Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045760-43.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: PERFILADOS MULTIACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: COBERTEC CONSTRUÇÕES E COBERTURAS LTDA
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, COBERTEC CONSTRUÇÕES E COBERTURAS LTDA, foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, Sr. Alexander Marques, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID [inserir ID da certidão do OJ], datada de 03 de fevereiro de 2025. 2. A diligência foi realizada por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), tendo o meirinho adotado as cautelas necessárias para a confirmação da identidade do citando, notadamente através da verificação de chave Pix vinculada ao CPF do representante junto ao Banco Central, bem como pelo envio e confirmação de recebimento da contrafé digital. Tal procedimento encontra amparo na legislação processual vigente (art. 246 do CPC e Lei nº 11.419/2006) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 641.877/DF), que admite a citação via aplicativo de mensagens desde que comprovada a identidade do destinatário. 3. A manifestação informal do representante legal ao Oficial de Justiça, alegando desconhecimento da dívida, não possui o condão de suspender a execução ou substituir a defesa técnica adequada, qual seja, os Embargos à Execução, que deveriam ter sido opostos no prazo legal e distribuídos por dependência, o que não se verificou nos autos. 4. Decorrido o prazo legal de 03 (três) dias para pagamento voluntário (art. 829 do CPC) sem a comprovação de depósito, e transcorrido o prazo para oposição de Embargos, impõe-se o prosseguimento do feito com a realização de atos constritivos. 5. Diante do exposto: a) DECLARO VÁLIDA a citação efetivada; b) INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 798, I, "b", do CPC), acrescido da multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme despacho inicial, requerendo o que entender de direito para a efetivação da penhora (v.g., pesquisa de ativos via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). 6. Havendo requerimento de pesquisa de bens e recolhidas as respectivas taxas (se não for beneficiário da gratuidade), DEFIRO, desde já, a realização das consultas aos sistemas conveniados, procedendo-se ao bloqueio de valores ou restrição de veículos encontrados, até o limite do crédito exequendo. 7. Frustradas as tentativas de constrição ou silente a parte exequente, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se em arquivo provisório o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 8. Cumpra-se. CUIABÁ, 18 de janeiro de 2026. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juiz(a) de Direito