Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: YASSER DA SILVA KHALAF COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de YASSER DA SILVA KHALAF, igualmente qualificado, visando ao recebimento da quantia de R$ 23.052,60. Após diversas diligências para a citação do requerido, as partes peticionaram conjuntamente (ID 199165438), informando a celebração de acordo extrajudicial para a composição da lide, juntando o respectivo termo (ID 199166992). No instrumento, o requerido comparece espontaneamente aos autos, suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e reconhece o débito, pactuando a forma de quitação. As partes requereram a homologação do acordo e a extinção do processo, com renúncia ao prazo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O acordo de vontades é a forma mais eficaz e célere de pacificação social. Verifico que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo os agentes capazes e o objeto lícito. A transação, devidamente formalizada, impõe a extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001562-06.2022.8.11.0024 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 199166992) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, conforme o art. 90, § 3º, do CPC, tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapada dos Guimarães/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito Designada pela Portaria TJMT/Pres. nº 1.001/2025