Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000615-04.2022.8.11.0039.
EXEQUENTE: INIVALDO MILA e outros
EXECUTADO: VALTER MARTELO Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial proposta por INIVALDO MILA e ROSALINA FRANCISCO MARQUES MILA em face de VALTER MARTELO, objetivando o recebimento do valor de R$ 428.317,14 (quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e dezessete reais e quatorze centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural. Na petição inicial (ID 89114611), os exequentes alegaram que firmaram com o executado, em 24/05/2018, um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis Rurais, tendo como objeto o Imóvel Rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situado na Margem direita do Rio Cabaçal, no Município e Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT, com área de 146,1784 ha, devidamente registrado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT, com matrícula 4112, no valor total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Afirmaram que o executado deixou de efetuar o pagamento integral das duas últimas parcelas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, resultando em saldo devedor no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao qual foram acrescidos correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês, multa contratual e honorários advocatícios, conforme estipulado no contrato. A inicial foi instruída com procuração (ID 89114615), contrato de promessa de compra e venda (ID 89114622), documentos pessoais dos exequentes (ID 89114623) e matrícula do imóvel (ID 89114629). Em 05/07/2022, os exequentes manifestaram interesse no parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas (ID 89120115). Em 07/07/2022, foi certificado que as custas processuais não foram recolhidas (ID 89333859). Em 08/07/2022, o juízo determinou a intimação dos requerentes para comprovarem a impossibilidade de pagamento das custas de forma total (ID 89459642). Em 12/07/2022, os exequentes juntaram comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 89755799). Em 02/08/2022, o juízo recebeu a inicial e determinou a citação do executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 102793042). Em 06/12/2022, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível proceder à citação do executado, pois não foram depositados os valores referentes às despesas de condução (ID 105719344). Em 13/12/2022, os exequentes juntaram comprovante de pagamento das diligências do Oficial de Justiça (ID 106074748). Em 01/03/2023, o executado foi citado (ID 111379304). Em 22/03/2023, o executado constituiu advogado nos autos (ID 113486047) e informou que apresentou embargos à execução de forma incidental. Em 14/04/2023, os exequentes requereram a juntada de comprovação do pagamento da complementação das diligências do Oficial de Justiça e a penhora do imóvel objeto do contrato (ID 115195864). Em 29/11/2023, o juízo determinou a lavratura de termo de penhora em relação ao imóvel indicado pela parte exequente (ID 135646043). Em 13/11/2024, foi lavrado o termo de penhora do imóvel (ID 175480238) e expedida certidão de inteiro teor (ID 175486749). Em 30/12/2024, os exequentes requereram a intimação do executado na pessoa de seu advogado acerca da penhora efetuada no imóvel (ID 179805680). Em 05/02/2025, o executado apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família e excesso de penhora (ID 182859463). Em 29/04/2025, o juízo determinou a realização de auto de constatação para averiguar se o imóvel penhorado é o único bem que pertence ao executado e se a propriedade atende à função social (ID 192284386). Em 23/05/2025, os exequentes manifestaram-se alegando que as despesas da diligência deveriam ser arcadas pelo executado, por se tratar de prova por ele requerida (ID 195026496). Em 10/06/2025, o juízo revogou a decisão anterior e determinou a abertura de prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestassem e produzissem provas quanto à alegação de impenhorabilidade (ID 199774546). Em 11/07/2025, os exequentes apresentaram manifestação reiterando a possibilidade de penhora do imóvel, argumentando que: a) não há comprovação de que o imóvel constitua bem de família; b) é possível a redução da área do bem de família; c) a alegação de impenhorabilidade não se aplica quando a dívida é oriunda da aquisição do próprio imóvel (ID 200631433). Em 28/07/2025, o executado reiterou a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família e excesso de penhora, juntando certidão negativa de bens imóveis em seu nome (ID 202345482 e ID 202345489). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, em que o executado alega a impenhorabilidade do bem penhorado por se tratar de bem de família, bem como excesso de penhora. Inicialmente, cumpre analisar a validade do título executivo que embasa a presente execução. O contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos (ID 89114622) preenche os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, pois se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O referido contrato estabelece obrigação certa, líquida e exigível, consistente no pagamento do preço ajustado, no valor total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), a ser pago em parcelas, conforme cláusula segunda do instrumento. Conforme alegado pelos exequentes e não impugnado pelo executado, houve inadimplemento das duas últimas parcelas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, com vencimentos em 24/07/2019 e 24/08/2019, respectivamente, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sobre esse valor, incidiram os encargos previstos na cláusula terceira do contrato, quais sejam: a) atualização monetária pelo INPC/IBGE; b) juros de mora de 1% ao mês; c) multa moratória de 10% sobre o valor atualizado; d) honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito e acréscimos. A memória de cálculo apresentada pelos exequentes (ID 89114611) demonstra que o valor atualizado do débito, em abril de 2022, era de R$ 428.317,14 (quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e dezessete reais e quatorze centavos). Superada a questão da validade do título executivo, passa-se à análise da principal controvérsia dos autos, qual seja, a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado por se tratar de bem de família. O executado alega que o imóvel penhorado é bem de família, invocando a proteção da Lei nº 8.009/90, que estabelece em seu art. 1º que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Para a caracterização do bem de família legal, é necessário que o imóvel seja utilizado para moradia permanente da entidade familiar, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 8.009/90: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". No caso dos autos,
trata-se de imóvel rural com área de 146,1784 hectares, o que, embora não impeça a caracterização como bem de família, exige a comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado para moradia e sustento da família. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1234, é "ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". No caso em análise, o executado limitou-se a alegar que o imóvel penhorado é bem de família, juntando apenas certidão negativa de bens imóveis em seu nome (ID 202345489), sem, contudo, comprovar que reside efetivamente no imóvel rural penhorado ou que dele retira sua subsistência. Não foram apresentados documentos que comprovem a produção rural, a criação de animais ou outras atividades desenvolvidas no imóvel que demonstrem sua utilização para moradia e sustento da família, ônus que cabia ao executado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que se considerasse o imóvel como bem de família, há uma exceção legal à impenhorabilidade que se aplica ao caso concreto. O art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 estabelece que a impenhorabilidade não é oponível em processo de execução civil movido "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato". No mesmo sentido, o art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição". No caso em tela, a dívida executada decorre justamente do contrato de promessa de compra e venda para aquisição do próprio imóvel penhorado, conforme se verifica do instrumento juntado aos autos (ID 89114622). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a penhora do bem de família para saldar dívidas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar a norma regente do instituto do bem de família, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1715954 SP 2020/0144382-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Entender de forma diversa premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria seu enriquecimento indevido, pois lhe bastaria assumir o compromisso de quitar a obrigação com recursos próprios para, posteriormente, invocar a impenhorabilidade do bem de família e se eximir do pagamento da dívida contraída para a aquisição do próprio imóvel. Portanto, mesmo que se considerasse o imóvel penhorado como bem de família, a impenhorabilidade não seria oponível à presente execução, por se tratar de dívida contraída para a aquisição do próprio bem, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 e do art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de excesso de penhora, o executado não trouxe elementos concretos que demonstrem que o valor do imóvel é consideravelmente superior ao da dívida, limitando-se a afirmar genericamente que há excesso de penhora. O art. 874, I, do Código de Processo Civil estabelece que, após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar "reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios". No entanto, para que seja reconhecido o excesso de penhora, é necessário que o executado demonstre de forma concreta que o valor do bem penhorado é consideravelmente superior ao da dívida e que a penhora está causando prejuízo excessivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, o executado não indicou outros bens passíveis de penhora que pudessem garantir a execução de forma menos gravosa, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 847, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a execução judicial envolve custos e pode se prolongar no tempo, sendo justificável a penhora de um bem com valor um pouco superior à dívida para garantir a satisfação integral do crédito, incluindo juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, deve-se considerar que a venda de um imóvel em leilão judicial pode não alcançar o valor de mercado, sendo a liquidez de bens imóveis baixa e o processo de alienação potencialmente demorado. Conforme constatado na decisão proferida em 18/06/2024 (ID 159420959), não há outros bens suficientes passíveis de penhora para satisfação do crédito dos exequentes, tornando a penhora do imóvel a única alternativa viável para a satisfação do crédito. O crédito dos exequentes, em fevereiro de 2024, importava em R$ 558.271,23 (quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), valor considerável que demonstra que a penhora é medida efetiva para seu pagamento. Portanto, não se vislumbra excesso de penhora no caso concreto, sendo a constrição do imóvel medida proporcional e adequada para garantir a satisfação do crédito exequendo. Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não pode ser invocado para frustrar a satisfação do crédito do exequente, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução. Como bem observa a doutrina, o princípio da menor onerosidade não significa que a execução deva ser cômoda para o executado, mas sim que, entre diversos meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, deve-se optar pelo menos gravoso. No caso dos autos, não foram indicados outros meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, sendo a penhora do imóvel medida necessária e adequada para garantir o resultado útil da execução.
Diante do exposto, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado, bem como a alegação de excesso de penhora, devendo a execução prosseguir com a avaliação do imóvel e demais atos expropriatórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado e de excesso de penhora formulada pelo executado VALTER MARTELO, determinando o prosseguimento da execução com a avaliação do imóvel e demais atos expropriatórios. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos atos expropriatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Marcos André da Silva Juiz de Direito