Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001176-95.2017.8.11.0041..
REU: BOSQUE DA SAUDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
AUTOR(A): RED CUP BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - EPP
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Red Cup Brasil Comércio e Importação Ltda. EPP em face de Rocha e Alonso Ltda. – ME, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando em síntese, ser credora da quantia líquida atualizada de R$ 11.443,48 (onze mil quatrocentos e quarenta e três mil reais e quarenta e oito centavos), decorrentes de inadimplemento da nota fiscal nº 000.000.458, divida em quatro duplicatas. O despacho ordenando a citação foi proferido em 20/04/2018 (Id. 12828305), no entanto, até a presente data, não ocorreu a citação válida da parte requerida. E o relatório. DECIDO. De pronto, deixo de reiterar ou anuir com quaisquer diligências que anteriormente já se mostraram infrutíferas, sobretudo, quando ausente justificativa para tanto, mormente quanto à ausência da triangularização básica no processo, o qual há muito tempo se estende sem razão de ser. Destarte, do conjunto fático probatório carreado nos autos para dirimir a controvérsia apresentada, em atenção à formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos, com fulcro na permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil – CPC, sobretudo, considerando ser o juiz destinatário das provas e por estar suficientemente convencida sobre os pontos controvertidos, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do art. 355 do diploma processual civil. Imperioso salientar que o procedimento monitório apresenta uma característica híbrida, qual seja a argumentação realizada na inicial, quando acompanhada da prova escrita, presume-se verdadeira (presunção iuris tantum) e dispensa a discussão quanto à existência da obrigação, possibilitando ao juízo a sensação de razoabilidade do que está sendo alegado e passando, de plano, para a expedição de mandado para pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e/ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos dos arts. 700 e seguintes do CPC. Nesse contexto, vale destacar que o prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em nota fiscal/duplicata, quando perdeu a força executiva, é de 5 (cinco) anos, cujo prazo começa a ser contado no dia seguinte à data do vencimento, em sintonia ao disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil – CC, que regula o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares; outrossim, tal prescrição quinquenal também se aplica à fatura inadimplida em destaque. Por conseguinte, é cediço que o direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), em razão dos efeitos jurídicos da passagem do tempo. Nesse aspecto, relevo que o instituto da prescrição tem por desígnio conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança e incerteza no nosso cotidiano; inclusive, a própria lei civil dispõe, de forma expressa, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Por oportuno, mister destacar que se admite a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, nos termos do art. 202 do CC. Nessa senda, é sabido que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei, de modo que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240 do CPC). Estabelecidas essas premissas, verifico que na espécie,
cuida-se de uma ação de monitória ajuizada no dia 19/01/2017, com decisão inicial proferida na data de 20/04/2018, lastreada em três duplicatas, cujo último vencimento ocorreu em 17/01/2017, data em que se iniciou o prazo quinquenal prescricional. Entretanto, reluza-se no detalhe de que, em que pese a ação ter sido proposta dentro do prazo prescricional, até a presente data o processo não logrou êxito em efetivar a citação dentro do prazo legal, embora o juízo tenha deferido e atendido todas as diligências requeridas pela parte requerente. Nessas condições, imperioso salientar que a ação se considera proposta quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação SOMENTE produz os efeitos mencionados no art. 240 do diploma processual civil quanto ao réu DEPOIS QUE FOR VALIDAMENTE CITADO, isto é, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º do art. 240 do CPC), sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo (“A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”). Pode-se concluir, portanto, que a pretensão já se encontra prescrita, vez que quando a demora não decorra de culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 240, § 2º, do CPC, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda, consubstanciando, assim, na contagem no prazo prescricional a partir do vencimento previsto nas supraditas cártulas. Importante realçar que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, porquanto, repise-se, todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, consoante se depreende da narrativa dos autos, afastando, dessa maneira, a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Afora isso, urge frisar que o presente processo tramita sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação integral da pretensão almejada, situação esta que acabou violando, em demasia, o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: “Art. 5º. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Destarte, seja em consideração às diretrizes que regem o direito processual civil que, desde sempre, já traziam implicitamente o princípio da razoabilidade, seja em razão das normas de direito constitucional, ou em razão da inserção explícita e categórica do princípio da razoável duração do processo, certo é que um procedimento que fica pendente da realização de um ato básico sem nenhuma diligência frutífera por tantos anos – dado que a citação constitui um pressuposto de constituição indispensável à validade processual – é algo que não deve ser admitido em um ordenamento jurídico que visa à segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos, pois ainda que não se negue ao cidadão o direito em cobrar o que lhe é devido, porém não se pode preterir, em vista disso, a garantia à mínima segurança e estabilidade jurídica aos litigantes. Forte nesses argumentos, não há outra interpretação possível senão a de que a pretensão do autor prescreveu, haja vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) previsto na lei civil, sem que a citação tenha sido efetivada, dado a inviabilidade de reconhecer a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação; afinal, não houve interrupção do prazo prescricional pela falta de oportuna citação, o que proclama a pretensão monitória como fulminada pela prescrição pelo transcurso do prazo quinquenal previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do CC, o que possibilita seu reconhecimento de ofício. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição da presente ação monitória e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o processo. Sem honorários de sucumbência, em face da não ocorrência da citação. Custas pelo autor, se devidas. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. P. I. e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito