Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1003265-92.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA
EXECUTADO: ADAO RONEY DEZORDI
VISTOS.
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa certa c/c tutela de urgência de arresto ajuizada por USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA em face de ADÃO RONEY DEZORDI, devidamente qualificados nos autos. Decisão id. n.136127092, com indeferimento do pedido de arresto. Petição do Exequente esclarecendo quanto ao objeto da ação id. n.137021691. As partes juntaram aos autos acordo firmado em 22/01/2024, requerendo a sua homologação por sentença, id. n.139100742. Vieram os autos a conclusão. Decido. Recebo a inicial nos termos do artigo 824 e seguintes do CPC. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em epígrafe, verifico que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes, conforme o estabelecido na petição de id. n.139100742. Determino a SUSPENSÃO do presente feito nos termos do art. 922 do CPC, até que a parte Exequente informe sobre o recebimento de todo o valor transacionado, isto é, na data final de 30/08/2026. Por conseguinte, comprovado nos autos a integral satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, quantos aos honorários advocatícios proceda-se na forma do acordo (item 12, id. n.139100742). P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito