Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. -
Executado: CESAR ASTRISSI 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001497-79.2017.8.11.0096 - Defiro o pedido de id. 232477123, para que sejam efetuadas pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud em nome da pessoa jurídica C. Astrissi Madeiras (CNPJ 10.320.857/0001-42), por se tratar de empresário individual, e, portanto, em relação à qual não há separação do patrimônio com a pessoa física executada. 2. Sisbajud Conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem preferencial, por ser o que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução. Além disso, a execução é promovida em benefício do credor, porém de modo menos oneroso ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo em vista que mesmo devidamente intimada a parte executada não realizou o pagamento, o deferimento do pedido de penhora de valores é medida que se impõe. Isso posto, ante o transcurso do prazo para pagamento e a inércia da parte executada, determino a realização de pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema Sisbajud, em nome de C. Astrissi Madeiras, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado no id. 222566751 (R$ 126.339,44). 2.1 Segue anexo o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, se confirmados, deverão ficar indisponíveis. 2.2 Caso não seja penhorado o valor integral do crédito exequendo na primeira tentativa, defiro o pedido de reiteradas ordens automática de bloqueio (teimosinha), conforme pleiteado pela parte exequente, pelo prazo de 60 dias, sendo cessados seus efeitos após este período. Posteriormente, encerrado o prazo de reiteração da ordem, será anexado ao processo o respectivo protocolo de bloqueio de valores que, se confirmados, também deverão ficar indisponíveis. 2.3 Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado ao processo. 2.4 Juntado ao processo o protocolo do bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para, querendo, apresentar impugnação, e, também, para fins do disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 2.5 Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância, tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 3. Renajud Caso a pesquisa do item anterior seja infrutífera, mostra-se viável a pesquisa de veículos em nome da parte executada para penhora, sobretudo porque ainda não houve tentativa nesse sentido. O Conselho Nacional de Justiça instituiu o sistema Renajud, com vista a implementar “Restrições Judiciais de Veículos Automotores”, conforme dispõe o art. 2° do respectivo Regulamento: Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é seguido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a utilização do sistema Renajud com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao Detran. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE DE ATIVOS – POSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO NA ORIGEM – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – QUESTÃO NÃO ANALISADA DA DECISÃO IMPUGNADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. (...) (TJMT, 1006375-85.2021.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021) Assim, considerando que a penhora de valores realizada no presente feito foi infrutífera, defiro o pedido de pesquisa de veículos via sistema Renajud. Proceda-se à pesquisa online no sistema referido, com ordem de indisponibilidade, em nome da parte executada C. Astrissi Madeiras, até o limite do crédito exequendo (R$ 126.339,44). 3.1 Caso seja frutífero o bloqueio de veículos, determino seja lançada no prontuário dos veículos a restrição virtual no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo, com vistas à parte exequente para se pronunciar em 10 dias. 3.2 Caso seja aceito o bem objeto de constrição, penhore-se, acostando-se termo no processo, intimando-se a parte executada, acerca do seu encargo como depositário judicial e para apresentar o endereço do bem, advertida sobre a possibilidade, do bem ser entregue a parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do art. 840, § 1º e 2º do CPC. 3.3 Sobre a avaliação, pronunciem-se as partes, em 10 dias, principalmente a exequente, informando se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 4. Infojud Ainda, se as duas consultas anteriores não deram resultado positivo, a pesquisa via Infojud de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das três últimas declarações de imposto de renda da parte se mostra pertinente, para fim de aproveitamento do ato em atendimento à prestação jurisdicional efetiva. A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é uma medida adequada para busca da satisfação do crédito exequente, merecendo deferimento, à luz do princípio da cooperação, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça deste estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL - OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de ação de Execução que vise satisfazer a relação creditícia existente entre a Fazenda Pública (Autora) e o Contribuinte (Réu), cabe ao Magistrado viabilizar a cobrança, através de todos os meios disponíveis, de modo a tornar mais célere e menos gravoso o feito executivo. 2. O princípio da cooperação processual encontra-se consagrado no art. 6º do CPC, ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2. Agravo de Instrumento provido. Decisão desconstituída. (TJMT, 1012125-34.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 14/11/2023) Por outro lado, em que pese o sigilo de dados fiscais da parte executada, seja providência excepcional, que deve ser utilizada apenas quando esgotados todos os meios de encontrar bens do devedor passíveis de penhora. É este o caso, visto que já realizadas buscas tanto de valores, como de veículos, que não foram suficientes para satisfazer o crédito do exequente. O sigilo fiscal é garantido constitucionalmente no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ser quebrado apenas em última opção. Apesar de tido como última providência, não é absoluto. Podendo ser quebrado de modo excepcional, em determinados casos em prol do interesse público prevalente, mediante requisição judicial, na forma do art. 198, § 1.°, inciso I, do CTN. O entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado é nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CITAÇÃO – LOCALIZAÇÃO DO RÉU – ACESSO AOS DADOS DA RECEITA FEDERAL – INFOJUD – POSSIBILIDADE – PROVIDÊNCIA – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. A consulta ao sistema de dados da Receita Federal é medida excepcional, que somente poderá ser deferida quando ficar demonstrado que, depois de esgotadas as tentativas pela via extrajudicial, a parte não obteve êxito na busca pelas informações pretendidas. Isso porque o sigilo dos dados é protegido constitucionalmente (artigo 5º, XII), sendo certo que tais informações devem ser resguardadas na medida do possível”. (TJ/MT - APC 0000779-09.2014.8.11.0025, Ap 38768/2018, DES.DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018). Deste modo, como foram esgotados todos os meios de alcançar os bens da parte devedora, a pesquisa de bens pelo sistema da Receita Federal mostra-se viável. Assim, determino a busca de bens, via Infojud, devendo ser juntada a pesquisa das três últimas declarações do imposto de renda e a pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Promovam-se as buscas no sistema, em nome de C. Astrissi Madeiras. Registre-se que a busca se limita à existência de declaração e/ou bens declarados, competindo a parte interessada, posteriormente, caso tenha interesse, diligenciar acerca de eventual bem encontrado, comprovando a propriedade em caso de pedido de penhora, pois
trata-se de providência que compete a ela, sem necessidade de intervenção do Juízo. 5. Caso todas as providências acima sejam infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias. 6. Transcorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano (a contar da primeira tentativa negativa de penhora em 14/8/2023, conforme manifestação de id. 115426291), período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. 7. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, §2º, do CPC. Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente prevista para 14/8/2029, o que deverá ser certificado. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 8. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 9. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 10. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito