Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0003647-97.2017.8.11.0010..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: CARVALHO E GONCALVES DE CARVALHO LTDA - EPP, MARLENE GONCALVES DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de CARVALHO E GONCALVES DE CARVALHO LTDA - EPP e MARLENE GONCALVES DE CARVALHO. Determinada a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER (Id. 225622767), os resultados foram acostados (Id. 227525814). A parte exequente peticionou (Id. 227779145) informando que a pessoa jurídica executada teve suas atividades encerradas de forma voluntária (situação cadastral "Baixada por Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária") em data posterior ao ajuizamento da demanda. Diante disso, requereu a sucessão processual da empresa extinta por sua sócia-administradora, Luana Souza Moreira (CPF 055.943.971-75), com fulcro no art. 110 do CPC, pugnando pela consulta ao sistema SIEL para fins de sua localização, juntando o comprovante de recolhimento das custas respectivas (Id. 228712825). No particular, conforme documentação cadastral que acompanha os autos, constata-se que a pessoa jurídica executada, Carvalho e Gonçalves de Carvalho Ltda - EPP (razão social registrada na Receita Federal como Potencial Comércio Alimentício Ltda), encontra-se baixada perante o fisco desde 19/05/2021 em razão de extinção por liquidação voluntária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a extinção voluntária e regular da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, o que autoriza a aplicação do instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, com contornos específicos sobre a responsabilidade patrimonial: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Gabriel Diniz da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar cumprimento de sentença aos sócios da executada, sociedade empresária extinta por liquidação voluntária em 2015. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.080 do Código Civil e 110 do CPC, defendendo a possibilidade de sucessão processual dos sócios, por equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, independentemente da instauração do incidente de desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, o redirecionamento da execução em face dos sócios depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se pode ocorrer pela via da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção da pessoa jurídica, por equiparação à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC/2015, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023). 5. A orientação do STJ distingue as hipóteses de sucessão processual, aplicável à extinção da sociedade, da desconsideração da personalidade jurídica, esta última cabível quando se busca responsabilizar sócios ou administradores em razão de abuso ou confusão patrimonial (AgInt nos EDcl no REsp 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/8/2019). 6. A exigência de instauração do incidente de desconsideração, no caso de sociedade regularmente extinta por liquidação voluntária, contraria o entendimento consolidado de que, havendo sucessão patrimonial, os sócios podem ser chamados ao processo independentemente de incidente, observados os limites da responsabilidade (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.124.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/8/2023). 7. No caso concreto, restou comprovada a extinção da sociedade sem quitação integral do passivo, o que autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, por sucessão, nos limites do patrimônio recebido em liquidação, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que o juízo de origem analise o pedido de sucessão processual independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (AREsp n. 2.843.535/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). Dessa forma, inexistindo personalidade jurídica própria da devedora originária, os seus sócios assumem a titularidade do patrimônio residual e, no limite das forças da partilha, respondem pelos débitos pendentes, mostrando-se viável a sucessão pretendida diretamente nos autos, independentemente de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que possui requisitos causais diversos. Posto isso, com base no art. 110 e art. 779, inciso II, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de processamento da sucessão processual da executada extinta Carvalho e Gonçalves de Carvalho Ltda - EPP (razão social Potencial Comércio Alimentício Ltda) para que sua sócia-administradora, LUANA SOUZA MOREIRA (CPF 055.943.971-75), passe a figurar no polo passivo da presente relação processual. Determino, por conseguinte, que a parte exequente proceda com a habilitação de sucessor, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, caso ainda não realizada. A fim de viabilizar a regular citação/intimação da sócia-sucessora e considerando o recolhimento das custas de pesquisa sob o Id. 228712825, DEFIRO a consulta de endereço de LUANA SOUZA MOREIRA (CPF 055.943.971-75) perante o sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais). Com a juntada do endereço obtido, cite-se a requerida Luana Souza Moreira, na qualidade de sucessora, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao disposto no art. 690 do CPC e, no mesmo ato, intime-se a requerida para que proceda à apresentação do contrato social da sociedade extinta e de suas respectivas alterações, sob as penas da lei. Sem prejuízo do trâmite da habilitação acima ordenada, verifica-se que o relatório de investigação patrimonial SNIPER de Id. 227525814 indicou dados produtivos e atualizados em relação à coexecutada/avalista originária, Marlene Gonçalves de Carvalho (CPF 139.022.021-49). O relatório apontou a existência de contas ativas com relacionamento bancário vigente em nome da referida devedora junto a diversas instituições de crédito, tais como Itaú Unibanco S.A., Nu Pagamentos - IP, PicPay, Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Banco Bradesco S.A.. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a fim de conferir celeridade e efetividade à satisfação do crédito exequendo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o resultado do SNIPER, indicando e direcionando as medidas de constrição de ativos que pretende adotar em face da coexecutada Marlene Gonçalves de Carvalho, requerendo o que entender de direito (notadamente eventual penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira via SISBAJUD). Proceda-se às retificações no distribuidor e autuação da habilitação do sucessor (art. 110 do CPC), bem como para a realização da consulta ao SIEL. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.