Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000150-60.2019.8.11.0019..
EXEQUENTE: MARIANA DOS SANTOS GRECCHI, VALDINA RODRIGUES SOUZA
EXECUTADO: FUMPS - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL I – Relatório
Intimação - DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Mariana dos Santos Grecchi contra a Fazenda Pública, no qual o Município de Novo Horizonte do Norte/MT suscita exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Previdência Social – Fumps, bem como a nulidade da representação processual. Paralelamente, houve comunicação oriunda da Presidência deste Tribunal para manifestação acerca de pedido formulado pelo ente público visando à suspensão do levantamento de valores decorrentes de precatório (ID. 237411522). Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação No que se refere à exceção de pré-executividade arguida pelo município executado, verifica-se a impossibilidade de conhecimento. A exceção de pré-executividade, embora admitida pela jurisprudência para veicular matérias de ordem pública, não se presta à rediscussão de questões já superadas no curso do processo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. No caso concreto, verifica-se que o ente público participou regularmente da fase de conhecimento, apresentando defesa e permitindo a formação do título executivo judicial, sem suscitar qualquer insurgência quanto à legitimidade passiva da parte demandada. Verifica-se que os autos foram arquivados definitivamente me 20/06/2024 e somente em 07/03/2026 a parte executada compareceu nos autos, em momento posterior, já no curso do cumprimento de sentença, quando já consolidada a relação processual e formado o título executivo. Tal comportamento configura violação à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório, não sendo admissível que a parte, após anuir com a condução do processo, venha a impugnar matéria que lhe era plenamente cognoscível desde a fase inicial. Ainda que se trate de matéria que, em regra, possa ser conhecida de ofício, é certo que a jurisprudência tem relativizado tal possibilidade quando evidenciada a preclusão consumativa e a estabilização da demanda, especialmente em prestígio à coisa julgada e à segurança jurídica. Admitir a rediscussão da legitimidade passiva nesta fase implicaria, na prática, desconstituir os efeitos da sentença transitada em julgado, o que não se admite por via incidental. Dessa forma, reconheço a preclusão da matéria arguida, razão pela qual não se conhece da exceção de pré-executividade. a) Da alegada nulidade de representação A alegação de nulidade da representação processual segue a mesma sorte. Além de igualmente atingida pela preclusão, eventual irregularidade na representação constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não sendo apta a ensejar nulidade absoluta, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo. Ademais, verifica-se que o processo tramitou regularmente, com ampla participação das partes, inexistindo qualquer comprometimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a alegação não merece acolhimento. b) Do pedido de suspensão do levantamento de precatório No tocante ao pedido de suspensão do levantamento dos valores, igualmente não assiste razão ao ente público. O crédito exequendo encontra-se amparado por título judicial transitado em julgado, sendo certo que a exceção apresentada – ora não conhecida – não possui aptidão para infirmar a exigibilidade da obrigação. Além disso, a paralisação do pagamento, sem fundamento jurídico consistente, implicaria indevida restrição ao direito da parte credora, em afronta aos princípios da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica. Não se evidencia, no caso, qualquer risco de irreversibilidade ou ilegalidade capaz de justificar a medida excepcional pleiteada. Assim, inexiste fundamento para suspensão do pagamento. III. Dispositivo Ante o exposto rejeito a exceção de pré-executividade, em razão da preclusão das matérias suscitadas bem como rejeito a alegação de nulidade da representação processual. Ademais, indefiro o pedido de suspensão do levantamento dos valores. Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça, encaminhando cópia desta decisão para ciência. Intime-se a exequente para que, em 15 dias, manifeste-se objetivamente acerca do seu interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto