Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1000349-74.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA e ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA, objetivando a satisfação de créditos não tributários (Custas Processuais). As executadas foram devidamente citadas (IDs 113033602 e 160724095), todavia, não efetuaram o pagamento voluntário nem garantiram a execução. As diligências via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas para a satisfação do crédito. O Exequente peticionou no ID 224707595 informando que a matrícula do imóvel indicado já consta nos autos (ID 175994489) e requereu, subsidiariamente, a inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. É o relatório necessário. Fundamento e decido. DECISÃO 1. No que tange ao requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, entendo que o pleito não merece acolhimento. Compete à parte exequente o ônus de colher elementos sobre a situação dos executados, sendo certo que a máquina judiciária não se encontra aparelhada para assumir, em termos amplos, essa função. Ademais, a Fazenda Pública possui convênio próprio para a inclusão de devedores em cadastros de proteção ao crédito, tornando a renovação de tal ato pelo Judiciário desnecessária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão via SERASAJUD. 2. Quanto à indicação de bens à penhora (imóvel "Fazenda Médici", Matrícula nº 2.046 do CRI de Dom Aquino/MT), verifico que a exequente não atendeu à determinação contida no ID 222630639, limitando-se a referenciar documento datado de 2019. 3. A apresentação de certidão de matrícula atualizada é imprescindível para viabilizar a análise do pedido de constrição, a fim de verificar a titularidade do bem e a existência de eventuais gravames pretéritos. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. 4. DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. 5. RETIFIQUE-SE, de ofício, o cadastro processual para que conste como "Assunto" a natureza correta do débito (Falta de Pagamento de Custas Processuais/Taxas Judiciárias), em vez de "IE/ Imposto sobre Exportação". Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito