Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0015414-87.2016.8.11.0004..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: JOSIMAR MORZELLE
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (atualmente sucedido por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO), devidamente qualificado nos autos, em face de JOSIMAR MORZELLE, também qualificado. 2. O título executivo consiste em Contrato de Empréstimo Pessoal nº 4950437054, no valor de R$ 117.247,83. 3. Após diligências para localização de bens, restou deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 36.382 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT (ID 108816886). 4. Em ID 178056047, este Juízo enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade decorrente de gravames hipotecários e industriais, determinando a expedição do termo de penhora por constatar o vencimento dos contratos de financiamento, o que afasta a proteção prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67. 5. O Cartório de Registro de Imóveis local emitiu a Nota de Exigência nº 2.535 (ID 233981216), recusando a averbação da penhora sob o fundamento de que os gravames hipotecários ainda não foram cancelados, solicitando nova manifestação judicial acerca da mitigação da impenhorabilidade. 6. Instada, a parte exequente apresentou manifestação em ID 233981213, pugnando pelo reconhecimento da irregularidade da exigência e requerendo a expedição de ofício para o cumprimento do ato, com a remessa da decisão de ID 178056047 para fins de comprovação. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do credor contra a Nota de Exigência expedida pelo oficial registrador merece acolhimento. 9. No tocante à impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, impende consignar que a decisão de ID 178056047 já deliberou pela mitigação da regra protetiva, constatando que os títulos hipotecários atingiram seu termo final de vigência, não servindo mais de óbice à constrição patrimonial pretendida pela parte exequente. 10. A manutenção de hipotecas anteriores não impede o registro da penhora, mas apenas fixa a ordem de preferência em eventual concurso de credores, matéria a ser resolvida no âmbito jurisdicional. 11. Desta forma, a fim de conferir efetividade à ordem judicial e garantir a necessária publicidade da constrição perante terceiros, a imediata averbação da penhora é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da parte exequente e, por conseguinte, REJEITO as exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Barra do Garças/MT na Nota de Exigência nº 2.535. 13. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao referido Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à imediata averbação da penhora deferida em ID 108816886 sobre o imóvel de matrícula nº 36.382, independentemente da subsistência de hipotecas cedulares, sob pena de responsabilidade. 14. DETERMINO que a Secretaria anexe ao ofício cópia integral da decisão de ID 178056047, a qual fundamentou a mitigação da impenhorabilidade do referido bem. 15. Após a confirmação do ato registral, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora realizada, na forma do art. 841 do CPC, bem como o cônjuge, LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, nos termos do art. 842 do mesmo diploma legal. 16. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar pelos atos expropriatórios voltados à satisfação do débito, especialmente quanto ao imóvel de matrícula nº 36.382, assim como para apresentar planilha atualizada do débito. 17. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO