Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRE LUIS PEDROSO, DANIELLE RIBEIRO DOS SANTOS PEDROSO
APELADO: BRDU URBANISMO S/A, BRDU SPE CUIABA 01 LTDA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – INDICE DE CORREÇÃO - IGPM – LEGALIDADE – ABUSIVIDADE - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – NÃO DEMONSTRAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO). "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade."(AgRg no REsp 1217531/MG). Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato julgada improcedente, com condenação das autoras nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade deve ficar suspensa em razão de serem beneficiárias da justiça gratuita. Os apelantes alegam que as cláusulas de reajuste do contrato são abusivas. Pedem a revisão da avença, em especial no que diz respeito a correção das parcelas e pedem a manutenção de ambas as rés no polo passivo da demanda. Contrarrazões no ID n. 252778699. É o relatório. Os apelantes ajuizaram a presente Ação buscando revisão do contrato firmado com as apeladas uma vez que entendem que as parcelas aumentaram de forma desproporcional, levando a uma oneração excessiva. As partes firmaram a Proposta de Compra e Venda, para aquisição da quadra 06, lote 10, Loteamento Mirante do Parque, em Cuiabá, por R$75.113,69, a ser pago da seguinte forma: · 1 parcela de R$ 1.162,50 – à vista, no ato da assinatura do contrato. · 1 parcela de R$ 1.162,50 – em 25/10/20116 · 160 parcelas de R$ 757,71 – mensais e sucessivas com vencimento dia 25 de cada mês, corrigidas pelo IGPM Os apelantes, sem trazer qualquer cálculo ou pedir perícia contábil, alegam que a cláusula de correção pelo IGPM é abusiva, já que o valor da parcela teve grande variação. Contudo, mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, o autor tem o dever apresentar prova mínima do alegado. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021). Ademais, neste caso, a alteração no valor da parcela acompanhou a variação do índice contratado, IGPM, que é legítimo e por si só não configura abusividade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.".( AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1935166 RS 2021/0125958-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). Desse modo, ante a legalidade do índice adotado e como nestes autos não há prova efetiva de abusividade, impõe-se a manutenção do que foi contratado entre as partes, já que os autores não se desincumbiram de produzir prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade deve ficar suspensa em razão de serem beneficiárias da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1028724-56.2021.8.11.0041