Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022042-61.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDEJAIME KESTRING
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EDEJAIME KESTRING, visando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença anteriormente proferida, que havia reconhecido a prescrição intercorrente, foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Decisão Monocrática - Desa. Marilsen Andrade Addario), sob o fundamento de que não houve inércia desidiosa da parte exequente, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ, determinando o regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, foram realizadas diligências que culminaram na citação do executado por Edital, tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização pessoal. Nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, esta apresentou manifestação (Ref. petição de 13/11/2025), na qual, exercendo seu múnus, analisou o trâmite processual e pugnou pelo reconhecimento da inocorrência da prescrição, destacando que o prazo trienal aplicável à espécie não se consumou, dada a citação por edital efetivada em 11/07/2024, após a reforma da sentença extintiva. A parte Exequente, por sua vez, também defendeu a não ocorrência do fenômeno prescricional e requereu o prosseguimento da execução com a busca de bens. É o relatório. DECIDO. A matéria posta sob análise refere-se à ocorrência ou não da prescrição (intercorrente ou da pretensão executória) após a retomada do curso processual determinada pela instância ad quem. O título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda é uma Cédula de Crédito Bancário. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, contados do vencimento do título. No caso em tela, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordenou a citação retroagiu à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), conforme já sedimentado pela decisão do Tribunal de Justiça, que afastou a desídia da parte autora no período anterior a 2023. No período subsequente, observa-se que a parte Exequente promoveu os atos necessários para a perfectibilização da citação, ainda que na modalidade ficta (Edital), conforme lhe facultam os arts. 256 e 257 do CPC. A citação por edital foi efetivada, com a disponibilização no Diário da Justiça, constituindo marco interruptivo válido ou, ao menos, demonstrando a ausência de inércia qualificada necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Consoante a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte credora após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, quando não localizados bens ou o devedor. In casu, não houve paralisação injustificada do feito imputável exclusivamente ao credor por prazo superior ao do direito material (três anos) após o trânsito em julgado do acórdão que determinou o prosseguimento da execução. A própria Curadoria Especial, em sua análise técnica, reconheceu que o feito não foi alcançado pela prescrição, apontando a higidez do procedimento após a retomada da marcha processual. Ademais, a defesa apresentada por Negativa Geral pela Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), embora torne os fatos controvertidos e impeça os efeitos da revelia, não tem o condão, por si só, de elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, mormente quando não apontados vícios concretos ou matérias de ordem pública capazes de extinguir a execução neste momento. Ante o exposto: 1. AFASTO a ocorrência de prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, declarando o feito saneado quanto a este ponto. 2. Tendo em vista que o executado, citado fictamente, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. Proceda-se, via SISBAJUD, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, EDEJAIME KESTRING (CPF: 284.794.671-34), até o limite do valor atualizado do débito. 4. Restando infrutífera ou irrisória a constrição via Sisbajud, proceda-se, sucessivamente, à pesquisa de veículos via RENAJUD, com a inserção de restrição de transferência sobre eventuais bens livres e desembaraçados encontrados. 5. Caso as diligências acima restem negativas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, com o consequente início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito