Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1000016-35.2017.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde 2017, fundamentada em contrato de locação residencial. Compulsando os autos, verifico que o executado FABRÍCIO SILVA LIMA já foi devidamente citado (ID 15997684), tendo inclusive manejado Embargos à Execução, julgados parcialmente procedentes para adequar o valor do débito (ID 88791821). Remanesce a necessidade de angularização processual quanto aos fiadores, bem como o prosseguimento dos atos expropriatórios em face do devedor principal. Diante das manifestações recentes da Exequente (ID 194144269 e ID 220836673), passo a decidir: A exequente logrou êxito em localizar novos endereços dos coexecutados em outras unidades da Federação. Considerando o disposto nos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil, e visando a celeridade processual, DEFIRO a expedição de carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) aos endereços indicados na petição de ID 220836673: FRANDERSON FRANCO SERRADILHA: Avenida Pioneiro Raul Ambrósio Valente, 382, Bairro Jardim América, Maringá/PR, CEP 87045-440. LAURA SOARES VAZ DE SOUZA SERRADILHA: Rua João Previtalle, nº 2.810, Lote 27, Quadra C, Bairro Santa Cruz, Valinhos/SP, CEP 13272-400. Considerando a prova da propriedade colacionada pela Exequente (extrato DETRAN de ID 220836685), DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD para a inserção de restrição de TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO sobre o veículo: Marca/Modelo: CITROEN/C3 GLX 1.4 FLEX, Placa: NPC8241 e Renavam: 00193523493 Efetivada a restrição, intime-se o executado Fabrício Silva Lima, na pessoa de seu advogado constituído (art. 841, §1º, CPC), ou pessoalmente caso frustrada a via patronal, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Mantenho a penhora no rosto dos autos do processo nº 1018777-17.2017.8.11.0041 (4ª Vara Cível de Cuiabá), já certificada à ID 207896868. Oficie-se novamente ao referido juízo, se necessário, para que este juízo seja informado sobre eventuais novos depósitos realizados pelo INSS em favor do executado Fabrício, ressalvando-se a discussão sobre reserva de honorários lá pendente. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 238167283), indicando que o executado mudou-se do endereço do Bosque da Saúde há mais de um ano, e considerando que o mesmo possui patrono nos autos (ID 16488348), as futuras intimações deverão ocorrer via DJE em nome do advogado. DETERMINO, contudo, que a exequente se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o atual paradeiro do devedor principal para fins de futuras diligências presenciais, se necessárias. Advirto os executados que a ocultação de bens ou a resistência injustificada às ordens judiciais podem configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 774 do CPC. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito