RIO CLARO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA
OAB/MT 18099·CPF·Representa: Autor
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA
OAB/MT 14690·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARSARO
OAB/MT 12832·CPF·Representa: Autor
FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
AMANDA CARINA UEHARA PAULA
OAB/MT 21387·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
05/06/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 15:04
Publicação
29/05/2026, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da informação juntada aos presente autos Id. 235168958. COLÍDER, 27 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:21
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Recolher Diligência Oficial de Justiça Processo n. 0001870-17.2016.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e bem como o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes feito, REITERANDO INTIMAÇÕES ANTERIORES, para INTIMAR o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, (I) declinar endereço do imóvel indicado na petição de Id. 227870499, para cumprimento da(s) diligência(s) de avaliação do imóvel de matrícula n. 821, conforme decisão Id. 218482787, bem como, e no mesmo prazo, (II) promova ao recolhimento do valor da diligência do Sr. oficial de justiça, para avaliação, na forma do art. 50-A e 53, §9º do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC - PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, observando o endereço indicado. A respectiva guia de recolhimento deve ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no endereço eletrônico: ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao ), comprovando nos autos. Uma vez comprovado o recolhimento da diligência para avaliação, expeça-se novo Mandado no último endereço declinado. COLÍDER, 25 de março de 2026 ERITON ANDRADE DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Recolher Diligência Oficial de Justiça Processo n. 0001870-17.2016.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e bem como o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes feito, REITERANDO INTIMAÇÕES ANTERIORES, para INTIMAR o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, (I) declinar endereço do imóvel indicado na petição de Id. 227870499, para cumprimento da(s) diligência(s) de avaliação do imóvel de matrícula n. 821, conforme decisão Id. 218482787, bem como, e no mesmo prazo, (II) promova ao recolhimento do valor da diligência do Sr. oficial de justiça, para avaliação, na forma do art. 50-A e 53, §9º do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC - PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, observando o endereço indicado. A respectiva guia de recolhimento deve ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no endereço eletrônico: ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao ), comprovando nos autos. Uma vez comprovado o recolhimento da diligência para avaliação, expeça-se novo Mandado no último endereço declinado. COLÍDER, 25 de março de 2026 ERITON ANDRADE DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:58
Publicação
23/03/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Recolher Diligência Oficial de Justiça Processo n. 0001870-17.2016.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e bem como o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes feito, intimando o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor da diligência do Sr. oficial de justiça, para cumprimento mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 821, conforme decisão Id. 218482787, observando o endereço a ser cumprida a diligência. COLÍDER, 19 de março de 2026 IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:40
Documento
19/03/2026, 15:38
Documento
19/03/2026, 15:25
Outras Decisões
21/12/2025, 18:39
Documento
10/12/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:39
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:05
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:05
Publicação
11/11/2025, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Advogados da parte Exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizem o valor do débito, para prosseguimento do feito. Colider/MT, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:40
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:37
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:18
Documento
30/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:11
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:41
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:23
Publicação
06/06/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 0001870-17.2016.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso vi e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte requerida, caso queira, no prazo de 05(cinco) dias, ofereçam as contrarrazões ao Embargos de Declaração interpostos pela parte autora nos autos. Colíder-MT, 4 de junho de 2025. IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:24
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 16:33
Publicação
26/05/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0001870-17.2016.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RIO CLARO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - ME, EVANDRO LUNA FALQUETO, OSCAR NUNES DA SILVA, IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA, AMARILDO APARECIDO DA LUZ, TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO, EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO Vistos, I – Relatório:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Amarildo Aparecido da Luz em face de decisão exarada por este juízo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de obscuridade na decisão, pois segundo o exequente o instituto da compensação já vem reconhecida como matéria de ordem pública. Instada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração (Id. 192563970). É o relatório. Decide-se. II – Fundamentação: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Logo, em que pese à insurgência da parte embargante, entende-se que, respeitosamente, esta não merece guarida, uma vez que as questões ventiladas na referida petição dizem respeito à reapreciação do mérito da decisão embargada, requerendo apenas a modificação do entendimento deste juízo, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada, devendo ser interposto o recurso adequado para revisão da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013, destaque acrescido). Nesse ponto, é pacífico o entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie. III – Conclusão:
Ante o exposto, CONHECE-SE dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITA-OS em razão da inexistência de obscuridade a ser esclarecida na decisão embargada. Assim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente decisão; 2. INTIMAR o Leiloeiro Judicial Oficial nomeado na decisão de Id. 181026981, para que somente dê início aos trabalhos após o trânsito em julgado da decisão de Id. 181026981, razão pela qual deverá ser suspenso o leilão designado no edital apresentado no Id. 194169760; 3. Após o trânsito em julgado da decisão de Id. 181026981, INTIMAR o Leiloeiro Judicial Oficial, cumprindo-se integralmente a aludida decisão. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:09
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:01
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:01
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:27
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 10:40
Publicação
28/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o (a) (s) advogado (a) (s) da parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereçam contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora nos autos. Colíder, 24 de abril de 2025. SIRLEI TIBES CARLIM Estagiária
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:53
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:53
Publicação
11/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0001870-17.2016.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RIO CLARO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - ME, EVANDRO LUNA FALQUETO, OSCAR NUNES DA SILVA, IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA, AMARILDO APARECIDO DA LUZ, TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO, EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de “Exceção de pré-executividade” apresentada por Amarildo Aparecido da Luz, apontando tão somente a extinção da presente execução em decorrência da compensação (Id. 137460948). Intimada para se manifestar, a parte excepta alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade, bem como, a falta de interesse na compensação (Id. 159743079). A parte executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação do bem imóvel penhorado nos autos (Id. 159403242). Por fim, a parte exequente manifestou concordância com o auto de penhora e avaliação (Id. 163959214). É o relatório. Decide-se. Inicialmente, não obstante à disposição legal, doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que a defesa do executado, em determinadas situações, pode se dar no bojo da própria execução, através de simples petição, sem qualquer garantia do juízo, o que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade. Referido entendimento tem fulcro no fato de que, em certas situações, há fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, pelo que não seria justo que o suposto devedor tivesse bens penhorados, ou existisse a necessidade de depositar o valor da condenação, para aí então poder se defender. Nesta esteira, são arguíveis pela exceção de pré-executividade, conforme entendimento da doutrina majoritária, matérias de ordem pública, que não demandem a produção de provas, consistindo, assim, em situações que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, não estando, por isso, sujeitas à preclusão. Ademais, os doutrinadores, elencam em regra como objeto da exceção, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razões que levem à nulidade absoluta do processo de execução, além de matérias de mérito, que prejudiquem o prosseguimento do feito, ainda que devam ser levadas ao conhecimento do juiz pela parte. É de rigor ainda se esclarecer que as matérias suscitadas devem prescindir de dilação probatória, devendo já estar instruída da prova documental hábil a permitir a sua cognição. Com isto, tem-se que no presente caso, a alegada compensação de dívidas, não se trata de matéria de ordem pública, sendo necessária dilação probatória, razão pela qual não devem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade. Por sua vez, quanto à impugnação ofertada pela parte executada, esta não merece acolhimento, pois totalmente infundada. Como se sabe, a impugnação de avaliação de bem penhorado deve vir acompanhada de dados concretos e objetivos, demonstradores do erro alegado, propícios ao convencimento do Juiz da execução. Na falta destes dados objetivos, como no caso destes autos, deve prevalecer a avaliação procedida pelo Oficial de Justiça Avaliador que, em tese, conhece o seu mister, sendo que seus atos têm fé pública. Deveria a parte interessada trazer provas dos argumentos eriçados. No entanto, limitou-se a tecer alegações superficiais quanto ao valor do imóvel, falta de pormenorizada descrição e características do bem, sem apontar de forma específica e substancial o suposto equívoco no valor apontado pelo avaliador. Ademais, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, somente se procede a nova avaliação quando a que tiver sido realizada no processo decorrer de erro ou dolo do avaliador, houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem e se verificar posteriormente a avaliação ocorrência de diminuição ou majoração do valor dos bens, o que não foi constatado nestes autos. Assim, declara-se subsistente a avaliação, mormente diante da ausência de elementos aptos a desconstituí-la. A avaliação apresentada pelo avaliador judicial alcançou sua finalidade e merece ser homologada, o que se faz nessa oportunidade. DISPOSITIVO Ante ao exposto, REJEITA-SE a presente exceção de pré-executividade. Outrossim, HOMOLOGA-SE a avaliação apresentada pelo avaliador judicial no Id. 136190912, pois alcançou sua finalidade. Assim, determina-se a designação de datas e horários para realização de hasta pública. NOMEIA-SE como leiloeiro judicial Oficial Cirlei Freitas Balbino Da Silva, Jucemat 022, para fins de designar datas para realização das hastas públicas (1ª e 2ª praças), cumprindo-se as formalidades legais, autorizando-o, desde já, a promover a ato em tela por meio exclusivamente eletrônico. Atualize-se o valor da avaliação, caso necessário. Expeça-se o edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo-se constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 210, §1º da CNGC e art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixa-se, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorário em 2,5% (dois e meio por cento). Frise-se, a propósito, que na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão-somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:53
Exceção de pré-executividade
18/01/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:38
Publicação
24/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m) sobre os Embargos de Id.159403242 apresentado nos autos pela parte Executada EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP. Colíder/MT, data da assinatura digital. Vyviane Cristina da Silva Técnica Judiciária
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 17:03
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:21
Expedição de documento
03/06/2024, 12:50
Publicação
28/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:11
Publicação
28/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.852.587/0002-50 na pessoa do seu Advogado Dr. ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR - OAB MT22241-A, acerca da Avaliação sob Id.135921028 e Penhora do Imóvel: 01 (um) imóvel urbano, correspondente ao lote 10 (dez), da quadra 33 (trinta e três), situado no Loteamento Nova Bandeirantes, município de Nova Bandeirantes, objeto da matrícula 2.080 do CRI de Nova Monte Verde/MT, conforme documento de id.117967273, 120189066 e 120189069, bem como, para querendo, opor embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, tudo na forma da determinação de id.86580515, conforme documentos vinculados à esta missiva e disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m) acerca da Exceção de Pré-Executividade Id. 137460948, juntada aos autos pela parte Executada AMARILDO APARECIDO DA LUZ. COLÍDER, data da assinatura digital. VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 0001870-17.2016.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e bem como os art. 482 inciso VI e § 7º e art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes feito, intimando o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor da complementação da diligência do Sr. oficial de justiça, comprovando nos autos. COLÍDER, 5 de dezembro de 2023 ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:57
Mandado
21/11/2023, 12:06
Mandado
17/11/2023, 15:34
Expedição de documento
17/11/2023, 14:53
Expedição de documento
17/11/2023, 13:50
Documento
12/06/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:59
Documento
30/05/2023, 14:10
Publicação
30/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento dos emolumentos na forma da solicitação de id. 118497296. COLÍDER, 25 de maio de 2023 PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 11:13
Documento
23/05/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:26
Publicação
22/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências (ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), para cumprimento dos mandados de avaliação, observando a localidade dos imóveis para expedição da guia de recolhimento. COLÍDER, data da assinatura eletrônica. Patrícia Novaes Costa Dominguez Analista Judiciária
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 10:21
Ato ordinatório
18/05/2023, 10:14
Documento
18/05/2023, 10:03
Documento
18/05/2023, 09:58
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:02
Expedição de documento
05/07/2022, 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:54
Recebimento
15/12/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:12
Publicação
14/12/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 05:10
Ato ordinatório
13/12/2021, 16:14
Expedição de documento
08/12/2021, 00:18
Remessa
08/12/2021, 00:16
Mudança de Classe Processual
07/12/2021, 19:01
Remessa (outros motivos)
07/12/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:54
Publicação
02/08/2021, 12:09
Expedição de documento
30/07/2021, 09:59
Recebimento
05/07/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:15
Publicação
10/06/2020, 12:08
Expedição de documento
09/06/2020, 16:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/06/2020, 13:51
Expedição de documento
09/06/2020, 12:01
Entrega em carga/vista
27/02/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:35
Ato ordinatório
07/11/2018, 13:49
Ato ordinatório
30/10/2018, 13:18
Entrega em carga/vista
29/10/2018, 16:58
Publicação
29/10/2018, 12:12
Expedição de documento
28/10/2018, 21:56
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 17:43
Entrega em carga/vista
12/09/2018, 14:47
Mero expediente
12/09/2018, 14:03
Entrega em carga/vista
19/07/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 13:16
Publicação
04/05/2018, 11:23
Expedição de documento
03/05/2018, 10:37
Entrega em carga/vista
03/05/2018, 09:15
Mero expediente
02/05/2018, 15:40
Entrega em carga/vista
02/05/2018, 15:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 14:49
Expedição de documento
12/04/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:19
Entrega em carga/vista
15/01/2018, 16:11
Entrega em carga/vista
15/01/2018, 12:06
Publicação
18/12/2017, 13:00
Expedição de documento
15/12/2017, 10:00
Expedição de documento
24/11/2017, 16:11
Expedição de documento
24/11/2017, 13:26
Expedição de documento
24/11/2017, 13:25
Entrega em carga/vista
11/09/2017, 16:15
Entrega em carga/vista
11/09/2017, 13:09
Ato ordinatório
15/03/2017, 08:27
Entrega em carga/vista
03/03/2017, 13:54
Entrega em carga/vista
20/02/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 17:24
Documento
07/02/2017, 16:49
Ato ordinatório
29/11/2016, 18:59
Entrega em carga/vista
14/11/2016, 14:14
Entrega em carga/vista
14/11/2016, 13:36
Ato ordinatório
09/11/2016, 15:44
Mandado
09/11/2016, 14:56
Expedição de documento
14/10/2016, 13:55
Entrega em carga/vista
30/08/2016, 16:22
Entrega em carga/vista
29/08/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 17:55
Publicação
05/08/2016, 13:00
Expedição de documento
04/08/2016, 16:02
Ato ordinatório
03/08/2016, 14:25
Publicação
11/07/2016, 13:00
Entrega em carga/vista
08/07/2016, 14:05
Expedição de documento
08/07/2016, 13:01
Outras Decisões
06/07/2016, 17:59
Entrega em carga/vista
30/06/2016, 19:56
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 13:24
Expedição de documento
29/06/2016, 13:14
Entrega em carga/vista
22/06/2016, 15:48
Distribuição (sorteio)
21/06/2016, 17:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)