Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DALTON BENONI MARTINI -
Réu: DARIO PAULO KRELING e outros (10) No id. 235129952, o Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Itaúba/MT informou que havia dado cumprimento ao mandado anterior, com a aplicação do art. 407, §10, do Provimento 149/2023, que determina a realização do registro da usucapião na matrícula existente, se houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento. Assim sendo, foi informado que o cancelamento da matrícula, com o consequente registro de duas novas, uma em nome de cada usucapiente, deverá cumprir os requisitos legais e gerará novos custos, os quais seriam de integral responsabilidade das partes. Houve manifestação de Dalton Benini (id. 239010719). É a síntese do necessário. Decido. Em que pese a manifestação de id. 239010719, e a própria decisão de id. 230123705, verifica-se que, de fato, não constou do acordo entabulado o desmembramento da matrícula, mas sim que determinada fração do imóvel pertenceria a Dalton, e outra fração, a Adenilto. A própria decisão homologatória (id. 200351310) mencionou que a propriedade estava descrita na matrícula n. 930, nada sendo mencionado quanto ao desmembramento da matrícula. Dessa forma, o Cartório de Registro procedeu ao procedimento de rigor, obedecendo os termos legais e registrando a propriedade originária na matrícula existente. Inclusive, do aludido acordo consta o seguinte pedido,: Seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaúba - MT para realizar a aquisição originária por usucapião em favor do requerente Dalton Benoni Martini e Adenilto Francisco Castilho, sendo cada qual no percentual descrito da matrícula 930 com a planta e memorial acima (id. 188274415, pág. 2). À vista disso, observa-se que o pedido das partes para que o registro ocorresse em duas matrículas distintas é posterior à homologação. Assim sendo, observa-se que não houve equívoco por parte do Cartório de Registro de Imóveis, que, no escorreito desempenho de sua função, efetuou o registro em conformidade com a determinação do Juízo e com as disposições legais. Ademais, impõe-se ao Juízo e ao Cartório a observância do disposto no art. 225, §3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), o qual exige: Art. 225, §3º. Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”. Por consequência, quanto ao pedido de esclarecimento do Cartório, de fato,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001826-57.2018.8.11.0096 -
trata-se de retificação do registro, em si, o que importa na efetivação de novo registro, não se tratando de correção quanto à validade, já que o registro já realizado foi feito em plena conformidade com as decisões judiciais e com o próprio acordo das partes. Inobstante, impende mencionar que a alteração do registro, nos termos pretendidos pelos contratantes Adenilto e Dalton (registro da propriedade de cada um em matrículas diversas), faz surgir a necessidade de apresentação de novos documentos e do pagamento de novos emolumentos, como informado pelo CRI. Igualmente cediço que, caso pretendam efetivar a modificação, todo e qualquer ônus deverá ser suportado exclusivamente pelos contratantes, que também deverão fornecer todos os documentos exigidos pelo CRI. Dessa forma, em atenção às informações prestadas no id. 235129952, e aos esclarecimentos contidos na presente decisão, intimem-se os proprietários Adenilto e Dalton para, em 15 dias, dizerem se, mesmo cientes da necessidade de novos pagamentos e da apresentação de novos documentos, o que deverá ser arcado/providenciado por eles, pretendem a modificação do registro já efetivado na matrícula n. 930. Com a resposta, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito