Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000743-36.2001.8.11.0020.
Diante da informação do pagamento da dívida pelo exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com amparo no art. 924, II, do CPC. CONDENO o(a) executado(a) ao pagamento de custas/despesas processuais. Deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/80. Face a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P. R. I. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000743-36.2001.8.11.0020.
Diante da informação do pagamento da dívida pelo exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com amparo no art. 924, II, do CPC. CONDENO o(a) executado(a) ao pagamento de custas/despesas processuais. Deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/80. Face a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P. R. I. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
12/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 14:59
Definitivo
11/12/2024, 14:59
Trânsito em julgado
11/12/2024, 14:57
Expedição de documento
11/12/2024, 13:06
Expedição de documento
11/12/2024, 13:06
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 12:21
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:35
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:05
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:07
Expedição de documento
11/11/2024, 18:32
Mero expediente
11/11/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 17:04
Desarquivamento
11/11/2024, 17:03
Publicação
21/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000743-36.2001.8.11.0020.
Intimação - DECISÃO A Fazenda requer a suspensão do processo por 01 ano, em razão da exigibilidade do crédito estar suspensa até a conclusão do processo de compensação e para ser averiguado seu regular adimplemento. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. No caso dos autos, resta configurada uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) com a pendência de julgamento do processo administrativo no qual se discuti a homologação de compensação. Com efeito, a jurisprudência da Primeira Secção do STJ, no julgamento do REsp 774.179/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE EXAME. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Primeira Secção do STJ no julgamento do REsp 774.179/SC, de relatória da Ministra Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo. 2. Considerando que o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito executivo, em razão da impossibilidade de sua propositura. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1575778/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) grifei. Demonstrado nos autos a existência de procedimento de compensação pendente, DEFIRO o requerimento retro e, com fulcro no art. 151, III, do CTN, DETERMINO suspensão do processo por 01 ano, contado a partir desta data. Findo o prazo estabelecido, INTIME-SE o Exequente PESSOALMENTE, mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial, pelo cartório ou secretaria (art. 25, Lei 6.830/80), para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender por direito ou informar o pagamento da dívida. Após, voltem-me conclusos os autos. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
18/10/2024, 00:00
Provisório
17/10/2024, 16:56
Expedição de documento
17/10/2024, 16:55
Expedida/certificada
17/10/2024, 16:55
Expedição de documento
17/10/2024, 16:55
Força maior
17/10/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:10
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:02
Expedição de documento
31/07/2024, 13:13
Mero expediente
31/07/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 17:44
Mero expediente
20/05/2024, 20:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:12
Documento
11/05/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, em CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, o que faço para cassar a sentença objurgada e determinar o regular processamento do feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 13:48
Documento
02/02/2024, 13:47
Ato ordinatório
01/02/2024, 16:33
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:20
Publicação
08/12/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 0000743-36.2001.8.11.0020 Valor da causa: R$ 621,67 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Avenida Republica do Libano n 2258, (JD MTE LÍBANO), Jardim Monte Libano, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-196 POLO PASSIVO: Nome: SOLIMAR S CASTRO - ME Endereço: AV.CARLOS HUGUENEY, 569, CENTRO, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 5 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 16:35
Ato ordinatório
04/12/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:59
Expedição de documento
20/10/2023, 21:22
Ausência das condições da ação
20/10/2023, 21:22
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:54
Desarquivamento
18/10/2023, 14:49
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:00
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:43
Provisório
19/04/2023, 16:53
Desarquivamento
19/04/2023, 16:53
Provisório
19/04/2023, 16:53
Publicação
18/04/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Autos nº: 0000743-36.2001.8.11.0020
Vistos, etc. DEFIRO o pedido da Fazenda Pública de id. 96633274. Considerando a informação de que o executado realizou um acordo de compensação dos débitos tributários, requer a suspensão do feito pelo período indicado, até que haja comprovação de quitação de débito. DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (uma) ano até a finalização do pagamento. Decorrido o prazo acima citado, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já DETERMINO a SUSPENSÃO do feito (art. 40, caput, LEF) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o art. 1.181 da CNGC. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito