Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1008022-67.2022.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO J A R FORIN & FORIN LTDA - ME e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AL5 S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN e DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN, todos qualificados, atualmente em fase de avaliação pericial de bem imóvel penhorado. Compulsando os autos, verifica-se que, após o arbitramento dos honorários periciais definitivos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a avaliação do imóvel de matrícula n.º 4.971 (id. 225332861), a parte executada peticionou pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo e da prova técnica (id. 232368215). Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação insurgindo-se contra o pedido de gratuidade, bem como requereu a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do executado José Antonio Ramalho Forin junto à sua empregadora, sob o argumento de que o devedor ocupa cargo de alta gestão e possui rendimentos expressivos (id. 235808399). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Acerca da assistência judiciária gratuita, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nada obstante a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa de veracidade, o §2º do art. 99 do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, os elementos probatórios colacionados, notadamente pela parte exequente (id. 235808399), infirmam a alegação de miserabilidade jurídica. Restou demonstrado que o executado José Antonio Ramalho Forin exerce a função de "Gerente Corporativo de Insumos" em empresa de grande porte do agronegócio, ocupando cargo de confiança e alta gestão, com padrão remuneratório sabidamente elevado e incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, os próprios executados ofereceram em dação em pagamento imóvel avaliado em montante superior a R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), circunstância que demonstra a titularidade de patrimônio vultoso. Dessa forma, resta evidenciado que a parte devedora possui capacidade financeira para suportar os encargos do processo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada. Por conseguinte, assinalo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que os executados efetuem o depósito judicial integral dos honorários periciais (R$ 20.000,00), sob pena de preclusão da prova pericial e homologação da avaliação anteriormente realizada pelo Oficial de Justiça (id. 204090635). Quanto ao pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado José Antonio Ramalho Forin, verifica-se que a exequente apresentou indícios de que o devedor ostenta cargo de gestão com elevada remuneração. Todavia, em observância ao princípio da cautela e para que este Juízo possa deliberar com maior segurança acerca da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a prévia confirmação dos dados funcionais e financeiros do devedor. Assim, POSTERGO a apreciação do pedido de penhora para momento posterior e DETERMINO a expedição de OFÍCIO à empresa Agrícola Alvorada S.A. (CNPJ nº 04.854.422/0016-61), com endereço na Rua Oliverio Porta, 205, Primavera II, Primavera do Leste - MT, CEP 78.850-000, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se o executado José Antonio Ramalho Forin (CPF nº 008.336.551- 67) mantém vínculo empregatício ou de prestação de serviços com a referida empresa; b) Em caso positivo, que decline o cargo ocupado e apresente o demonstrativo de rendimentos (holerite) dos últimos 03 (três) meses, especificando os valores brutos e líquidos percebidos. Com a resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito