução. 7. Foi homologado o laudo de avaliação feito por perito e determinada a expedição da carta de adjudicação dos imóveis de n. 57.805 e 57.807 (id. 69463487). 8. O exequente apresentou planilha atualizada do débito com o abatimento dos valores dos imóveis adjudicados (id. 69810375). Em 10/11/2021 o valor remanescente da dívida era de R$191.267,41. 9. Os embargos de terceiro n. 0007122-16.2016.8.11.0004 foram julgados improcedentes (id. 105970815). 10. O exequente requereu o prosseguimento da execução mediante a adjudicação do imóvel n. 57.806. 11. Foi feita nova avaliação do bem, id. 123458584. O oficial avaliador atribuiu ao imóvel o valor de R$65.000,00. 12. O exequente manifesta concordância com a avaliação e requer a adjudicação do bem. 13. A executada apresenta pedido de habilitação dos novos advogados Caio Assis Xavier Ferro e Eryka Christina Batista da Silva (id. 140916015). 14. É O RELATÓRIO. DECIDO. 15. CADASTRE-SE a advogada Eryka Christina Batista da Silva. A habilitação do advogado Caio Assis Xavier Ferro foi feita pelo próprio procurador, no ato da petição de habilitação. 16. Nota-se que antes da constituição dos novos advogados a parte executada havia sido intimada acerca de todos atos processuais e quedou-se silente. Além disso, após a petição de habilitação dos novos patronos, feita em 08/02/2024, não houve qualquer impugnação nos autos. 17. Desta forma, DOU POR PRECLUSA a manifestação da parte executada acerca da avaliação do imóvel n. 57.8060. Via de consequência, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO juntado sob id. 123458584 para que surta os jurídicos e legais efeitos. 18. INTIME-SE o executado para se manifestar sobre o pedido de adjudicação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 876, §1º, I, do CPC. 19. Decorrido o prazo de 5 dias sem qualquer manifestação, à luz do art. 877, do CPC, fica desde já DEFERIDO o pedido de adjudicação do imóvel n. 57.806, com fundamento no art.877, do CPC, devendo ser expedida a carta/auto de adjudicação do bem em favor do exequente. 20. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, promover a atualização do débito com o abatimento da quantia da adjudicação, bem como para pugnar pelos atos expropriatórios voltados à satisfação da dívida, nos termos do art. 876, §4º, II, do CPC, sob pena de extinção. 21. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 13:14
Expedição de documento
24/07/2024, 13:14
Outras Decisões
24/07/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 14:45
Expedição de documento
08/02/2024, 16:10
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Publicação
07/12/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do laudo de avaliação, no prazo de 15 dias.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 14:38
Decurso de Prazo
13/08/2023, 03:00
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:46
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:46
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:00
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação juntado aos autos.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:01
Mandado
10/07/2023, 17:41
Expedição de documento
10/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:30
Publicação
22/06/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001332-90.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: ANDRADE CAMPOS & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: DIVINA ASSIS BARBOSA
Vistos. 1. Sob ID. 113952652 o autor requereu a adjudicação do imóvel de matrícula n. 57.806. Para tanto, é necessária a sua avaliação, portanto, DETERMINO a avaliação do imóvel a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 c/c art. 255, ambos do CPC, pertencente a DIVINA ASSIS BARBOSA, nos termos do art. 876 do CPC. Após, INTIME-SE as partes para se manifestarem acerca da avaliação realizada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. 2. No mais, ressalto que os veículos pertencentes a executada já possuem restrição registrada no sistema proveniente destes autos, de modo que, INDEFIRO a pesquisa RENAJUD. 3. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 18:19
Expedição de documento
20/06/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:27
Decurso de Prazo
28/02/2023, 04:26
Decurso de Prazo
28/02/2023, 04:26
Publicação
01/02/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001332-90.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: ANDRADE CAMPOS & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: DIVINA ASSIS BARBOSA
vistos. 1. A parte Exequente peticionou pelo bloqueio via RENAJUD. 2. Ocorre que, está em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, o sistema BACENJUD, vejamos: "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. "Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." 3. Desta forma, INTIME-SE a parte Exequente para que recolha as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o comprovante. 4. Após, voltem-me os autos conclusos. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças - MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 18:30
Expedição de documento
30/01/2023, 18:30
Ato ordinatório
12/12/2022, 13:40
Decurso de Prazo
13/11/2022, 15:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:38
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:38
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:38
Publicação
29/10/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 02:41
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 14:36
Ato ordinatório
26/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2022, 06:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 06:28
Mandado
30/09/2022, 13:33
Expedição de documento
29/09/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 17:41
Documento
16/09/2022, 18:04
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:03
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:01
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:01
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:00
Publicação
27/07/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido.