Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000705-83.2023.8.11.0101 Polo ativo: HERMES GIRELI Polo passivo: ELEANDRO BERALDO registrado(a) civilmente como ELEANDRO BERALDO
Vistos. 1. Em primeiro lugar, determino que a Secretaria cumpra a decisão de ID 207525236 – 11.09.2025, no sentido de incluir no polo passivo Ana Paula da Silva Carolo, Eleandro Beraldo, Marcelo Luiz Carolo, e as empresas Caage Armazéns Gerais Eireli, Agropecuária Santa LTDA e Beraldo Agropecuária LTDA. 2. Do pedido de reconsideração (Ana Beatriz Carolo Beraldo)
Trata-se de análise de pleito formulado pela parte exequente, em que se busca a reforma do entendimento outrora exarado por este Juízo, visando a inclusão de Ana Beatriz Carolo Beraldo no polo passivo da presente lide. Em que pese o esforço argumentativo da parte interessada, impõe-se registrar que o chamado “pedido de reconsideração” não possui previsão legal como recurso autônomo no ordenamento jurídico brasileiro. O sistema processual civil é regido pelo princípio da taxatividade, o qual admite a interposição de recursos específicos para o combate de decisões judiciais, não sendo a mera postulação dirigida ao próprio juízo prolator via adequada para tal fim. Ainda que se considere a natureza precária das decisões interlocutórias, as quais, nos termos do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, pode ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, tal mutabilidade condiciona-se, obrigatoriamente, à demonstração de fato novo relevante ou alteração substancial no contexto fático-probatório dos autos.
No caso vertente, observa-se que a parte exequente não colacionou elementos inéditos capazes de fragilizar os fundamentos da decisão anterior. Ausentes novos indícios de responsabilidade patrimonial ou jurídica que justifiquem o redirecionamento, mantenho o indeferimento da inclusão de Ana Beatriz Carolo Beraldo, devendo a parte, caso queira, utilizar-se da via recursal apropriada perante a Instância Superior. 3. No mais, verifico da manifestação da parte exequente que, ao que tudo indica, ela estaria providenciando a citação dos executados. Todavia, a citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu ou o executado para integrar a relação processual, sendo, por natureza, um ato solene e formal, privativo da Secretaria deste Juízo ou de oficial de justiça detentor de fé pública. Conforme preceitua o regramento processual vigente, a responsabilidade da parte exequente limita-se ao fornecimento dos meios necessários (custas, endereços e cooperação logística) e ao requerimento do ato. Contudo, a materialização da citação deve ocorrer pelas vias oficiais (correio, oficial de justiça ou meio eletrônico cadastrado). Portanto, indefiro a pretensão de realização de citação por meios particulares, devendo promover a citação dos requeridos dentro do processo, e a Secretaria diligenciar na expedição dos expedientes citatórios necessários. 4. No tocante à busca por patrimônio passível de constrição, reconhece-se o cenário de aparente insolvência da empresa CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELI, bem como a dificuldade de localização de bens em comarcas de grande extensão territorial ou em desfavor de devedores contumazes. Todavia, é mister consignar que, embora o Judiciário deva atuar como facilitador - por meio de ferramentas tecnológicas de busca -, a responsabilidade precípua de indicar bens à penhora e impulsionar a execução recai sobre o credor. O Juízo não pode substituir o dever de diligência que incumbe à parte interessada. Em relação às insurgências no que concerne a busca de bens móveis em nome dos executados, e alegações no que concerne a demora na prestação jurisdicional, caso a parte exequente entenda que a medida de arresto ou penhora de bens móveis tornou-se inócua, impossível ou estrategicamente desinteressante devido à possível dissipação do patrimônio ao longo do tempo, dispõe da faculdade processual de manifestar expressamente o seu desinteresse na manutenção da diligência, requerendo a substituição por outros meios de constrição que repute mais céleres ou eficazes, o que não se verifica da peça apresentada, eis que a parte se limitou a fazer um apanhado da decisão, sem um pedido claro. Contudo, extrai-se do início da sua peça que foi apresentado um pedido dereanálise da penhora online quanto aos demais executados incluídos no polo passivo. Nesse ponto, entendo que razão assiste a parte exequente, sendo possível a realização da diligência, apenas com relação aos executados incluídos na decisão proferida em 11.09.2025. 4.1. Dito isto, com fulcro no Artigo 835 do CPC, e como medida de cooperação judiciária defiro a penhora de ativos financeiros – penhora on line via Sistema Sisbajud, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC, em nome dos novos executados incluídos. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados ANA PAULA DA SILVA CAROLO, MARCELO LUIZ DA SILVA CAROLO, AGROPECUÁRIA SANTA LTDA, BERALDO AGROPECUÁRIA LTDA, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas dos executados até o valor de R$ 206.071,56 (duzentos e seis mil, setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), que corresponde ao principal e acessórios informado pela parte Exequente na última atualização constante dos autos. 4.2. EM CASO DE PENHORA POSITIVA, diante do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o executado, na pessoa de seu respectivo advogado caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.3. Ainda, intime-se a parte Requerente/Exequente acerca do bloqueio via sistema Sisbajud, a fim de requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Em caso de PENHORA NEGATIVA, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento do processo. 5. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito