Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000050-21.2022.8.11.0110..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO, LUCIANA CACAO VILELA BUENO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO e LUCIANA CACAO VILELA BUENO. A parte executada manifestou nos autos, formulando pedido de suspensão, tendo em vista que teria ingressado com ação solicitando recuperação judicial, juntando documentos (Id. 140628709, 140628712, 140628716, 140628724, 140628726, 140628729, 140628733). Dentre estes documentos, verifica-se que há decisão antecipando os efeitos de blindagem, de modo que o Juízo ordenou a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções interpostas contra todos os requerentes integrantes do GRUPO BUENO. Analisando os autos, verifica-se que a decisão foi assinada no dia 11/12/2023. É o necessário. Decido. A legislação brasileira de recuperação judicial e falência estabelece um período de blindagem para as empresas que ingressam com o pedido de recuperação judicial. Durante esse intervalo, que compreende a data do deferimento do processamento da recuperação até a assembleia geral de credores, a empresa encontra-se protegida contra ações judiciais e execuções por parte de seus credores. Essa blindagem visa proporcionar um ambiente propício para a elaboração e aprovação de um plano de recuperação que permita a reestruturação financeira da empresa, garantindo a continuidade de suas atividades. Durante o período de blindagem, a empresa em recuperação judicial ganha fôlego para negociar com seus credores e apresentar propostas viáveis de pagamento, buscando a aprovação do plano de recuperação. Essa fase representa uma oportunidade crucial para a reabilitação da empresa, permitindo a reorganização de suas finanças e a preservação de empregos. Esse período se encontra regulamentado no art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, conforme o inciso II, veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Dessa maneira, considerando a decisão proferida no processo de recuperação judicial, este processo deve ser suspenso, até que se expire o período de blindagem. Anote-se, desde já, que finalizado o prazo de blindagem, o feito deverá seguir regularmente. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO A AÇÃO SE DARIA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM – IRRELEVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não tendo sido prorrogado o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº. 11.101/2005, e finalizado o prazo de blindagem, é de rigor o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão do bem móvel objeto da controvérsia, independentemente da homologação do plano de recuperação judicial, ainda que se trate de bem essencial às atividades da empresa recuperanda. (TJ-MT 10217356020218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Sendo assim, em observância ao art. 6º, §2º e 49 da Lei nº 11.101/2005, e frente à decisão que deferiu liminarmente os efeitos de blindagem das requeridas DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO e LUCIANA CACAO VILELA BUENO (Id. 140628733, pág. 18), SUSPENDO o processo até o fim deste período. Consigne-se, desde logo, que encerrado o período de blindagem o feito deverá prosseguir normalmente. Expeça-se certidão de habilitação de crédito em favor do exequente, a fim de possibilitá-lo a habilitar nos autos de recuperação judicial (1040836-06.2023.8.11.0003), tendo em vista que o seu crédito possui origem anterior ao pedido da recuperação judicial da parte executada. Expeça-se o necessário. À secretaria para providências. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto