Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1045188-24.2022.8.11.0041 HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CPF: 41.341.232/0001-90, VITOR LIMA DE ARRUDA CPF: 877.177.861-68, LEANDRO AMORIM DA COSTA CPF: 038.622.491-90, ERICO LIMA DE ARRUDA CPF: 693.825.731-00 FERNANDA CARVALHO TAPAJOZ CPF: 031.270.751-70
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de FERNANDA CARVALHO TAPAJOZ, visando o recebimento de taxas condominiais inadimplentes do Condomínio Chapada Boulevard. No curso da demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial (Id. 112283175), o qual foi devidamente homologado por sentença em 05/12/2023 (Id. 136131968), com a suspensão do feito para cumprimento voluntário. Posteriormente, a parte exequente peticionou informando o descumprimento da avença pela executada (Id. 136715894), apresentando planilha atualizada do débito no montante de R$ 10.362,09. Intimada, a executada manteve-se inerte quanto ao pagamento voluntário. Este juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha"), contudo, a certidão automática de Id. 202749546 atestou o resultado infrutífero da medida por ausência de saldo disponível em contas da devedora. Diante da negativa de ativos financeiros, a parte exequente requereu (Id. 204449052) a realização de pesquisa via sistema RENAJUD e comprovou o recolhimento das custas pertinentes em 02/10/2025 (Id. 210090620 e 210090621). Os autos vieram conclusos para análise das medidas constritivas. É o relatório. Decido. 1. Do Prosseguimento da Execução e Diligências de Bens Considerando o descumprimento do acordo homologado e a frustração da penhora de dinheiro via SISBAJUD, a execução deve prosseguir de forma eficiente, observando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), sem descurar do princípio do resultado (art. 797, CPC), que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. O pedido de pesquisa de veículos via RENAJUD encontra amparo legal e mostra-se necessário diante da inexistência de ativos financeiros líquidos. Ademais, a parte exequente demonstrou diligência ao colacionar aos autos contrato particular de promessa de compra e venda e procuração pública que vinculam a executada à unidade imobiliária objeto da lide (Apto 103, Bloco 31, Cond. Chapada Boulevard), embora a matrícula imobiliária ainda conste em nome de terceiro (Wallace Moreira Felix), o que indica a existência de direitos aquisitivos penhoráveis. Diante do exposto: A) PESQUISA RENAJUD: Defiro o pedido de Id. 204449052. Proceda a Secretaria à realização de pesquisa de veículos de propriedade da executada FERNANDA CARVALHO TAPAJOZ (CPF: 031.270.751-70) via sistema RENAJUD. · A.1) Caso sejam encontrados veículos sem restrições anteriores, proceda-se, desde logo, à inserção de restrição de transferência (bloqueio de transferência). · A.2) Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada constante nos autos. B) DIREITOS AQUISITIVOS (Art. 835, XII, CPC): Diante dos documentos de Id. 104855070 (Procuração e Instrumento Particular de Compra e Venda), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos derivados do referido contrato sobre o imóvel de Matrícula n.º 108.888 do 5º RGI de Cuiabá, tendo em vista que a executada detém a posse e poderes de proprietária por força de mandato irrevogável e irretratável. C) SUSPENSÃO (Advertência): Fica a parte exequente advertida de que, caso as diligências restem negativas, o feito poderá ser suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, facultando-se a indicação de outros bens passíveis de constrição. 1. EFETIVE-SE a consulta RENAJUD conforme item "A" acima. 2. INTIME-SE a exequente quanto ao item "B" e para que, em caso de pesquisa negativa de veículos, indique meios viáveis para o prosseguimento, sob pena de suspensão (Art. 921, CPC). CUMPRA-SE com a urgência que o rito executivo requer. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 29 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito