Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1008783-45.2018.8.11.0003 Vistos etc. Em análise dos autos, consta decisão, determinando a intimação da parte autora via ARMP e na pessoa do patrono para promover o andamento do feito, sob pena de extinção – Id. 177766339. O AR enviado para intimação voltou sob alegação de “não procurado” (Id. 217247235). Pois bem. Como pode ser verificado, na resposta indicada no AR constou "não procurado", o que deixa claro que não houve a intimação pessoal da parte autora, e tal fato impede a extinção sumário do feito. Desta maneira, determino que seja expedida Carta Precatória para Comarca de Juazeiro/BA, para que seja realizada intimação pessoal da credora, via Oficial de Justiça, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ob pena de extinção da presente ação. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO