Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000956-45.2021.8.11.0110 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Títulos de Crédito, Seguro] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ESPÓLIO DE MARCIO DA SILVA COSTA - CPF: 002.468.991-23 (APELANTE), NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - CPF: 632.354.631-00 (ADVOGADO), ANA LUCIA SILVERIO GOMES - CPF: 017.047.931-57 (APELANTE), REDEPREV - FUNDACAO REDE DE PREVIDENCIA - CNPJ: 06.056.449/0001-58 (APELADO), ERIKA CASSINELLI PALMA - CPF: 272.992.328-47 (ADVOGADO), ANA LUCIA SILVERIO GOMES - CPF: 017.047.931-57 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MAYSSA GUSMAO MORAIS - CPF: 039.349.221-47 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. MÉRITO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da sentença proferida nos Embargos à Execução que declarou a inexigibilidade dos valores excedentes cobrados a título de descontos tributários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há inovação recursal quanto ao valor do empréstimo consignado abatido do pecúlio; (ii) se a extinção da execução pela perda do objeto foi correta; e (iii) se a conduta da apelante configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A tese referente à ilegalidade de descontos de empréstimo consignado não foi suscitada na petição inicial da execução nem debatida na instância de origem, sendo apresentada apenas em sede recursal, o que configura inovação. 4. O acolhimento dos Embargos à Execução, com a declaração de inexigibilidade dos valores em razão da legalidade dos descontos, esvazia a exigibilidade do título executivo, impondo a extinção da execução por perda superveniente do objeto. 5. A interposição de recurso com base em interpretação equivocada da legislação ou insistência em tese jurídica, sem a demonstração de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não preenche os requisitos do art. 80 do CPC para condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao Tribunal analisar matérias não suscitadas no juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância (art. 1.014 do CPC). 2. O julgamento de mérito nos Embargos à Execução que reconhece a inexigibilidade da obrigação cobrada acarreta a perda superveniente do objeto da Execução, ensejando sua extinção sem resolução de mérito. 3. O exercício do direito de recorrer, ainda que com teses improcedentes, não configura litigância de má-fé, salvo prova inequívoca de dolo processual.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA LÚCIA SILVÉRIO GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campinápolis/MT que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (ID 324526939). Inconformada, a exequente, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 324526943) alegando em suas razões a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que recebeu uma carta da requerida comunicando que seria beneficiária de R$ 19.717,19 (dezenove mil setecentos e dezessete reais e dezenove centavos) a título de pecúlio pela morte de seu marido MARCIO AS SILVA COSTA em 16/07/2018 (ID 324526863), já abatido 1/3 do valor referente ao IRPF, desconto este indevido por força da isenção prevista na Lei nº 7.713/1988. Aduz que diante de tal informação tomou ciência de que o valor real devido seria R$ 26.289,58 (vinte e seis mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), motivo pelo qual ajuizou a demanda visando o recebimento da integralidade do pecúlio. Assevera que além do desconto do IRPF, a requerida efetuou de forma indevida o abatimento de valores referentes ao empréstimo consignado contratado em vida pelo de cujus diretamente do pecúlio por morte pago aos beneficiários do falecido. Argumenta que as dívidas do falecido devem ser quitadas com os bens do espólio, observando-se o processo de inventário e partilha, e não diretamente com os valores que pertencem aos beneficiários, pois não há reciprocidade entre o credor do empréstimo e os beneficiários do pecúlio. Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, determinando que a apelada efetue o pagamento de R$ 32.111,24 (trinta e dois mil cento e onze reais e vinte e quatro centavos) e que são totalizados pela somatória de R$ 17.227,98 (dezessete mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) a título de fração (1/4) erroneamente descontada em imposto de renda e R$ 14.883,26 (quatorze mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) também equivocadamente descontados pela apelada a título de abatimento indevido de dívida feita pelo “de cujus” ainda em vida. Nas contrarrazões a apelada sustenta, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de empréstimo e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso com a condenação da apelante por litigância de má-fé (ID 324526947). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Extrai-se dos autos que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi proposta pelo ESPÓLIO DE MARCIO DA SILVA COSTA, neste ato representado por ANA LÚCIA SILVÉRIO GOMES, em face de ENERGISAPREV – FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA, ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, visando o recebimento das diferenças do pecúlio por morte pago pela parte requerida aos funcionários, ao argumento de que foram realizados descontos indevidos do valor pago aos beneficiários, motivo pelo qual ingressou com a demanda requerendo o pagamento do valor relativo aos descontos a título de IRPF e empréstimo consignado no valor de R$ 32.111,24 (trinta e dois mil cento e onze reais e vinte e quatro centavos) (ID 324526858). Após o trâmite processual, sobreveio a sentença de extinção, nos termos do relato. Inconformada, recorre a cônjuge supérstite, ora apelante. Pois bem. 1. Desconto do Empréstimo Consignado - Inovação Conforme relatado, defende a apelante a ilegalidade do desconto referente ao empréstimo consignado sobre o valor do pecúlio, sustentando fazer jus à restituição do valor atualizado de R$ 14.883,26 (quatorze mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos). Ocorre que, analisando detidamente os autos verifica-se que tal questão não foi aventada perante o juízo condutor do feito o que configura inovação recursal. Isso porque, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do CPC/15, verbis: "Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Assim, não tendo sido objeto de discussão ou pedido na petição, tampouco em outro momento processual como na impugnação à contestação, limitando-se a apelante a defender apenas a suposta ilegalidade do desconto referente ao IRPF, não há como conhecer do recurso neste ponto, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório, pois inadmissível a inovação recursal. Portanto, acolho a preliminar de inovação recursal para não conhecer do recurso neste ponto. 2. Mérito Conforme relatado, a presente demanda foi extinta sem resolução do mérito pela perda de superveniente do objeto em razão do julgamento meritório dos Embargos à Execução nº 1000524-89.2022.8.11.0110, que tramitou em apenso, que reconheceu a inexigibilidade dos valores descontados a título de tributos e afins, conforme trecho a seguir (ID 324526916): “[...] In casu, o contribuinte faleceu em 2018, com admissão em 2005 (ID 94809936), ressoando inequívoca a ausência de contribuição ao fundo de previdência privada na vigência da Lei n.º 7.713/88, por isso que não se cogita a isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pecúlio por morte. Além do mais, e apenas pelo amor ao debate, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em sede de recursos repetitivos, firmou o Tema Repetitivo n.º 366, in verbis: Questão: Questão referente à não incidência do Imposto sobre a Renda em relação à complementação do benefício de pensão recebida de entidades de previdência privada, em razão da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, considerando-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.250/95, que alterou o art. 6º, VII, "a", da Lei nº 7.713/88.” Tese Firmada: “A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, “a”, que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.” (sublinhei e negritei) Logo, diante de tais argumentos, e assente na jurisprudência supramencionada, à medida que se impõe é a procedência dos pedidos com julgamento de mérito. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais destes embargos à execução, para o fim de DECLARAR inexigíveis os valores excedentes exequentes nos autos n.º 1000956-45.2021.8.11.0110, a título de descontos efetuados por tributos e afins no momento do pagamento, com fundamento no art. 803, inciso I do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a embargada em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. [...].” Assim, não há como acolher a irresignação da apelante. Isso porque, a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1000524-89.2022.8.11.0110 reconheceu a legalidade do desconto referente ao IRPF sobre o pecúlio, inexistindo, portanto, direito à pretendida restituição, pois reconhecida como exigível apenas o montante já recebido pelos beneficiários. Assim, constata-se que não assiste razão à apelante, pois a Execução de Título Extrajudicial depende da certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que inexiste na hipótese dos autos e, por consequência, torna inviável o prosseguimento do feito. Além disso, a rediscussão em apelação da matéria já julgada nos embargos à execução encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada e na preclusão lógica, já que não houve a interposição de recurso contra a sentença de parcial procedência proferida nos Embargos à Execução nº 1000524-89.2022.8.11.0110. Portanto, inexistindo título hábil a sustentar o prosseguimento da demanda executiva para a cobrança das diferenças pleiteadas, reconhecidamente indevidas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Litigância de Má-fé Consoante relatado, a apelada requer a condenação da apelante por litigância de má-fé ao argumento de que sua conduta é contrária a boa-fé já que cobra a restituição de valores reconhecidamente inexigíveis. No entanto, não se verifica na hipótese dos autosa presença dos requisitos previstos no artigo 80 do CPCa ensejar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque, a pretendida restituição defendida pela apelante se deu em razão da interpretação equivocada da lei aplicável ao caso. Assim, em que pesenão ter ocorrido o acolhimento da tese apresentada pela apelante, não há nos autos documentos aptos a comprovar, ainda que minimamente, quesua conduta sejacontrária a boa-fé.
Diante do exposto, não há que se falar em condenação da apelante por litigância de má-fé como pretende a apelada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2026