Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010957-68.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: RDU PRODUTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME
EXECUTADO: P. N. D. CAIRES - ME, PABLO NOBERTO DUTRA CAIRES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a Exequente, diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, inclusive após a realização de pesquisa via Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), cujo relatório se mostrou infrutífero, requer a inclusão dos Executados nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD e do SCPC, conforme já requerido anteriormente na petição de Id. 206316926, sem que tenha havido providência nos autos, bem como a decretação de indisponibilidade de bens dos Executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É o relatório. Decido. Os pedidos comportam deferimento. No que tange à negativação via SERASAJUD, o art. 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, constituindo medida legítima e proporcional ao estímulo ao cumprimento da obrigação. Verificado que o requerimento já havia sido formulado anteriormente sem que fosse apreciado, impõe-se o seu deferimento. Quanto à decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, a medida mostra-se cabível quando esgotadas ou frustradas as diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis, o que se verifica no presente caso, ante o insucesso das pesquisas realizadas.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Exequente, determinando: 1. A inclusão do nome dos Executados P. N. D. CAIRES – ME e PABLO NOBERTO DUTRA CAIRES nos cadastros de inadimplentes SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC. Expeça-se o necessário. 2. A decretação de indisponibilidade de bens dos Executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o limite suficiente à satisfação do débito exequendo, acrescido de juros, correção monetária, honorários e demais encargos. Após o retorno, junte-se o relatório aos autos para as providências cabíveis. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito