Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 0022003-91.2010.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. CPF: 00.000.000/0001-91, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS CPF: 317.745.046-34, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA CPF: 497.764.281-34 POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: MAGALHAES & CIA LTDA - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre o retorno dos autos em 05 dias, requerendo o que entender direito. CUIABÁ, 2026-04-30 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 0022003-91.2010.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. CPF: 00.000.000/0001-91, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS CPF: 317.745.046-34, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA CPF: 497.764.281-34 POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: MAGALHAES & CIA LTDA - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre o retorno dos autos em 05 dias, requerendo o que entender direito. CUIABÁ, 2026-04-30 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:34
Expedida/certificada
30/04/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:34
Reativação
30/04/2026, 14:30
Devolvidos os autos
10/04/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:23
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022003-91.2010.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial, Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), MAGALHAES & CIA LTDA - CNPJ: 05.799.996/0001-60 (APELADO), FRANCISCO JUNIOR QUEIROZ LUZ - CPF: 366.562.916-00 (ADVOGADO), JOAO ROBERTO GOMES - CPF: 329.522.799-34 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA DE MAGALHAES - CPF: 254.759.978-37 (APELADO), EDILAINE MAGALHAES DE CAMARGO - CPF: 813.703.181-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENCARGOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, fixando a condenação com incidência de correção monetária e juros legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é juridicamente admissível a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após a judicialização da obrigação; (ii) qual o critério legal aplicável à atualização do débito. III. Razões de decidir 3. Os encargos contratuais pactuados são devidos apenas até a propositura da ação, uma vez que consolidado o débito, de forma que os encargos moratórios incidentes não mais se regulam pelos termos da avença; 4. A Lei nº 14.905/2024, vigente à época da prolação da sentença, estabeleceu a taxa SELIC como critério legal unificado de atualização dos débitos civis judicializados, englobando juros e correção monetária, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese julgamento: “1. Os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação, sendo substituídos, a partir de então, pelos encargos legais.; 2. Proferida a sentença sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros”. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação monitória, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos réus e, em consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira autora, no valor de R$ 88.065,82 (oitenta e oito mil, sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), corrigido e acrescido de juros legais desde a data da propositura da ação, além da condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em contradição quanto aos critérios de atualização do débito, ao limitar a incidência dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação, quando, segundo defende, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança dos encargos pactuados até o efetivo pagamento da obrigação. Argumenta que, reconhecida a inadimplência contratual, inexiste fundamento jurídico para a substituição automática dos encargos contratuais pelos encargos legais após a judicialização da dívida. Assevera que a manutenção do entendimento adotado na sentença estimularia a inadimplência, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Subsidiariamente, requer, na hipótese de não acolhimento da pretensão principal, a aplicação da taxa SELIC com juros moratórios, cumulada com correção monetária pelo IPCA, observados os marcos temporais legalmente fixados. Forte em tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões no id nº 323264881, nas quais defendem que o recurso interposto traduz mero inconformismo do banco credor, oportunidade em que requestam o desprovimento do apelo. É o relatório. Cuiabá, 04 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, cuida-se de ação monitoria proposta pelo Banco do Brasil em face de Magalhaes & Cia Ltda., objetivando a cobrança de R$ 88.065,82, referente a um contrato inadimplido. Cinge-se que, após o regular transcurso da marcha processual, o juiz a quo proferiu sentença rejeitando os embargos monitórios apresentados pelos embargantes e, em consequência, constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data da propositura da ação, condenando-os, ainda, ao pagamento do ônus sucumbencial. Não concordando com o édito judicial, recorre a instituição bancaria. Pois bem, a matéria devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado é restrita e bem delimitada, não comportando rediscussão acerca da existência do crédito, da validade da cédula de crédito comercial, tampouco da procedência da ação monitória ou da rejeição dos embargos monitórios, pontos já definitivamente solucionados na sentença. A controvérsia restringe-se, exclusivamente, à definição do regime jurídico aplicável à atualização do débito após a judicialização da obrigação, especialmente no que se refere à possibilidade de incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, como sustenta o apelante, ou à sua limitação até o ajuizamento da ação, com posterior incidência apenas dos encargos legais, conforme decidido na sentença e defendido nas contrarrazões. Dito isso, no tocante tenho que agiu com o costumeiro acerto o togado singular, porquanto, após o ajuizamento da ação devem incidir apenas os encargos legais, com a consequente exclusão dos encargos remuneratórios contratuais, porquanto, os encargos contratuais incidem até a propositura da demanda, momento a partir do qual cessa a lógica remuneratória negocial, dando lugar aos encargos legais, sob pena de perpetuação indevida da remuneração do capital e de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. II. Questão em discussão: 1. Limitação temporal dos encargos contratuais em ações monitórias. 2. Aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização após o ajuizamento da ação, à luz do art. 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). III. Razões de decidir: Consolidado entendimento do TJMT, "os encargos contratuais devem incidir apenas até a data da propositura da ação, momento em que se consolida o valor da dívida" (TJMT N.U 1010783-35.2017.8.11.0041). Incide exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros moratórios, evitando o bis in idem e promovendo segurança jurídica. "O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368/STJ; AgRg no AREsp 1.189.600/SP). IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Sentença reformada ex officio para limitar a incidência dos encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, determinando que, a partir da distribuição da demanda, o débito seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Tese: "Nas ações monitórias, os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação; a partir daí, o débito deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024." (RAC 1012283-03.2024.8.11.0006, Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, J. 18.11.25). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - PRECEDENTES - OPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ALMEJADA PELA PARTE AGRAVANTE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC EM DETRIMENTO DO IGP-M – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo matéria de ordem pública, o juízo pode determinar de ofício a substituição dos encargos contratuais pelos índices legais, afastando eventuais disposições contratuais que disciplinem a correção da dívida após a propositura da demanda”. (RAC n.. 1005134-37.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 29.04.25) Ainda que se reconheça a existência de precedentes pontuais admitindo a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, verifica-se que não se trata de entendimento majoritário nem uniforme, especialmente quando se está diante de ação monitória que culmina na constituição de título executivo judicial. Quanto ao pedido subsidiário, assume especial relevo no presente julgamento diz respeito ao fato de que a sentença recorrida foi proferida em 04/02/2025, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, que promoveu profunda alteração no regime jurídico da atualização dos débitos civis. A referida lei, ao uniformizar o tratamento legal dos juros e da correção monetária, positivou a taxa SELIC como critério legal unificado de atualização, sempre que inexistente estipulação válida aplicável ou quando a obrigação se encontrar judicializada, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
Cuida-se de norma de aplicação imediata, que incide sobre os efeitos jurídicos ainda em curso, nos termos do art. 6º da LINDB e do art. 14 do CPC. A sentença recorrida determinou a incidência de “correção monetária e juros legais”, sem especificar o índice aplicável. Tal comando deve ser interpretado em consonância com a legislação vigente, de modo que os “juros legais” e a “correção monetária” ali referidos convergem, por força da Lei nº 14.905/2024, para a taxa Selic. Diante disso, embora não é possível acolher o pedido subsidiário tal como formulado, que postula a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção, por configurar bis in idem, contudo, impõe-se a adequação do critério de atualização do débito judicial à taxa Selic, de forma exclusiva, nos exatos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 04 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/02/2026
09/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022003-91.2010.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial, Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), MAGALHAES & CIA LTDA - CNPJ: 05.799.996/0001-60 (APELADO), FRANCISCO JUNIOR QUEIROZ LUZ - CPF: 366.562.916-00 (ADVOGADO), JOAO ROBERTO GOMES - CPF: 329.522.799-34 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA DE MAGALHAES - CPF: 254.759.978-37 (APELADO), EDILAINE MAGALHAES DE CAMARGO - CPF: 813.703.181-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENCARGOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, fixando a condenação com incidência de correção monetária e juros legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é juridicamente admissível a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após a judicialização da obrigação; (ii) qual o critério legal aplicável à atualização do débito. III. Razões de decidir 3. Os encargos contratuais pactuados são devidos apenas até a propositura da ação, uma vez que consolidado o débito, de forma que os encargos moratórios incidentes não mais se regulam pelos termos da avença; 4. A Lei nº 14.905/2024, vigente à época da prolação da sentença, estabeleceu a taxa SELIC como critério legal unificado de atualização dos débitos civis judicializados, englobando juros e correção monetária, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese julgamento: “1. Os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação, sendo substituídos, a partir de então, pelos encargos legais.; 2. Proferida a sentença sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros”. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação monitória, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos réus e, em consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira autora, no valor de R$ 88.065,82 (oitenta e oito mil, sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), corrigido e acrescido de juros legais desde a data da propositura da ação, além da condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em contradição quanto aos critérios de atualização do débito, ao limitar a incidência dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação, quando, segundo defende, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança dos encargos pactuados até o efetivo pagamento da obrigação. Argumenta que, reconhecida a inadimplência contratual, inexiste fundamento jurídico para a substituição automática dos encargos contratuais pelos encargos legais após a judicialização da dívida. Assevera que a manutenção do entendimento adotado na sentença estimularia a inadimplência, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Subsidiariamente, requer, na hipótese de não acolhimento da pretensão principal, a aplicação da taxa SELIC com juros moratórios, cumulada com correção monetária pelo IPCA, observados os marcos temporais legalmente fixados. Forte em tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões no id nº 323264881, nas quais defendem que o recurso interposto traduz mero inconformismo do banco credor, oportunidade em que requestam o desprovimento do apelo. É o relatório. Cuiabá, 04 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, cuida-se de ação monitoria proposta pelo Banco do Brasil em face de Magalhaes & Cia Ltda., objetivando a cobrança de R$ 88.065,82, referente a um contrato inadimplido. Cinge-se que, após o regular transcurso da marcha processual, o juiz a quo proferiu sentença rejeitando os embargos monitórios apresentados pelos embargantes e, em consequência, constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data da propositura da ação, condenando-os, ainda, ao pagamento do ônus sucumbencial. Não concordando com o édito judicial, recorre a instituição bancaria. Pois bem, a matéria devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado é restrita e bem delimitada, não comportando rediscussão acerca da existência do crédito, da validade da cédula de crédito comercial, tampouco da procedência da ação monitória ou da rejeição dos embargos monitórios, pontos já definitivamente solucionados na sentença. A controvérsia restringe-se, exclusivamente, à definição do regime jurídico aplicável à atualização do débito após a judicialização da obrigação, especialmente no que se refere à possibilidade de incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, como sustenta o apelante, ou à sua limitação até o ajuizamento da ação, com posterior incidência apenas dos encargos legais, conforme decidido na sentença e defendido nas contrarrazões. Dito isso, no tocante tenho que agiu com o costumeiro acerto o togado singular, porquanto, após o ajuizamento da ação devem incidir apenas os encargos legais, com a consequente exclusão dos encargos remuneratórios contratuais, porquanto, os encargos contratuais incidem até a propositura da demanda, momento a partir do qual cessa a lógica remuneratória negocial, dando lugar aos encargos legais, sob pena de perpetuação indevida da remuneração do capital e de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. II. Questão em discussão: 1. Limitação temporal dos encargos contratuais em ações monitórias. 2. Aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização após o ajuizamento da ação, à luz do art. 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). III. Razões de decidir: Consolidado entendimento do TJMT, "os encargos contratuais devem incidir apenas até a data da propositura da ação, momento em que se consolida o valor da dívida" (TJMT N.U 1010783-35.2017.8.11.0041). Incide exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros moratórios, evitando o bis in idem e promovendo segurança jurídica. "O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368/STJ; AgRg no AREsp 1.189.600/SP). IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Sentença reformada ex officio para limitar a incidência dos encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, determinando que, a partir da distribuição da demanda, o débito seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Tese: "Nas ações monitórias, os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação; a partir daí, o débito deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024." (RAC 1012283-03.2024.8.11.0006, Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, J. 18.11.25). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - PRECEDENTES - OPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ALMEJADA PELA PARTE AGRAVANTE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC EM DETRIMENTO DO IGP-M – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo matéria de ordem pública, o juízo pode determinar de ofício a substituição dos encargos contratuais pelos índices legais, afastando eventuais disposições contratuais que disciplinem a correção da dívida após a propositura da demanda”. (RAC n.. 1005134-37.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 29.04.25) Ainda que se reconheça a existência de precedentes pontuais admitindo a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, verifica-se que não se trata de entendimento majoritário nem uniforme, especialmente quando se está diante de ação monitória que culmina na constituição de título executivo judicial. Quanto ao pedido subsidiário, assume especial relevo no presente julgamento diz respeito ao fato de que a sentença recorrida foi proferida em 04/02/2025, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, que promoveu profunda alteração no regime jurídico da atualização dos débitos civis. A referida lei, ao uniformizar o tratamento legal dos juros e da correção monetária, positivou a taxa SELIC como critério legal unificado de atualização, sempre que inexistente estipulação válida aplicável ou quando a obrigação se encontrar judicializada, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
Cuida-se de norma de aplicação imediata, que incide sobre os efeitos jurídicos ainda em curso, nos termos do art. 6º da LINDB e do art. 14 do CPC. A sentença recorrida determinou a incidência de “correção monetária e juros legais”, sem especificar o índice aplicável. Tal comando deve ser interpretado em consonância com a legislação vigente, de modo que os “juros legais” e a “correção monetária” ali referidos convergem, por força da Lei nº 14.905/2024, para a taxa Selic. Diante disso, embora não é possível acolher o pedido subsidiário tal como formulado, que postula a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção, por configurar bis in idem, contudo, impõe-se a adequação do critério de atualização do débito judicial à taxa Selic, de forma exclusiva, nos exatos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 04 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/02/2026
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Fevereiro de 2026 a 06 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Plenário Virtual e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão de Videoconferência (Sessão Síncrona): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição utilizando a plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
27/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
18/10/2025, 00:35
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 17:25
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 17:24
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:24
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:24
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:19
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:19
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:44
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:44
Publicação
13/05/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022003-91.2010.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES PROCESSO n. 0022003-91.2010.8.11.0041 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01.872.837/0001-93 POLO ATIVO Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04, BI C, LOTE 32, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ED. SEDE III - ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 POLO PASSIVO Nome: MAGALHAES & CIA LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: MARIA AUXILIADORA DE MAGALHAES Endereço: VILA 04, CS. 09, SETOR NORTE, Morada do Ouro - Setor Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-820 Nome: EDILAINE MAGALHAES DE CAMARGO Endereço: RUA RADIALISTA MAURÍCIO DE OLIVEIRA, 6, QD.27, COOPHAMIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-240 CPF/CNPJ: 05.799.996/0001-60 DADOS DO PROCESSO COMARCA/ PRAÇA DE PAGAMENTO:3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO ÚNICO DO Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. CUIABÁ, 9 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:12
Publicação
10/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022003-91.2010.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: MAGALHAES & CIA LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA DE MAGALHAES REPRESENTANTE: EDILAINE MAGALHAES DE CAMARGO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento decisório deste Juízo em que a parte Embargante sustentou que a decisão de mérito antecedente proferida está eivada de vícios previstos no dispositivo da legislação processual (art. 1.022 do NCPC). Portanto, requereu o acolhimento dos embargos para que seja modificado a sentença. Pois bem. Em se tratando desse referido recurso, cujo cabimento está capitulado no inciso IV do art. 994 do CPC, é importante ressaltar, que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios, omissos ou equívocos passíveis de ligeira correção. Vejamos o que o diploma processual diz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, diante das premissas consignadas, o decisum está devidamente fundamentado, de modo que, não obstante o inconformismo da parte embargante, NÃO HÁ FALAR na existência de qualquer dos vícios – requisitos de admissibilidade recursal – arrolados nos incisos do art. 1.022 do citado codex. Nota-se que a pretensão quanto ao saneamento do vício apontado, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (N.U 1015431-07.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) Posto isso, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, MAS, por não vislumbrar na decisão/sentença recorrida a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, correção de erro material, contradição e/ou obscuridade passíveis de ensejar eventual reforma por meio de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com efeito, cumpra-se a decisão imediata antecedente proferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 20:08
Expedida/certificada
08/04/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 20:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:09
Publicação
05/03/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 0022003-91.2010.8.11.0041.
Certidão - ; Valor causa: R$ 88.065,82; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Cédula de Crédito Comercial]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. CUIABÁ, 28 de fevereiro de 2025 ANGELICA CRISTINA TEIXEIRA QUEIROZ Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
03/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:43
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:08
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 15:54
Publicação
06/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0022003-91.2010.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: MAGALHAES & CIA LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA DE MAGALHAES REPRESENTANTE: EDILAINE MAGALHAES DE CAMARGO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Magalhães & Camargo Ltda ME e outros, objetivando a cobrança de R$ 88.065,82, referente a um contrato inadimplido. O processo teve um longo trâmite, marcado por dificuldades na citação dos requeridos, o que culminou em uma sentença de primeira instância que extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição intercorrente. Houve recurso de apelação do Banco do Brasil, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que cassou a sentença, entendendo que não houve inércia do autor que justificasse a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação não pode ser atribuída ao autor quando decorrente de falhas no mecanismo da Justiça. Após o retorno dos autos à instância de origem, os réus apresentaram Embargos Monitórios, alegando a ocorrência da prescrição originária. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações de prescrição e defendendo o princípio da causalidade, alegando que, mesmo em caso de extinção da ação, a parte devedora deveria arcar com as custas processuais. É o necessário relato. Decido. PRELIMINAR Preliminarmente, cumpre analisar as questões suscitadas pela defesa nos Embargos Monitórios. Alega a defesa, em síntese, que a demora na citação dos requeridos acarretou a prescrição originária do direito do autor, com a impossibilidade de retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação. Aduz que a demora na citação, não realizada no tempo certo, culminou na prescrição do direito de cobrança do autor. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O entendimento jurisprudencial e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No presente caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de dificuldades na localização dos réus, não podendo ser imputada ao autor. O TJMT, ao julgar a apelação, já havia reconhecido que não houve inércia do autor e que a demora na citação não era de sua responsabilidade. Assim, a preliminar de prescrição originária deve ser rejeitada. MÉRITO No mérito, a análise da documentação e das alegações das partes revela que a pretensão do Banco do Brasil deve ser acolhida. O Banco comprovou a existência do crédito por meio da apresentação da Cédula de Crédito Bancário. O cálculo apresentado pelo Banco, no valor de R$ 88.065,82, encontra-se detalhado na inicial e na própria cédula de crédito, demonstrando a evolução da dívida, incluindo os encargos contratuais e a correção monetária, bem como os honorários advocatícios previstos no contrato. A defesa não apresentou elementos que desconstituíssem o cálculo apresentado pelo Banco, limitando-se a alegar a ocorrência de prescrição. É importante ressaltar que o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e, no caso, a ação foi proposta dentro desse prazo. Ademais, a demora na citação, como já abordado, não pode ser imputada ao autor. Além disso, a jurisprudência entende que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra dentro dos prazos estabelecidos em lei. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios apresentados por Magalhães & Camargo Ltda ME e outros e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 88.065,82 (oitenta e oito mil, sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data da propositura da ação, conforme cálculo apresentado pelo autor e não impugnado pela parte ré. A parte ré deverá arcar, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0022003-91.2010.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: MAGALHAES & CIA LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA DE MAGALHAES REPRESENTANTE: EDILAINE MAGALHAES DE CAMARGO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Magalhães & Camargo Ltda ME e outros, objetivando a cobrança de R$ 88.065,82, referente a um contrato inadimplido. O processo teve um longo trâmite, marcado por dificuldades na citação dos requeridos, o que culminou em uma sentença de primeira instância que extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição intercorrente. Houve recurso de apelação do Banco do Brasil, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que cassou a sentença, entendendo que não houve inércia do autor que justificasse a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação não pode ser atribuída ao autor quando decorrente de falhas no mecanismo da Justiça. Após o retorno dos autos à instância de origem, os réus apresentaram Embargos Monitórios, alegando a ocorrência da prescrição originária. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações de prescrição e defendendo o princípio da causalidade, alegando que, mesmo em caso de extinção da ação, a parte devedora deveria arcar com as custas processuais. É o necessário relato. Decido. PRELIMINAR Preliminarmente, cumpre analisar as questões suscitadas pela defesa nos Embargos Monitórios. Alega a defesa, em síntese, que a demora na citação dos requeridos acarretou a prescrição originária do direito do autor, com a impossibilidade de retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação. Aduz que a demora na citação, não realizada no tempo certo, culminou na prescrição do direito de cobrança do autor. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O entendimento jurisprudencial e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No presente caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de dificuldades na localização dos réus, não podendo ser imputada ao autor. O TJMT, ao julgar a apelação, já havia reconhecido que não houve inércia do autor e que a demora na citação não era de sua responsabilidade. Assim, a preliminar de prescrição originária deve ser rejeitada. MÉRITO No mérito, a análise da documentação e das alegações das partes revela que a pretensão do Banco do Brasil deve ser acolhida. O Banco comprovou a existência do crédito por meio da apresentação da Cédula de Crédito Bancário. O cálculo apresentado pelo Banco, no valor de R$ 88.065,82, encontra-se detalhado na inicial e na própria cédula de crédito, demonstrando a evolução da dívida, incluindo os encargos contratuais e a correção monetária, bem como os honorários advocatícios previstos no contrato. A defesa não apresentou elementos que desconstituíssem o cálculo apresentado pelo Banco, limitando-se a alegar a ocorrência de prescrição. É importante ressaltar que o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e, no caso, a ação foi proposta dentro desse prazo. Ademais, a demora na citação, como já abordado, não pode ser imputada ao autor. Além disso, a jurisprudência entende que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra dentro dos prazos estabelecidos em lei. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios apresentados por Magalhães & Camargo Ltda ME e outros e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 88.065,82 (oitenta e oito mil, sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data da propositura da ação, conforme cálculo apresentado pelo autor e não impugnado pela parte ré. A parte ré deverá arcar, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:46
Improcedência
04/02/2025, 17:46
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:34
Petição (Impugnação aos embargos)
04/09/2024, 15:35
Expedida/certificada
16/08/2024, 17:23
Expedição de documento
16/08/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:21
Expedição de documento
10/04/2024, 14:07
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:01
Publicação
08/12/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 0022003-91.2010.8.11.0041 Valor da causa: R$ 88.065,82 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Comercial]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04, BI C, LOTE 32, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ED. SEDE III - ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: EDILAINE MAGALHAES DE CAMARGO Endereço: vila 04 n 09, Morada do Ouro -. Setor Oeste, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 88.065,82 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: DE ACORDO COM CLAUSULA GARANTIA FORA DADO EM ALIANAÇÃO FIDUCIARIA O VEICULO PEUGEOT,ALEM DOS ENCARGOS DA NORMALIDE,TAMBEM SERÃO EXIGIVEIS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLENCIA,OCORRER QUE O REQUERIDO UTILIZOU OS BENEFICIOS DA CEDULA ACIMA DESCRITA,E NAO CUMPRIU O PACTUADO,DEIXANDO E SALDAR O DEBITO RELACIOANDP AOS ENCARGOS FINANCEIRO FEITO ENTRE AS PARTES IMPORTA NO VALOR DE 88.065,82 (OITENTA E OITO MIL,SESSENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS ). DECISÃO:
Vistos. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal da Executada EDILAINE MAGALHAES DE CAMARGO, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Exequente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeça-se edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GABRIELLY MIRANDA DE HUNGRIA, digitei. CUIABÁ, 29 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 16:47
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:49
Expedida/certificada
24/10/2023, 16:41
Expedição de documento
24/10/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 15:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:26
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:19
Expedição de documento
06/06/2023, 14:46
Mero expediente
05/06/2023, 15:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:49
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 08:57
Expedição de documento
16/02/2023, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:17
Mandado
13/01/2023, 18:45
Expedição de documento
13/01/2023, 15:09
Decurso de Prazo
16/12/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:31
Decurso de Prazo
07/12/2022, 16:59
Decurso de Prazo
07/12/2022, 16:59
Decurso de Prazo
07/12/2022, 16:59
Decurso de Prazo
07/12/2022, 16:59
Expedição de documento
05/12/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:08
Publicação
23/11/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022003-91.2010.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: MAGALHAES & CIA LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA DE MAGALHAES, EDILAINE MAGALHAES DE CAMARGO Vistos etc. Determino a intimação da parte Requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 15:53
Outras Decisões
21/11/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 16:41
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:02
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:02
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:02
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:38
Publicação
07/11/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTES para manifestar sobre o retorno dos autos do Egrégio TJMT, no prazo de 05 dias.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 14:46
Documento
15/10/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. No entanto, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, a parte deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal, o que não ocorreu na espécie.
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Setembro de 2022 a 16 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;