Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
APELADO: C. BATISTEL TRANSPORTES LTDA, CELSO BATISTEL Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO EXIGIDO NO ART. 485, III E §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão de Veículo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é válida mesmo sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo § 1º do referido artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige expressamente a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, como condição para a extinção do processo por abandono. 4. O juízo de origem não observou a formalidade essencial prevista no art. 485, § 1º, do CPC, uma vez que não houve intimação pessoal do autor, tampouco sua efetiva ciência por meio das formas admitidas para tanto no PJe. 5. A Portaria n. 161/2017-PRES e a Resolução n. 05/2022 do TJMT, bem como a Resolução CNJ n. 455/2022, reforçam que comunicações que exijam ciência pessoal devem obedecer aos requisitos formais para sua validade, o que não foi atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora, cuja ausência implica nulidade da sentença. 2. A intimação pessoal da parte autora deve observar as formas válidas de comunicação previstas no ordenamento jurídico e nos atos normativos do tribunal. Apelação em Ação Monitória extinta com amparo no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O apelante alega que a sentença extinguiu indevidamente a ação monitória/executiva sob o fundamento de abandono processual, sem que tivesse ocorrido regular intimação dos advogados da parte autora. Sustenta que “a respeitável sentença apelada merece ser reformada, visto que fora proferida sem a devida intimação do advogado da parte autora, bem como a intimação foi cumprida pelo autor”. Afirma que a decisão fundamentou-se “tão somente no suposto silêncio do autor quanto à sua intimação”, circunstância que, segundo a apelante, não corresponde à realidade processual. Transcreve trecho da sentença que reconheceu o abandono do feito e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Aponta a nulidade da intimação eletrônica, afirmando que não houve publicação válida em nome dos advogados regularmente cadastrados no sistema eletrônico, em afronta ao artigo 272, §2º, do CPC. Aduz que “a intimação eletrônica foi feita apenas em nome da cooperativa, sem constar o nome dos advogados da parte autora”. Argumenta ainda que, conforme as Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 547/2024, apenas as intimações regularmente publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) possuem aptidão para inaugurar prazo processual, salvo hipóteses legais de intimação pessoal. Diz que “a ausência de publicação válida no DJEN em nome dos patronos da parte autora acarreta nulidade do ato, por violação direta à referida norma do CNJ e ao artigo 272 do CPC”. Defende também violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, afirmando que a ausência de regular intimação impediu o exercício do direito de defesa da parte autora. Relata, ademais, que houve cumprimento da determinação judicial mediante pagamento das custas processuais, razão pela qual não estaria configurado abandono da causa. Por fim, pede o provimento do Recurso para anular a sentença de extinção do processo, reconhecendo-se a nulidade da intimação eletrônica realizada sem observância do artigo 272, §2º, do CPC, bem como das normas previstas nas Resoluções do CNJ acerca da comunicação eletrônica processual. Requer, ainda, o regular prosseguimento do feito. É o relatório. A extinção da Ação por abandono caracteriza-se pelo não cumprimento pelo autor dos atos e diligências que lhe incumbir por mais de trinta dias, contados da intimação dirigida ao advogado. Findado esse prazo, a parte deve ser pessoalmente intimada a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena da aplicação do art. 485, §1º, III do CPC. É o que se extrai da leitura do citado artigo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Extrai-se dos autos que, em 31/01/2025 (Id 367472457), a parte autora foi intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte. Posteriormente, em 26/12/2025, a apelante foi intimada, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, no seguinte endereço: Logo, em 17/03/2026, sobreveio sentença extinguindo o feito. Ocorre que, a Portaria n. 161/2017-PRES assim estabelece: “Art. 1º Determinar que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a comunicação oficial dos atos processuais praticados na plataforma Processo Judicial Eletrônico - PJe seja realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe. § 1º A obrigatoriedade de publicação dos atos processuais praticados no sistema PJe no DJe alcança todos os processos em trâmite na plataforma, tanto na Justiça Comum quanto nos Juizados Especiais. (...) Art. 2º Serão objeto de publicação no DJe: I - o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015; II - as intimações destinadas aos advogados oriundas do sistema PJe, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; III - as citações e intimações por edital, na forma da lei”. E o artigo 205, §3º, do CPC, enuncia: “Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. (...) § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico”. Importante destacar também que na Resolução n. 05, de 18-5-2022, do Órgão Especial, este Tribunal de Justiça instituiu que a partir de 21-6-2022 seria adotado o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais, cuja ciência não exija vista pessoal, em processos que tramitam no sistema PJe 1º e 2º graus, nos termos da Resolução n. 455/2022 do CNJ, substituindo desde então o DJE – Diário de Justiça Eletrônico. O §1º do artigo 12 da Resolução do CNJ elenca os requisitos necessários para a eficácia da intimação pelo DJEN: “Art. 12. O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. § 1° Na intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC/2015”. Verifica-se, portanto, que não houve intimação do advogado regularmente constituído nos autos, tampouco a devida intimação pessoal do apelante, a qual deveria ter ocorrido por meio do sistema eletrônico, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Posto isso, é claro o prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa ao autor. Desta Câmara: “APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO EXIGIDO NO ART. 485, III E §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão de Veículo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O apelante sustenta nulidade da sentença, uma vez que não foi intimado pessoalmente para suprir a omissão processual, conforme exigido pelo § 1º do mesmo dispositivo legal, requerendo o provimento do recurso para desconstituir a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é válida mesmo sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo § 1º do referido artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige expressamente a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, como condição para a extinção do processo por abandono. 4. O juízo de origem não observou a formalidade essencial prevista no art. 485, § 1º, do CPC, uma vez que não houve intimação pessoal do autor, tampouco sua efetiva ciência por meio das formas admitidas para tanto no PJe. 5. A Portaria n. 161/2017-PRES e a Resolução n. 05/2022 do TJMT, bem como a Resolução CNJ n. 455/2022, reforçam que comunicações que exijam ciência pessoal devem obedecer aos requisitos formais para sua validade, o que não foi atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora, cuja ausência implica nulidade da sentença. 2. A intimação pessoal da parte autora deve observar as formas válidas de comunicação previstas no ordenamento jurídico e nos atos normativos do tribunal”. (TJMT, AP 1040299-56.2024.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025) Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância para regular prosseguimento. Cuiabá, 21 de maio de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1040514-23.2022.8.11.0002