Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 1000906-26.2020.8.11.0022..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HADADE COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP, ALESSANDRO DOS SANTOS, ANTONIO MARCOS BORGES SANTOS
Vistos etc. Verifica-se nos autos que em Id. 224862469 a parte executada propôs nos autos “Embargos à Execução Fiscal com Pedido de Efeito Suspensivo e Liminar”. No entanto, conforme artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil, tal ato deve ser proposto em autos apartados, vejamos: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Desta forma, pelos argumentos acima expostos, não conheço dos embargos de Id. 224862469, determinando o seu desentranhamento. Defiro o pleito de Id. 196080848. Para tanto, nomeio como leiloeiros o Sr. JOABE BALBINO DA SILVA, inscrito na FORMATO sob o n. 067/2013, e a leiloeira a Sra. CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrita na Jucemat sob o n.º 022, podendo serem intimados no e-mail: balbinos@leilõesjudiciais.com.br e telefone: (65) 99974-4941, (65) 99026-9022 e (65) 99943-3901 (art. 880 c.c art. 881, §1°, ambos do CPC). O(s) leiloeiro(s) deverá adotar as medidas necessárias para a ampla divulgação do leilão (art. 887/CPC). Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para que o(s) leiloeiro(s) proceda(m) com a alienação judicial do bem. Atente(m)-se o(s) leiloeiro(s) quanto as suas obrigações, elencadas no art. 884 do CPC, quais sejam: “I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.” Para fins do art. 885/CPC, fixo como preço mínimo da arrematação a importância correspondente a 75% do valor da avaliação, cujo lance, se contemplado, deverá ser depositado numa única parcela e de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892/CPC) ou então apresentada proposta de pagamento parcelado na forma do artigo 895 do CPC. A ordem de entrega do bem será expedida desde logo seja demonstrado o pagamento do lance ofertado ou da entrada em caso de parcelamento, bem como a comissão do leiloeiro, a qual fixo no importe de 05% do valor da arrematação (art. 884, parágrafo único do CPC). Sendo estas as disposições à serem destacadas, sem prejuízo das demais disposições processuais previstas nos arts. 897 a 903 do CPC, INTIME-SE O(S) LEILOEIRO(S) para que ciente(s) adotem as medidas necessárias ao seu mister e expeça-se o edital atentando-se aos seus requisitos (arts. 886 e 887, ambos do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito